TJ-SP |
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2010. |
Arquivo: 174 Publicação: 118 |
Fóruns Regionais e Distritais VII - Itaquera e Guaianazes Cível -1ª Vara da Família e Sucessões |
- Procedimento Ordinário - Guarda- ....................... Defiro ao requerente o benefício do art. 172, § 2.º, do CPC. A tutela antecipada pretendida, presentes os requisitos legais, comporta acolhida. Realmente, como bem registrado pelo representante do Ministério Público, os documentos carreados aos autos indicam, prima facie, conquanto as limitações de início de procedimento, pela existência de verdadeira "alineação parental" por parte da requerida em relação à criança, tudo indicando que a mãe vem obstando o direito de visitas do requerente, pai do menor, comprometendo seriamente o relacionamento entre pai e filho. Além disso, a requerida vem colocando o filho contra o pai dizendo que este é um monstro perigoso, pedófilo etc., conduta inaceitável por parte da guardiã. Nesse sentido o teor da avaliação psicológica redigida por profissional capacitada e da confiança do Juízo, em laudo oriundo da 3.ª Vara de Família e das Sucessões deste Foro Regional, ocasião em que ainda se constatou que pai e filho possuem bom relacionamento. Assim, havendo sério e fundado risco de que a requerida possa colocar em risco o sadio desenvolvimento do menor, visando sua efetiva proteção, é caso de concessão da tutela antecipada para o fim de inverter a guarda do menor em favor do requerente em sede provisória. Expeça-se mandado de busca e apreensão, inclusive se o caso, com reforço policial, que fica desde já autorizado. No cumprimento do mandado que deverá dar-se com muita calma e ponderação o oficial deverá explicar à requerida que, por ora, apenas se trata de medida provisória, informando-lhe que ainda poderá ser ouvida em Juízo, se se manifestar por intermédio de Advogado, podendo os seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da requerida nos autos será muito importante em prol de sua posição jurídica. Cumprido o mandado, cite-se. (Mandado expedido, na Central de Mandados, para ser distribuído.) |
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Mais uma decisão modifica a guarda por causa da alienação parental
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