terça-feira, 14 de agosto de 2007

TV Band

Um comentário:

JOSE CARLOS NUNES disse...

Estou separado a quatro anos, minha filha está com 7 anos, e sempre tive sérias dificuldades de estar com a minha filha.

No anos de 2005 o meu martírio se ampliou, fui impedido de ficar com minha filha nos fins de semana.

Sempre havia um motivo para não permitir que eu a levasse em minha companhia, era a festa de amiguinhos, ficar com a tia, estar doente, alegava que minha filha não gostava de mim, etc.

Uma sórdida campanha para eu não estar com a minha filha, não desisti, até que no dia do meu aniversário fui impedido de estar com a minha filha.

Fui até os Correios e enviei um telegrama com cópia e aviso de recebimento alertando que todo o mal que fazia a minha filha, evitando que ela ficasse em minha companhia, inclusive orientando a minha filha a não gostar de mim, era ilegal e anti-constitucional, e disse que lutaria na justiça para ter direito a estar com a minha filha.

Ingressei com uma ação judicial para regulamentação de visitas e pedi uma medida liminar para visitação. Fui despachar com promotora da infância da adolêscencia que disse que negaria o meu pedido de antecipação de tutela, pois não sabia quem eu era, e que poderia ser um traficante de drogas, assim ela preferia ouvir a mãe antes, triste ouvir, mesmo informando antes que eu era advogado.

Na contestação, a ex-conjuge juntou uma metade de ofício escrito por uma psicológa, sem endereço ou telefone, onde descrevia que atendera minha filha e não sabia os motivos de a menina não querer estar comigo, sem conclusões, orientando que a minha filha retornasse mais vezes para avaliações.



Na decisão da antecipação de tutela, o juiz ponderou que o laudo da psicológa fora realizado fora do contraditório, de forma unilateral e sem conclusões, e mesmo assim decidiu que deveria ser cumprida a visitação proposta pela mãe, de estar com a minha filha de 15 em 15 dias, das 10 ás 18hs aos sábados e domingos, no dias dos pais e no meu aniversário, nestes horários, sem férias, uma injustiça.

vejam a síntese da decisão:


Vistos, etc... Trata-se de ação de oferecimento de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, que tramita pelo procedimento comum ordinário, em razão da diversidade dos ritos originariamente adequados para cada uma das pretensões. A preliminar de ilegitimidade passiva da genitora da menor, argüida na contestação, só poderia ser acolhida se a ação fosse exclusivamente de oferecimento de alimentos, uma vez que a oferta destina-se à filha dos litigantes, e não à ré. Contudo, descabe a alteração do pólo passivo pleiteada na réplica, visando sanar a carência de ação argüida, uma vez que a menor não seria parte legítima no que tange ao pedido de regulamentação de visitas, o qual só pode, necessariamente, ser deduzido em face daquela que, em tese, cria obstáculos ao direito de visitação, que é a genitora. Assim, observada a cumulação dos pedidos, rejeito a preliminar suscitada e determino a retificação do pólo passivo do processo, que será integrado também pela menor. Anote-se em D. R. A.. No tocante ao requerimento de antecipação de tutela, objetivando a visitação, noto que a por ora única ré (a genitora) não alegou, em sua resposta-contestação, nenhum fato apto a desabonar a conduta do demandante como pai, nem que pudesse impedi-lo de visitar sua filha. Chegou a parte ré, inclusive, a afiançar que ´jamais impediu Marina de ter contato com o pai´. (Cf. fls. 31), tanto que formulou, às fls. 32 e 33, sua própria proposta de visitação, na qual se opõe ao pernoite, ao asserto de que a filha tem apresentado resistência a permanecer na companhia do pai, razão por que vem sendo assistida por profissional de Psicologia. Pondero que o laudo de fls. 48, por esta firmado, foi unilateralmente produzido (anexado à contestação) e, embora não impugnado pelo autor, na sua réplica, é inconclusivo, sugerindo a necessidade de a menor ´continuar com os atendimentos psicoterápicos a fim de apurar os reais motivos que fazem com que Marina não queira sair só com o pai, já que foram poucos os atendimentos, e até o momento não foi observado.´ (In verbis, fls. 48). Assim, indica-me a prudência que, até esclarecimento ou eliminação dos motivos da resistência manifestada pela menor, a antecipação de tutela só pode ser parcialmente deferida, estipulando a visitação nos termos propostos na contestação. Expeça-se o alvará. No que tange aos alimentos, pretende a ré vê-los fixados em 03 (três) salários mínimos, mensalmente, enquanto a oferta do autor situou-se no patamar de R$320,00 (trezentos e vinte reais) também mensais. Com base na prova documental até então produzida, não tenho como aferir a real possibilidade do ofertante. Sublinho, contudo, que as despesas listadas na confutação (fls. 34) montam a R$1.546,73 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), dos quais cada um dos genitores arcaria com R$773,36 (setecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), ao passo que a quantia ofertada é inferior a um salário mínimo. Além disso, demonstram as regras da experiência judicial em Direito de Família que, em matéria de alimentos, o que prepondera é o alimentando pleitear mais do que realmente necessita e o alimentante oferecer menos do que efetivamente pode prover, considerando-se que, inobstante já haver contestação, a decisão é dada praticamente em cognição sumária, haja vista a pobreza da prova até agora produzida. TUDO BEM PONDERADO, Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 01,5 (um e meio) salários mínimos, mensalmente, a serem depositados na forma do segundo parágrafo de fls. 04. Deixo claro que poderei rever esta decisão, tão logo a instrução probatória o permita. Digam as partes quais provas pretendem efetivamente produzir, justificando-lhes a relevância. P. Intimem-se.

Espero que este movimento de condições a que outros pais não passem ao que estou passando atualmente, muito triste a realidade de não ter a minha filha ao meu lado para educa-la dignamente.

um abraço a todos e estou nesta luta.