quinta-feira, 25 de setembro de 2014

I Congresso Nacional do Instituto Proteger

A responsabilidade em proteger: Este é o tema central do I Congresso Nacional do Instituto Proteger, que será realizado de 16 a 18 de outubro de 2014, no auditório do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, e integrará o primeiro mês da existência da lei Estadual nº 14.560, de 3 de julho de 2014, que institui Outubro como Mês de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Atenção ao Idoso - “Outubro mês de Proteger. O Congresso abordará vários temas sobre os desafios relacionados à proteção de vulneráveis, como a proteção do idoso no mercado de consumo, o direito a morrer com dignidade, o olhar da justiça nos casos de violência sexual contra a criança, a responsabilidade em proteger novos arranjos familiares e o desafio da cobertura jornalística ao retratar casos de vulnerabilidade da infância e da adolescência e da terceira idade, como crianças na rua, adolescentes em risco e idosos abandonados, entre outros. O evento é uma oportunidade para profissionais e estudantes das áreas do Direito e de Ciências da Saúde complementarem o entendimento sobre a doutrina na proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares. O objetivo do congresso é que os profissionais possam aprimorar o raciocínio interdisciplinar e funções essenciais que direta ou indiretamente estejam ligadas ao tema. De acordo com a presidente do Instituto Proteger, Melissa Telles Barufi, “temos muitas leis sobre a proteção integral aos vulneráveis e seguimos diversas convenções internacionais, mas não conseguimos na prática efetivar estas leis. Temos a proteção na letra da lei e o que o Instituto Proteger faz, em grande parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família, o IBDFAM, é buscar formas de efetivar essa proteção integral às crianças, adolescentes e aos idosos”. Para ela, a aprovação da lei que instituiu Outubro como o mês proteger no Estado do Rio Grande do Sul, é um avanço para a legislação no Brasil e um recohecimento da necessidade de se garantir essa proteção. “A gente quer que todo mundo pare para pensar e busque formas de efetivar a proteção. O menino Bernardo procurou toda a rede de proteção no nosso estado e esta rede não deu a proteção que ele precisava. Isso demonstra que a gente precisa efetivar esta proteção”, disse. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidenta nacional do IBDFAM e conselheira consultiva do Instituto Proteger, uma das palestrantes do evento, é fundamental a articulação das instituições para discutir os desafios e avaliar o que é necessário mudar, as medidas que precisam ser adotadas na prática para garantir os direitos dos vulneráveis. “A Constituição Cidadã já preconiza a proteção integral, e o que nós, operadores do Direito, cotidianamente devemos ter em mente é que nesse processo árduo de efetivar os direitos de todos os vulneráveis não deixemos ninguém de fora. Não adianta lutar pelas questões macro importantes se alguma criança ou idoso ainda for excluído desta proteção. Como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos das Crianças em 1959 já dizia: sem qualquer exceção”, garantiu. Palestrantes Alguns dos palestrantes são: a professora Simone Schroeder; o advogado Marcos Duarte, diretor do Instituto Proteger, Claudia Gay Barbedo, Diretora interdisciplinar do Instituto Proteger, Desembargador do Tribunal de Justiça/RS José Antônio Daltoé Cesar, Jamil Andraus Hanna Bannura advpgado e professor de Direito de Família e Sucessões da UFRGS, Diana Corso Psicanalista, entre outros. Veja a lista completa dos temas e palestrantes em www.congressonacional.institutoproteger.org. As inscrições já estão abertas. Serviço: I Congresso Nacional do Instituto Proteger Data: 16 a 18 de outubro de 2014 Local: Auditório do MP-RS Endereço: Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre Mais informações: institutoproteger.org/ Telefone: 51 91078685

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Falta pouco para a guarda compartilhada do filho ser obrigatória

Previsão está inserida no PL 117/13, aprovado ontem pela CCJ do Senado. A proposição agora vai para o plenário.

Fonte: Migalhas
A CCJ do Senado aprovou nesta terça-feira, 2, o PL 117/13, que altera o CC para tornar obrigatória a guarda compartilhada nos casos em que os pais não chegarem a um acordo. De acordo com o texto, a medida só será válida desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, a proposta especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. O PL fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.
Na justificativa, o parlamentar argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Alienação parental e Guarda compartilhada
Na CCJ, o projeto foi relatado pelo senador Valdir Raupp, que votou pela rejeição do substitutivo aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara.
Fomentando os debates legislativos, Migalhas fez chegar ao Congresso textos veiculados neste rotativo, em especial artigos da lavra do migalheiro Milton Córdova Junior.
Em texto sobre a alienação parental judicial (clique aqui), o advogado destaca que é impossível dissociar o assunto do tema "guarda compartilhada", que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes".
"A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. Basta que supostamente 'não haja acordo entre as partes' para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um 'clima não ameno' ou 'beligerância' entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção)."

Após chegar às mãos do senador, os artigos o motivaram a assumir a relatoria do PL.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais



Da Agência Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), emcaráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.
O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.
Ressalva
O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.
Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.


Reportagem - Maria Neves
Edição - Marcelo Oliveira


A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'


Íntegra do Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI N.º , DE 2011. 
(do Sr. Deputado Arnaldo Faria de Sá) 
Altera o artigo 1584, § 2º , e o artigo 1585 do 
Código Civil Brasileiro, visando maior clareza 
sobre a real intenção do legislador quando da 
criação da Guarda Compartilhada. 
O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1.º O § 2º do artigo 1584 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, 
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada 
a guarda compartilhada, a não ser que um dos genitores declare ao magistrado não 
desejar a guarda do menor, caso em que se aplicará a guarda exclusiva ao outro genitor. 
§ 2º ' Independentemente de qual dos genitores detenha a guarda dos filhos, fica desde já 
proibido, sob pena de multa de um salário mínimo ao dia, a qualquer estabelecimento 
privado ou público, a negar-se a prestar informações sobre a criança, a quaisquer de seus 
genitores. Considerar-se co-responsavel os representantes do estabelecimento. 
Art. 2.º - O artigo 1585 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos não se decidirá guarda, 
mesmo que provisória, de filhos, devendo esta, somente após ouvir-se o contraditório, 
ser decidida aplicando-se as disposições do artigo antecedente. 
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICAÇÃO 
Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico  representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem não ter 
compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração de tal dispositivo. Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as relações de parentesco “marido / esposa” da relação “Pai / Mãe”, tal Lei é totalmente desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já compreendem a importância das figuras de Pai e Mãe na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministério público, 
têm interpretado a expressão “sempre que possível” existente no inciso em pauta, como “sempre os genitores sem relacionem bem”. Ora nobres parlamentares, caso os genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o final da vida em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei, vez que o Código Civil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal 
acordo. Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade. 
Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento, entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo 
de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada. Além disto, é comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como “arma” contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a tão odiosa Alienação Parental. 
Tal postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo: 

Guarda Compartilhada com e sem consenso - MM. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli – Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis – MT 
- "A guarda compartilhada permite (...) a alternância de períodos de convivência (…) A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados." 
1. A criança deve se sentir "em casa", em ambas as casas. 
2. Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai, será um "mini adulto". 
3. A guarda conjunta é uma âncora social para o menor; 
4. A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom relacionamento 
entre os pais. 
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a 
aprovação deste importante projeto de lei. 
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. 
Arnaldo Faria de Sá 
Deputado Federal - São Paulo 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Comissão debate baixa aplicação da lei da alienação parental



Imagem do áudio

Ouça o debate aqui: http://www.senado.gov.br/noticias/radio/baixar_arquivo_audio.asp?arquivo=COD_AUDIO_449055.mp3

Política – Comissão de Direitos Humanos debateu a alienação parental e suas consequências


9 de setembro de 2013
Por

Alienação Parental
Alienação Parental

As vítimas de alienação parental são mais propensas ao uso de álcool e de drogas e mais suscetíveis a distúrbios psicológicos. O alerta é da pesquisadora Esmeralda Roberta de Souza Lima, que participou de audiência da Comissão de Direitos Humanos, presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), nesta segunda-feira (9) .
– Trata-se de um mal silencioso nas relações familiares. Geralmente quem pratica hoje já foi vítima no passado e apresenta ciúme doentio, personalidade perversa e distúrbio de comportamento – constata a especialista.
Ao debaterem o tema, os convidados deixaram claro que a interferência negativa na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos pais contra o outro não acontece somente com casais separados. Eles também foram unânimes na defesa da guarda compartilhada como forma de se evitar a alienação parental.
Na opinião da presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Rio Grande do Sul (Ibedefam), Delma Silveira Ibias, a guarda materna ainda é adotada de forma majoritária no país, e a divisão, entre pai e mãe, das responsabilidades sobre os filhos ajudaria no equilíbrio da relação.
– A guarda compartilhada tem que ser regra geral nos processos e não exceção. Na maioria dos casos, a alienadora é a mãe. E o problema pode começar antes mesmo do parto e aflora na separação. Além disso, muitas vezes a alienação é inconsciente, e o responsável nem sempre tem a noção do prejuízo que está causando à criança e ao companheiro – alertou.
O que diz a legislação
A Lei 12.318/10, que trata da alienação parental, completou três anos de vigência no último dia 26 de agosto. Além de descrever condutas, ela prevê punições aos responsáveis pela prática.
Segundo a norma, a alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente.
Entre algumas das atitudes típicas previstas legalmente estão dificultar o contato da criança com o genitor; desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; apresentar falsa denúncia contra o genitor e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Conforme a lei, uma vez constatados os atos típicos da alienação parental, entre outras providências, o juiz poderá, por exemplo, estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico da família, declarar a suspensão da autoridade parental e até mesmo determinar a inversão da guarda da criança.
Diante da importância do assunto e da necessidade de popularizar a Lei 12.318/10, o senador Paulo Paim (PT-RS) comprometeu-se a realizar ao menos uma audiência pública sobre o assunto por ano. A reunião desta segunda-feira contou com ampla participação do público, que pôde enviar dúvidas e sugestões pelo portal e-Cidadania, pelo Facebook, pelo Twitter e pelo Alô Senado (0800-612211).
Com informações da Agência Senado

Lei da alienação parental ainda é desconhecida

Karina Melo, da
Pai e filhos
Crianças: pela legislação é alienação parental realizar campanha de desqualificação do filho contra o pai ou a mãe e criar empecilhos para a convivência familiar


Brasília - Em vigor desde agosto de 2010, a Lei 12.318, que trata de alienação parental, ainda é uma desconhecida por pais, operadores do direito e entidades de proteção a criança. Essa é a conclusão de especialistas que participam hoje (9) de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
Eles avaliaram, também, que alguns juízes, escolas e membros de conselhos tutelares não estão preparados para lidar com o problema. Além de maior preparação de operadores do direito e das entidades de proteção a criança e ao adolescente, eles julgaram que a lei precisa ser mais divulgada.
Pela legislação é alienação parental realizar campanha de desqualificação do filho contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com um de seus pais; e criar empecilhos para a convivência familiar.
Também é considerada alienação parental apresentar falsa denúncia contra um dos pais ou mudar o domicílio para local distante com o objetivo de dificultar a convivência dos menores com um dos pais, familiares ou com avós.
A presidenta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibedefan) do Rio Grande do Sul, Delma Silveira Ibias, avaliou que no caso de pais separados, o incentivo a adoção de medidas como a guarda compartilhada pode ser muito positiva. “O Judiciário está fazendo pouco. Temos de ser realistas. A guarda compartilhada tem que ser regra geral nos processos e não exceção”.
Ela destacou que, na maioria dos casos, a alienadora é a mãe. Delma Ibias acrescentou que o problema pode começar “antes mesmo do parto e aflora na separação. Além disso, muitas vezes a alienação é inconsciente, e o responsável nem sempre tem a noção do prejuízo que está causando à criança e ao companheiro”.

Segundo ela, por questões culturais, a guarda materna ainda é adotada de forma majoritária no país e a divisão, entre pai e mãe, das responsabilidades sobre os filhos ajudaria no equilíbrio da relação. Para punir a alienação parental a lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos

Especialistas avaliam que lei da alienação parental ainda é desconhecida


BRASÍLIA - Em vigor desde agosto de 2010, a Lei 12.318, que trata de alienação parental, ainda é uma desconhecida por pais, operadores do direito e entidades de proteção a criança. Essa é a conclusão de especialistas que participam nesta segunda-feira (9) de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado.

Eles avaliaram, também, que alguns juízes, escolas e membros de conselhos tutelares não estão preparados para lidar com o problema. Além de maior preparação de operadores do direito e das entidades de proteção a criança e ao adolescente, eles julgaram que a lei precisa ser mais divulgada.

Pela legislação é alienação parental fazer campanha de desqualificação do filho contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com um de seus pais; e criar empecilhos para a convivência familiar. Também é considerada alienação parental apresentar falsa denúncia contra um dos pais ou mudar o domicílio para local distante com o objetivo de dificultar a convivência dos menores com um dos pais, familiares ou com avós.

A presidenta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibedefan) do Rio Grande do Sul, Delma Silveira Ibias, avaliou que no caso de pais separados, o incentivo a adoção de medidas como a guarda compartilhada pode ser muito positiva. “O Judiciário está fazendo pouco. Temos de ser realistas. A guarda compartilhada tem que ser regra geral nos processos e não exceção”.

Ela destacou que, na maioria dos casos, a alienadora é a mãe. Delma Ibias acrescentou que o problema pode começar “antes mesmo do parto e aflora na separação. Além disso, muitas vezes a alienação é inconsciente, e o responsável nem sempre tem a noção do prejuízo que está causando à criança e ao companheiro”.

Segundo ela, por questões culturais, a guarda materna ainda é adotada de forma majoritária no país e a divisão, entre pai e mãe, das responsabilidades sobre os filhos ajudaria no equilíbrio da relação. Para punir a alienação parental a lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filho

quinta-feira, 4 de abril de 2013

I Fórum Nacional de debate sobre alienação parental: além da Lei

A Escola Superior de Advocacia e Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS e o Instituto Proteger realizam nos dias 12 e 13 de abril o I Fórum Nacional de debate sobre Alienação parental: além da Lei.
O evento tem como objetivo apontar, com os profissionais da área da saúde, social, jurídica, bem como a sociedade, os métodos a serem utilizados para dirimir as controvérsias no processo prático da Alienação Parental e debater possíveis soluções para garantir efetividade real à lei.
 
Programação:
 
12 de abril
 
17h - Credenciamento
 
18h – Abertura
 
Marcelo Bertoluci - Presidente da OAB/RS
Rafael Braude Cantarji - Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS
Matheus Ayres Torres Presidente da Comissão Especial do Jovem advogado
 
18h30min – "Guarda, poder familiar e direito de convivência: Por quê tanta confusão?"
Jamil Andraus Honna Bannura
 
19h10min – "Alienação Parental – Além da Lei"
Lenita Pacheco Lemos Duarte – A psicanálise
Rodolfo Pamplona Filho – A poesia
 
20h10min – Coquetel de boas vindas e autógrafos com a psicanalista Lenita Pacheco lemos Duarte
 
13 de abril
 
8h30min – "Sanção ou mediação: Qual o caminho?
A integral proteção da criança e do Adolescente através do tratamento compulsório dos pais"
Douglas Phillips
 
"A representação criminal no descumprimento de ordem judicial para a convivência familiar"
Cyro Schmitz
 
"A mediação como o caminho"
Conrado Paulino da Rosa
 
10h – "O dever da Escola frente ao não guardião."
Fernanda Barreto – Advogada Salvador
 
10h45min - Visão Filosófica do Abandono Afetivo
Voltaire de Freitas Michel – Promotor de Justiça/RS 
 
12h Intervalo para almoço
 
14h – "Alienação parental: Onde eu entro nisso?"
Claudia Gay Barbedo – Advogada – Porto Alegre
Sônia Rovisky - Psicóloga Judiciária - Porto Alegre/RS
Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves – Desembargador TJ/RS
 
15h30min – "O alienador e o tratamento psicológico"
Sandra Maria Baccara – Brasília/ DF
 
16h – 16h15min - coffee break
 
16h15min – "Socioafetividade, responsabilidade e Alienação Parental."
Simone Tassinari Cardoso
 
16h45min - ‘‘O poder judiciário frente à alienação parental’’
Marco Aurélio Martins Xavier 
 
17h45min – "A lei disse mais do que devia, ou disse menos que podia?"
Zeno Veloso
 
19h – Encerramento

Info:
 Mais informações sobre o evento na página do Instituto Proteger no Facebook, no site http://institutoprote

Psicólogo fala sobre Alienação Parental

http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/jornal-do-almoco/videos/t/porto-alegre/v/psicologo-ivan-pinto-fala-sobre-alienacao-parental/2496194/

DF discute Alienação Parental

Extraído de: OAB - Distrito Federal  - 2 horas atrás

Alienação parental é discutida por especialistas na Seccional


Brasília, 03/04/2013 A alienação parental situação em que uma criança é coagida pela mãe ou o pai a romper os laçosafetivos com o outro cônjuge, criando repúdio em relação ao outro genitor foi tema de palestra, na noite desta quarta-feira (3/4), na sede da OAB/DF. Representando o presidente da OAB/DF, o secretário-geral adjunto e presidente da Comissão de Honorários da Ordem, Juliano Costa Couto, afirmou que o tema é de suma importância, pois trata da instabilidade da família, da célula da sociedade, de um momento difícil que é a separação dos pais. Os filhos acabam sendo as maiores vítimas, disse.
Convidada para palestrar sobre o tema, a doutora em psicologia pela Universidade de Brasília (UnB), Sandra Maria Baccara Araújo, disse que as consequências do processo de alienação nas crianças são emocionais e psíquicas, ferindo a própria Constituição Federal, que assegura o direito a uma convivência familiar harmônica.
Quando os pais não conseguem separar a conjugalidade da parentalidade, podem acabar tornando os filhos reféns e cúmplices de conflitos que não são deles.Segundo ela, as autoridades precisam se especializar e diagnosticar a situação antes que ela evolua.
Sandra Bacarra fez um alerta. Precisamos olhar para o exercício da alienação parental como um grito de socorro por parte do genitor, que em seu comportamento alienador, ao não conseguir enxergar além de si próprio, provoca um grande sofrimento em todo o seu círculo. Para a psicóloga, é importante a aplicação da guarda compartilhada nas separações litigiosas. Nessa situação ocorre muito a alienação parental. Penso que o melhor benefício para a criança é ver aplicada sua convivência com o genitor que não detém a guarda, pontuou.
Dando seguimento ao painel, o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Arnoldo Camanho propôs um estudo da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental. O desembargador fez uma análise minuciosa da norma e apresentou jurisprudências relacionadas ao tema.
 Camanho trabalhou onze anos em vara de família e reuniu várias experiências no assunto. Num caso de disputa de guarda, eu não concordo em ouvir a criança. Se o menor passar a semana anterior à audiência com um genitor, será com ele que a criança escolherá morar. Eu voto pela perícia para avaliação psicológica e biopsicossocial, opinou.
O desembargador orientou os advogados sobre como agir em casos de alienação. É preciso conhecer o que a lei considera como sendo alienação parental, saber que é possível levar essa matéria para apreciação em qualquer processo. Por último, é o juiz que configura o indício de alienação parental para que seja determinada a perícia, afirmou.
Estiveram presentes à mesa, a conselheira presidente da Comissão de Admissibilidade de Representação e Conciliação Técnica da Ordem e diretora adjunta da Escola Superior de Advocacia, Carolina Louzada Petrarca; o conselheiro presidente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da Seccional, Camilo Noleto; o diretor adjunto da Escola Superior de Advocacia, Asdrubal Nascimento Lima Jr. e o conselheiro vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial, Maxmilliam Patriota Carneiro.

Reportagem Tatielly Diniz Comunicação Social Jornalismo OAB/DF