quinta-feira, 16 de julho de 2009

DO SENADO: Aprovado no Senado Projeto de Lei que garante o direito de visitas dos avós aos netos.

Foi aprovado ontem pelo senado o Projeto de Lei da Senadora Kátia Abreu que garante o direito de visitas dos avós aos netos. Destaco a justificativa utilizada pela senadora que reconhece não só a Síndrome de Alienação Parental como a implantação das falsas memórias em falsas acusações de violência. A proposição agora vai para a Câmara dos Deputados.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 692, DE 2007

Acrescenta parágrafo ao art. 1.589 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
e modifica o art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
para assegurar o direito de visita dos avós aos
netos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.589...............................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer
dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança
ou adolescente. (NR)”
.......................................................................................................
Art. 2º O art. 888 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888................................................................................
......................................................................................................
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de
visitas ao genitor que não detém a guarda, e a cada um dos avós,
relativamente aos próprios netos. (NR)”
........................................................................................................
Parágrafo único. Quando qualquer dos genitores se opuser
às visitas dos avós aos próprios netos, o juiz decidirá sobre a
conveniência e oportunidade dessas visitas, assegurando-as, se
no melhor interesse da criança ou adolescente.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua
publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nossa Carta Magna reconhece a família como base da sociedade, e assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, o que se traduz no direito de convívio com todos os
parentes, principalmente com os parentes em linha reta, ou seja os ascendentes e descendentes.
É usual ao término de um relacionamento conjugal surgir desavenças e ressentimentos entre o casal e não raras vezes a tendência à vingança e represália, acarretando via de regra o
afastamento da convivência dos filhos com o causador da dor e de seus demais familiares. Essa ação é conhecida como Síndrome da Alienação Parental que se manifesta através da implantação de falsas memórias de violência familiar, e segundo exemplifica a desembargadora Maria
Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em entrevista ao jornal Correio Braziliense (Caderno Revista do Correio de 4/11/2007), “É programar o filho para odiar.”
Nesse cenário os avós são impedidos, por oposição injustificada, do relacionamento afetivo com os netos. O direito dos avós justifica-se com a busca da preservação da comunidade familiar em que
se integra o menor, como parte da sua vida em sociedade.

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Por fim, se os avós tem por obrigação prestar auxílio material (art. 1.696 do Código Civil) ao neto o que dirá o auxílio emocional incluído no convívio familiar. Para solucionar a questão das visitas aos netos pelos avós, propomos o presente projeto de lei com o fim de assegurar o direito que deve assistir aos consangüíneos em linha reta no grau de parentesco mais próximo após o dos próprios genitores. Nesse passo, a legislação passará a oferecer aos juízes o substrato para decidirem sobre o delicado tema, após examinados o interesse e a conveniência dos menores, em ações concretas, sem necessitarem de construções jurisprudenciais que acabam por diferir em
cada localidade. Em razão disso, conto com o apoio de meus nobres pares, cujo elevado entendimento saberá alcançar o significado da presente iniciativa.

Sala das Sessões,
KÁTIA ABREU

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