quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais



Da Agência Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), emcaráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.
O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.
Ressalva
O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.
Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.


Reportagem - Maria Neves
Edição - Marcelo Oliveira


A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'


Íntegra do Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI N.º , DE 2011. 
(do Sr. Deputado Arnaldo Faria de Sá) 
Altera o artigo 1584, § 2º , e o artigo 1585 do 
Código Civil Brasileiro, visando maior clareza 
sobre a real intenção do legislador quando da 
criação da Guarda Compartilhada. 
O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1.º O § 2º do artigo 1584 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, 
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada 
a guarda compartilhada, a não ser que um dos genitores declare ao magistrado não 
desejar a guarda do menor, caso em que se aplicará a guarda exclusiva ao outro genitor. 
§ 2º ' Independentemente de qual dos genitores detenha a guarda dos filhos, fica desde já 
proibido, sob pena de multa de um salário mínimo ao dia, a qualquer estabelecimento 
privado ou público, a negar-se a prestar informações sobre a criança, a quaisquer de seus 
genitores. Considerar-se co-responsavel os representantes do estabelecimento. 
Art. 2.º - O artigo 1585 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos não se decidirá guarda, 
mesmo que provisória, de filhos, devendo esta, somente após ouvir-se o contraditório, 
ser decidida aplicando-se as disposições do artigo antecedente. 
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICAÇÃO 
Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico  representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem não ter 
compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração de tal dispositivo. Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as relações de parentesco “marido / esposa” da relação “Pai / Mãe”, tal Lei é totalmente desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já compreendem a importância das figuras de Pai e Mãe na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministério público, 
têm interpretado a expressão “sempre que possível” existente no inciso em pauta, como “sempre os genitores sem relacionem bem”. Ora nobres parlamentares, caso os genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria motivo para o final da vida em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei, vez que o Código Civil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal 
acordo. Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade. 
Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento, entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo 
de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada. Além disto, é comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como “arma” contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a tão odiosa Alienação Parental. 
Tal postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo: 

Guarda Compartilhada com e sem consenso - MM. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli – Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis – MT 
- "A guarda compartilhada permite (...) a alternância de períodos de convivência (…) A alternância na guarda física é pois possível desde que seja um arranjo conveniente para a criança em função de sua idade, local de estudo, saúde, e outros fatores que deverão ser cuidadosamente considerados." 
1. A criança deve se sentir "em casa", em ambas as casas. 
2. Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai, será um "mini adulto". 
3. A guarda conjunta é uma âncora social para o menor; 
4. A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom relacionamento 
entre os pais. 
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a 
aprovação deste importante projeto de lei. 
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. 
Arnaldo Faria de Sá 
Deputado Federal - São Paulo 

Um comentário:

Jardel Jacomini disse...

Olá a todos.
Primeiramentte gostaria de lhes dar os parabéns devidos.
Hoje passo por esse problema e essa decisão favorece muito a felicidade de minha pequenina.

Muito obrigado por nos ajudarem.
Queremos apenas amar nossos filhos incondicionalmente sem que para isso tenhamos que ser reféns uns dos outros.

Sou desenvolvedor web e estou à disposição se precisarem de qualquer ajuda na área. Nada cobrarei. Só estou abraçando essa causa que não traz lucro material, mas incomensurável lucro pessoal a esses pequeninos que são reféns de pais intolerantes.

Espero aparecer por aqui em breve com boas notícias.

SUCESSSO