segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A Justiça no combate à alienação parental

Diário de Pernambuco


Edição de segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011




Comumente chamada de ´implantação de falsas memórias", a Síndrome da Alienação Parental (AP) foi um termo criado por Richard Gardner, em 1985, para denominar a situação em que um dos genitores programa o filho para romper os laços afetivos com o outro genitor sem qualquer justificativa real. Trata-se de intensa campanha de degradação da imagem de um dos genitores, a fim de destruir o vínculo afetivo com a criança ou adolescente. Inúmeros são os casos onde um dos genitores, geralmente o que possui a guarda dos filhos, portador da Síndrome da Alienação Parental, consegue, de forma implícita ou explícita, influenciar a criança para que passe a odiar o outro genitor, sem justificativa plausível ou verdadeira, acarretando o afastamento entre o genitor alienado e seu(s) filho(s). Falsas informações de abandono ou de que não é amada pelo genitor alienado, dificultar o acesso do filho ao outro genitor, induzir a criança a escolher entre um ou outro progenitor são estratégias para promoção da alienação parental. E osmotivos para tal campanha estão associados, geralmente, ao descontentamento de um dos ex-consortes com a ruptura do relacionamento conjugal, gerando forte sentimento de vingança, culminando na utilização dos filhos como instrumentos de poder e agressividade direcionada ao outro genitor.


Tais atitudes nefastas podem acarretar graves sequelas às vítimas, que podem se manifestar, por exemplo, como depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, e em alguns casos até levar ao suicídio. Atualmente, esse problema vem sendo abordado de forma mais enfática não só pelos operadores do Direito, mais também pela sociedade em geral. Alguns comportamentos e atitudes dos pais, no mais das vezes inconscientes, antes sem qualquer denominação e sem penalidades, agora vêm sendo identificados como sintomas da Alienação Parental (AP). Com o advento da Lei n°12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parentale altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 2° considera-se ato de alienação parental ´a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este`.


E o mais importante na nova legislação: havendo indícios de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência do menor com o genitor vítima da AP, através de ação autônoma ou incidental ajuizada pelas vítimas, o genitor alienante poderá ser coibido através de aplicação de penalidades pelo Judiciário, segundo a gravidade do caso, que vão desde a advertência do alienador, alteração da guarda e até a suspensão da autoridade parental, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal. Imprescindível que as vítimas busquem orientação psicológica e jurídica,a fim de inibir, tratar e extirpar esse tipo de conduta, sem prejuízo da realização de um trabalho de conscientização do alienador, através de tratamento psicológico/psiquiátrico. A despeito da necessária aplicação das penalidades previstas na referida Lei, objetivando inibir ou atenuar os efeitos da AP, urge destacar a importância de uma campanha de conscientização social de que toda criança precisa da atenção, cuidado e convívio de ambos os progenitores.


Para tanto, além do encaminhamento psicológico das vítimas, na grande maioria dos casos deve ser ajuizada ação onde será comunicado ao Poder Judiciário os atos caracterizadores da AP, buscando providências judiciais. Com ajuda profissional, serão percebidos minimamente os indícios de prática de Alienação Parental e, com responsabilidade, poderão ser tomadas as medidas necessárias desde o início, a fim de evitar que se estabeleça um mal maior às crianças. Não envolver os filhos nas discussões dos pais e não deixar que eles presenciem as desavenças dos genitores, bem como abster-se de verbalizar a indignação ou críticas ao outro genitor na presença dos filhos, além de atitudes sensatas, são mecanismos de proteção para evitar a AP, que silenciosamente instalada poderá acarretar danos incomensuráveis aos filhos.




Andréa Pessoa é advogada.

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