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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Guarda compartilhada evita manipulação de filhos



O Código Civil de 2002 estabeleceu três espécies de guarda dos filhos: a compartilhada, a unilateral e a concedida a terceiros.
Muito comentada e até em moda, a guarda compartilhada, também chamada de conjunta, acontece quando os pais conservam o direito de guarda e de responsabilidade dos filhos, alternando em períodos determinados sua posse. Para muitos doutrinadores modernos, é a chamada cogestão da autoridade parental.
O artigo 1.583 do CC estabeleceu:
Parágrafo 1. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1584, parágrafo 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Parágrafo 2. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. Parágrafo 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Parágrafo 4º Vetado. Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser. I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divorcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especificas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Parágrafo 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Parágrafo 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
O propósito do legislador foi priorizar o melhor interesse da criança e adolescente. Nesse sentido, muitos juízes de Família estão adotando a guarda compartilhada, principalmente quando não há consenso entre os pais.
Na guarda compartilhada, o juiz define uma residência única, ou mesmo duas, sendo preservado sobremaneira o direito à convivência do genitor com quem os menores não residem.
Um dos motivos pelos quais a guarda compartilhada está sendo mais adotada ultimamente é que se evite a Síndrome da Alienação Parental, que acontece quando um dos cônjuges incita o filho a cultivar a repulsa em relação ao outro cônjuge. No caso da guarda compartilhada, ambos os pais estão mais presentes na vida dos filhos, dificultando a prática da síndrome, pois os genitores podem ver os filhos em dias mais frequentes e consecutivos, não sendo escravos do rigor das visitas marcadas mais espaçadamente.
Essa forma difere da guarda unilateral, onde geralmente o pai convive com o filho em fins de semana alternados — pega a criança na sexta-feira à tarde e devolve no domingo no fim do dia — e um turno da semana, que é comum ser na quarta-feira à tarde.
Claro que, na teoria, a guarda compartilhada é mais saudável aos filhos, pois eles convivem mais com os pais. Contudo, são poucos os casais que sabem separar as funções conjugais das parentais, permitindo que o filho compartilhe o cotidiano com seu genitor de forma serena e tranquila.
Ressalvando que em Direito de Família deve-se observar cada caso em particular, a guarda compartilhada deve ser mais empregada pelos juízes de Família, pois permite a convivência maior do genitor que não reside com o filho, existindo mais liberdade de movimentos para ambos.
Na prática, as mães acabam por compartilhar a criação dos filhos com as empregadas, especialmente as babás, ou com creches, avós, vizinhos e amigos, disponibilizando, em muitos casos, tempo maior a essas pessoas do que ao próprio pai.
É inaceitável que a guarda não seja compartilhada com o genitor da criança, pois em muitos casos o que ocorre é um egoísmo odioso do detentor da guarda, e uma forma de manifestação de poder e, quem sabe, uma aparência da Síndrome da Alienação Parental.
Eduardo Barbosa é Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS. Atua no Brasil e em Portugal

sábado, 16 de agosto de 2008

ENQUETE - GUARDA COMPARTILHADA

O Jornal Estado de Minas está fanzendo uma enquete, não deixe de votar.


Com quem os filhos de pais separados devem ficar?




Resultado parcial em 16 de agosto de 2008 às 18h40
http://www.estaminas.com.br/

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Guarda Compartilhada na Itália

Comportamento Guarda compartilhada dos filhos já prevalece entre casais italianos que se separam. Na maioria dos casos de separações e divórcios registrados na Itália no ano passado, filhos ficam sob guarda compartilhada dos pais.
Em números absolutos, o número de separações e divórcios tenha aumentado em 39,7% e 51,4%, respectivamente, quando são comparados os dados de 2006 com 1996, um aspecto crucial das relações entre os italianos registra uma nova realidade: já é maioria o percentual de guarda dos filhos compartilhada. O levantamento provisório relativo a 2007, do Istituto Nazionale di Statistica, indica que essa modalidade chegou a 71,5% no caso de casais que se separaram e a 51% nos casos de divórcios.]Quando comparada com a situação existente há 10 anos, a situação recente revela um forte incremento nessa opção. Afinal, em 1997, os percentuais de guarda compartilhada eram ínfimos: 2,8% nas separações e 2,2% nos divórcios. Foi decisivo para alterar esse quadro a lei 54, de 8 de fevereiro de 2006, que introduziu no país o instituto do "affidamento condiviso dei figli". Até então, a matéria era disciplinada pelo Código Civil (artigo 155) e pela lei 898 de 1º de dezembro de 1970.Com a mudança das normas, o juiz agora deve avaliar prioritariamente a possibilidade de os filhos ficarem sob guarda compartilhada, ou decidir com qual parte eles ficarão, determinando tempo e a modalidade de sua presença junto ao pai e à mãe, além das questões relacionadas à manutenção dos filhos sob todos os aspectos.
Veja mais informações sobre o assunto em:

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Fórum sobre GUARDA COMPARTILHADA


Objetivos: Promover discussão sobre a guarda compartilhada e seus desdobramentos, tendo em vista a aprovação da lei sobre o tema.

Público-alvo: pais, mães, estudantes, profissionais e demais interessados no tema.

Inscrições: e-mail proadol@uerj.br ou tel. (21)2587-7945

Reuniões: dias 18/06, 30/06, 16/07 e 30/07

Horário: 18:30 às 20:30

Local: UERJ, Rua São Francisco Xavier 524, 10º andar, Bloco D, sala 10030, Serviço de Psicologia Aplicada.

ENTRADA FRANCA

Realização:

Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Instituto de Psicologia

Programa de Formação em Direitos da Infância e da Juventude - Pró-Adolescente

Grupo de pesquisa Parentalidade

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Senado aprova PL da Guarda Compartilhada

O Senado aprovou nesta terça-feira o projeto de lei que prevê a guarda compartilhada de filhos de pais separados. Atualmente, só existe a opção de, com o divórcio dos pais, a guarda dos filhos ficar com um dos dois. A matéria volta agora à Câmara dos Deputados para nova apreciação, uma vez que foi alterada pelo relator no Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO).

Segundo o senador, com a guarda compartilhada, o juiz passa a ter um instrumento a mais para decidir como os pais participarão da criação dos filhos. Além de ter de pagar de pensão, um pai pode ser obrigado a participar ativamente da formação educacional de seu filho, afirmou Demóstenes. "O juiz vai examinar cada caso e decidirá de acordo com o interesse do menor", disse o parlamentar.

Outra possibilidade prevista no projeto é o filho passar um período sob responsabilidade do pai e outro sob guarda da mãe.

Demóstenes Torres lembrou que a legislação atual já prevê sanções penais para pais que se neguem a participar da criação dosfilhos. "Trata-se do abandono de incapaz. Uma sanção grave, que pode levar os responsáveis à cadeia."

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Saiu hoje no Estado de São Paulo:

O presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), desembargador Sebastião Luiz Amorim, considera a proposta aprovada ontem “uma quase utopia”. “É louvável que o legislador queira instituí-la”, ponderou o juiz, que tem 25 anos dedicados às Varas de Família. “Mas nunca consegui aplicar algo parecido. A guarda unilateral ainda é a que melhor funciona.” Para Amorim, a mudança esbarra na necessidade de acordo entre os pais. “Caso contrário, que condições terá um magistrado de impor a guarda?” Apesar das ressalvas, Amorim considera a medida “um ideal a ser buscado”. “Na hora de decidir, o juiz deve sempre buscar o bem-estar do filho. A guarda compartilhada vai ao encontro disso.”

O desembargador Henrique Nelson Calandra, vice da Apamagis, tem opinião parecida. “É só uma ferramenta a mais”, disse o juiz, contrário à guarda conjunta para crianças pequenas. “A mudança constante de ambiente e o fato de ter duas pessoas ditando regras não é saudável.” Para ele, a lei será bem-vinda se os pais aceitarem compartilhar obrigações, não só direitos. “Já fiz acordos em que o ex-casal concordava em dividir a responsabilidade de levar o filho ao colégio, por exemplo.”A tutela compartilhada tem sido concedida porque, com o aumento do número de mulheres que trabalham fora, o Judiciário passou a admitir que o casal mantenha a divisão de deveres após a separação. Na guarda compartilhada, normalmente não é atribuída pensão para nenhuma das partes. Advogados ouvidos pelo Estado afirmaram que a resistência de juízes em conceder a medida decorre do fato de que brigas são regra na maioria das separações. Pesa ainda a suspeita de que o pedido é feito só para uma das partes não pagar pensão. O advogado Nelson Sussumu Shikicima, especialista em Direito da Família, afirma que cerca de 5% dos casos que atende resultam em guarda compartilhada. Ele acredita que é necessário consenso para esse tipo de tutela funcionar, além de outros requisitos. “Os pais devem morar perto um do outro, precisam compartilhar valores e deve haver alternância de lares”, disse. “Se não, correm o risco de continuar brigando.”

Presidente da Comissão de Direito Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, Wladimir Nóbrega de Almeida defende a inovação mesmo em separações litigiosas. “Há divórcio em que os pais entram numa disputa acirrada. Disputam tudo, dos bens aos filhos. A guarda compartilhada esclarece melhor o papel deles na educação dos filhos.”

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Pelo menos alguém a favor de que o modelo tem que ser mudado. Dá trabalho? Dá, com certeza, mas se o lema da justiça é zelar pelo melhor interesse da criança, então que trabalhem por esta razão.

Bem, este é só o início, pois ainda o PL volta para a Câmara, ou seja, ainda tem bastante chão pela frente até virar lei. Agora fica a pergunta: será que a lei vai pegar? Será que o nosso Judiciário vai abrir os olhos e perceber que filho necessita do convívio digno de pai e mãe?

Afinal qual é o melhor interesse da criança. Ela, a criança, é a maior interessada no assunto e nunca é ouvida.

Veja no site do Senado

Veja no Último Segundo

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

PL da Guarda Compartilhada entra em pauta

Informação recebida na lista do Movimento Pais para Sempre:

Boa tarde, informamos que terminamos a coleta de assinaturas para urgência na votação do Projeto da Guarda Compartilhada. Conseguimos 31 assinaturas,porém o Presidente do Senado colocou o Projeto para votação. Como existem outros Projetos na Ordem do Dia o PLC 0058 deve ser votado na próxima quarta feira a tarde. Acredito na sua aprovação sem problema e temos apóio de pelo menos a metade dos Senadores. Neste momento estou indo para uma audiência na Presidência da Câmara para iniciar a negociação para o PL possa ser de forma conclusiva apenas na Comissão de Constituição e Justiça e a urgência e sua tramitação. Tendo o apóio do Presidente da Câmara o Projeto será conclusivo sem ir ao Plenário para aprovação dos 477 deputados.

Obrigado, Rodrigo Dias


http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/Detalhes.asp?p_cod_mate=77996