terça-feira, 26 de outubro de 2010

Uma das piores perversidades

CORREIO BRAZILIENSE (DF) • DIREITO E JUSTIÇA • 25/10/2010
Por Josemar Dantas
Uma das piores perversidades a que se submetem crianças e adolescentes é a síndrome da (SAP). O termo científico para a grave disfunção de natureza psíquica foi sugerido pelo especialista norte-americano Richard Gardner, em 1985, em artigo publicado no American Journal of Family Therapy. Consiste o SAP na ação de a mãe ou o pai, ou mesmo dos avós ou de quem exerça a guarda dos menores, no sentido de instilar rejeição, ódio, desconfiança em criança ou adolescente a um dos genitores. Ocorre de forma rotineira quando o casal rompe a relação matrimonial. É a ocasião relevante nas pesquisas em que um dos genitores não consegue suportar a separação. Então age mediante falsas imputações e infâmias para envenenar as relações do outro com os filhos.
O comportamento definido na síndrome investigada por Gardner responde, em parte significativa, por distúrbios psicológidos, ansiedade e pânico nos menores. Está relacionado à recorrência de filhos ao consumo de drogas e álcool como alternativa para aliviar os distúrbios causados pela alienação. Há casos até de suicídios. Quando adultos, não conseguem estabelecer relações estáveis com pessoas e o ambiente social. O desajustamento produz indivíduos com escassa condição psicossocial para se ajustarem ao mercado de trabalho.
Conhecida desde a advertência do pesquisador norte-americano — repita-se, em 1985 —, a levou 25 anos, no Brasil, para ser objeto de escrutínio em legislação específica. A omissão afinal foi suprida com a Lei nº 12.318/2010, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 26 de agosto deste ano. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que deveria com maior propriedade ter acolhido a matéria, passou em branco.
Conforme os termos da recente normatização, a é definida como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este”.
Quanto ao controle e reprimenda do ato de (ou indício dele), o juiz pode, por deliberação própria (de ofício) ou a requerimento, abrir o processo, que terá tramitação prioritária. Demanda que — explique-se — poderá ter origem em ação autõnoma ou conflito incidental. Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público e com a necessária urgência, aplicar medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Os provocadores da alienação ficarão sujeitos a punição, (entre outras hipóteses) em caso de falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós. Está previsto como conduta também punível mudar de domicílio para lugar distante sem justificativa, a fim de opor obstáculos à convivência dos menores com o genitor ou pessoas da família. A violação das regras impõe multa ao infrator e, nas circunstâncias mais graves, a inversão da guarda dos filhos em favor do genitor injuriado.
Não há pena de prisão. Com razão, o presidente vetou o artigo que a admitia, porque geraria prejuízo aos próprios dependentes. Apesar de correta quanto às disciplinas instituídas, a lei não é perfeita. Não estimula a Justiça a convencer as partes a admitirem a guarda compartilhada dos filhos, antes de afastá-los das relações de um dos país — ressalvadas medidas em favor da segurança dos menores.
JOSEMAR DANTAS É EDITOR DO SUPLEMENTO DIREITO & JUSTIÇA E MEMBRO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.

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