TEXTO FINAL APROVADO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 218, DE 2006
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais,conviventes ou não com seus filhos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .................................................................................................................................................
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, na sua falta, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
....................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Um comentário:
É simplesmente mais uma lei para os papeis, na vida real não funciona meu marido esta separado da Ex a 9 anos e a guerra continua, na escola onde as crianças estudam a Escola Municipal Pedro Paulo Rebelo de Itajaí a diretora da mesma não fornece informações sobre as filhas para o pai, ele já esta a 2 anos com a visita comprometida pois a mãe (guardiã) o proíbe,as filhas fogem dele como se ele fosse um bandido... Mais isto é Brasil
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