segunda-feira, 15 de março de 2010

Artigo: Síndrome de alienação parental

Autor: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Gustavo Ferraz de Campos Monaco1. Introdução

Em A filosofia da infância, o Professor de Filosofia da Universidade de Massachusetts, Gareth B. Matthews, afirma não haver motivos suficientes para se acreditar “que apenas em virtude de se crescer de uma determinada maneira normalizada, os adolescentes ou adultos atinjam o nível apropriado de maturidade para lidar com questões filosóficas”[1]. Da mesma maneira, não parece ser lícito e coerente concluir que apenas pelo fato de os pais terem aparentemente atingido a idade adulta de forma sadia, sejam os mesmos dotados de um nível apropriado de maturidade para lidar com questões afetivas.

Não é à toa que o pai de Kristin demonstrou surpresa com a alegação da filha no sentido de estar satisfeita por termos as letras e com a explicação que se seguiu a tal constatação. A menina, que começara a se familiarizar com as sílabas e a identificar nelas os sons que eram capazes de produzir, não se mostrou nem um pouco aflita quando o pai quis saber o porquê de tamanha satisfação e respondeu: “Pois se não existissem letras, não haveria sons… se não houvesse sons, não haveria palavras… se não houvesse palavras, não poderíamos pensar… e se não pudéssemos pensar, não haveria mundo” [2].

O raciocínio faz lembrar Parmênides de Eléia quando afirmava que “para a mesma coisa há tanto pensar e ser”. Talvez o grande problema dos adultos, hoje, seja justamente o terem se esquecido de que há, em todas as suas ações, tanto o pensar quanto o ser, mas que ambos os fenômenos devem estar situados em planos distintos, convivendo, mas não se confundindo. Pensar o mundo é ser parte dele e se pensar sobre tal objeto exige o recurso a convenções lingüísticas, então as palavras, os sons e as letras são partes componentes do mundo e permitem pensar sobre ele.

Da mesma forma, pensar o afeto é vivenciá-lo. Pensar o desenvolvimento afetivo dos seres em estágio formativo é ser para com eles afetuoso. No entanto, não é suficiente nem é saudável apenas o ser afetivo pensando fazer o bem, pensando preservar o ser objeto do afeto (afeto este que, de resto, pode apresentar-se com conotação positiva ou negativa), sem que esteja presente nesse ser-pensar a maturidade para lidar com as questões afetivas.

É a partir destas constatações iniciais, lançadas à guisa de advertência introdutória, que pensamos situar-se o tema da síndrome de alienação parental. É que, se sem letras não existiria o mundo, como constatou a pequena Kristin, sem afeto não existem relações familiares. E se é preciso bem ordenar as letras para compreender o mundo, também é preciso bem ordenar os afetos para lidar com as relações familiares. A explicação desordenada do mundo demonstra a ausência de maturidade para lidar com as questões filosóficas. Da mesma forma, o enfrentamento desordenado das novas realidades relacionais em âmbito familiar demonstra a ausência de maturidade para lidar com as questões afetivas.

Assim, saber o que é, como se manifesta, quais suas conseqüências fáticas e quais as possíveis conseqüências de uma intervenção do ordenamento jurídico relativamente a um fenômeno que tem se mostrado cada vez mais presente na realidade das famílias é a intenção primordial do presente estudo. Assim, a investigação a ser feita deverá esbarrar com situações antecedentes à configuração da síndrome de alienação parental, razão porque será fácil constatar que o percurso a ser seguido daqui em diante irá se assemelhar àquele percurso argumentativo que, partindo da satisfação pela constatação da existência das letras, concluiu que sem elas não haveria mundo, como se não fosse o fato de o mundo existir que fosse condição essencial para o surgimento do ser humano, de sua capacidade reflexiva, da convenção das palavras por meio da combinação de sons e de sua redução a símbolos gráficos. Ou seja, será possível constatar que só haverá síndrome de alienação parental por ter havido a configuração de uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas.

2. A síndrome ou o esgarçar da dignidade humana

A síndrome de alienação parental (SAP) refere-se a um transtorno da personalidade que tem acometido crianças e adolescentes cujos pais tenham se envolvido em forte litígio decorrente da necessidade de intervenção judicial para estabelecer o sistema de atribuição de sua guarda, com os correlatos direitos e deveres daí decorrentes[3]. A expressão foi cunhada por Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA. Como esclarece o autor,

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável[4].

A expressão cunhada pelo autor (síndrome de alienação parental) não foi recepcionada com tranqüilidade e não ficou imune de críticas, tendo havido autores que combateram a utilização do vocábulo síndrome para se referir ao fenômeno, preferindo, em conseqüência, a utilização do termo alienação parental (AP), simplesmente. Richard Gardner, no entanto, é veemente na defesa da utilização da expressão por ele cunhada, alegando que a alienação parental pode ter diversas causas – distintas da programação pré-ordenada que se estabeleça por influência de um dos genitores que procura denegrir a imagem do outro – em detrimento de seu relacionamento com a criança. O cientista prossegue:

Uma criança pode ser alienada de um pai por causa do abuso parental da criança – por exemplo: físico, emocional ou sexual. Uma criança pode ser alienada por causa da negligência parental. As crianças com transtornos de conduta frequentemente são alienadas de seus pais, e os adolescentes atravessam geralmente fases de alienação. A SAP é vista como um subtipo da alienação parental[5].

Apesar de o autor não deixar explícita a idéia, parece subjacente em seu pensamento o sentimento de que o mundo jurídico tem dificuldades em aceitar o termo síndrome, por acreditar que tal palavra possui um significado específico e que não se enquadraria na realidade vivenciada em razão da disputa conflituosa de guarda, pelo que esclarece que:

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) dos sintomas aparecem juntos. O termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado a doença. [6].

Não sem razão, esclarece Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca que se a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, “a síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento”[7]. Tratando-se de conseqüência de ato imputável à conduta de um dos genitores[8], importa, assim, discutir em que medida e por quais razões, a síndrome se manifesta ou pode se manifestar e quais suas implicações jurídicas.

Como é possível depreender do conceito cunhado por Richard Gardner, a síndrome de alienação parental é o resultado da atuação de um dos genitores (normalmente o guardião[9]) que busca incutir no íntimo da criança a incitação contra o outro genitor (normalmente o não guardião). Tal incitação pode decorrer de inúmeros fatores ligados ao subjetivismo do interessado, mas em qualquer hipótese, atacam a dignidade da criança, que se vê privada da assistência moral que lhe é devida em decorrência do sistema. Ademais, como se infere do próprio texto constitucional, na esteira de importantes documentos internacionais, a criança tem o direito à convivência familiar e comunitária, dever precípuo da própria família, mas também da comunidade e da sociedade, além do Estado, visando colocar os infantes a salvo de toda forma de negligência, violência e opressão (art. 227, CF). “Direito essencial de crianças e adolescentes, é, portanto, um dos direitos da personalidade infanto-juvenil, própria dela porque tem pertinência somente com ela, não com a personalidade dos adultos”[10].

Nesse sentido, ao afetar o direito à convivência familiar por meio da opressão e da violência psíquica, a síndrome de alienação parental macula a dignidade humana também por afetar a identidade pessoal da criança. Com efeito, como salienta Renato Maia, com esteio em Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa:

Nas relações consigo mesmo, com os outros homens, com a natureza e até com Deus, cada indivíduo é um ser em si mesmo e só igual a si mesmo. É sua dinâmica estruturante, de coesão e de unidade que faz com que este se sinta bem em sua complexidade somático-psíquica e social e que rejeite como desintegração de si mesmo a manipulação de seus elementos físicos e morais. A identidade é o aceitar a si mesmo e ao reflexo de si na sociedade e, por isso, tem de considerar-se a ontologia da identidade humana. Quer situando cada homem como centro autônomo de interesses, reconhecendo seu particular modo de ser e de se firmar e impondo aos outros o reconhecimento de sua identidade.

Nesse contexto, ressalta-se como inadmissível a submissão da criança aos desejos dos adultos, como se ela fosse o objeto do desejo destes. De fato, o interesse a ser resguardado nas hipóteses de disputa de guarda, ou de qualquer outra forma de custódia, é o interesse da criança, superior entre eventuais outros interesses em jogo[12]. Por melhor interesse da criança, no entanto, não deve ser pensado apenas um simplório interesse egoístico desse ser que ainda se encontra em estágio formativo. O interesse da criança é o interesse mediato, é aquele interesse em ter sua personalidade resguardada e bem-formada; e não, ao contrário, o interesse imediato, que possa ter se forjado – ou que possa ter sido forjado – em seu âmago, dirigindo-se aleatoriamente nesta ou naquela direção. Pode-se afirmar, assim, que o que se visa satisfazer é o desejo da criança enquanto sujeito de direitos, e não a mera satisfação dos objetos de desejo dessa mesma criança. É que, como afirma Lenita Pacheco Lemos Duarte, a necessidade

implica uma relação com um objeto real, que encontra satisfação através de uma ação específica, visando a um objeto que permite a redução da tensão, ou seja, a necessidade implica satisfação.

O desejo não possui uma relação com um objeto real, mas com uma fantasia. O desejo jamais é satisfeito. Ele pode realizar-se em objetos, mas não se satisfaz neles. Assinala-se assim uma falta, e não algo que propiciará uma satisfação. A estrutura do desejo implica essencialmente essa inacessibilidade do objeto, e é precisamente por isso que o desejo é indestrutível[13].

Nesse sentido, o interesse da criança pode ser visto como um desejo da sociedade de que a criança seja bem formada. Configura-se, assim, como algo indestrutível e, por isso, insuscetível de satisfação. Nunca será plenamente alcançado, mas permanecerá sempre ali, norteando os atores sociais encarregados de sua aplicação. E é a família o local apropriado para se fazer valer o interesse superior da criança com responsabilidade e efetividade[14]. Verificado o desfazimento da família, seja ela matrimonial, convivencial ou de outro tipo, as crianças continuarão necessitando de cuidados e demandando atenção contínua e plena de seus pais e dos membros da família alargada, e as quererão da mesma forma e no mesmo grau que recebiam quando seus pais viviam unidos no seio de um único grupo familiar. É nesse contexto que o cuidado parental ressalta enquanto “instituição altruísta, dirigida a fazer prevalecer o interesse da criança”.

Sua negação, nesse âmbito, é a submissão da criança à síndrome da alienação parental. Veja-se como ela se manifesta.

3. Manifestação da síndrome ou a falta de maturidade para lidar com questões afetivas

Segundo Gardner, “a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3. Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do “pensador independente”.
5. Apoio automático ao genitor alienante no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
7. A presença de encenações ‘encomendadas’.
8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

Nem todos estes sintomas aparecem associados nos casos de síndrome de alienação parental leve, mas os estudos psiquiátricos compilados por Gardner demonstram que nas hipóteses de configuração da síndrome em níveis moderados e agudos, os oito sintomas indicados manifestam-se de forma concomitante, tornando insuportável a convivência entre a criança e o genitor alienado.

A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador independente, alguém que tem suas próprias convicções e que procura externá-las de forma a tornar pública a impressão que guarda do genitor alienado. No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e instada a apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções, afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o grau de submissão à síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança não consegue perceber a fragilidade dos argumentos que apresenta. Isso se deve ao grau de obnubilamento de seus sentimentos. Corriqueiramente, as pessoas apresentam sentimentos ambivalentes, ou seja, oscilam seus afetos relativamente a uma mesma situação, objeto ou pessoa. A criança alienada, entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambivalente e mantém um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor alienado, sempre com carga negativa.

Além da ausência da ambivalência, a criança demonstra, ainda, não sentir culpa (remorso, por exemplo) quando a campanha de desmoralização atinge seu intento, mesmo que esta tenha utilizado como meio a insinuação da existência de abuso sexual por parte do genitor alienado[16]. Isso porque não consegue perceber a gravidade que as acusações ou insinuações que formula podem carregar. Como salienta Maria Berenice Dias, a criança “vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias”[17].

Entende-se, assim, por que se torna difícil, quando não impossível, a elaboração de sentimentos de culpa. Se não há verdade na formulação – o que ela sabe, ao menos inconscientemente – e se o personagem atingido pela falsa acusação é um falso personagem, a eventual culpa é também ela falsa e pode ser descartada enquanto sentimento em formação.[18]

A investigação aprofundada da situação demonstrará que, em verdade, aquela campanha denegritória da figura do genitor alienado não é, efetivamente, fruto de um pensar independente[19] da criança, mas, antes, o resultado das influências que foram sendo exercidas pelo genitor alienante sobre a constituição psíquica de seu filho. A atuação do genitor é, como lembra Priscila Maria Pereira da Fonseca, casuística, podendo-se identificar algumas situações que indicam a tentativa de alienar a criança do convívio familiar amplo:

Tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas[20].

A ausência do pensar independente manifesta-se a partir da constatação de alguns sintomas relacionados a estas atitudes acima arroladas, como o apoio automático aos juízos de valor que o genitor alienante externa a respeito do genitor alienado. Normalmente, tais valores apresentam carga negativa efetiva e o fato da criança alienada os acompanhar poderia significar a sua efetiva opção. No entanto, a observação de tal fenômeno permitirá entrever que alguns dos juízos negativos, quando ligados à relação intersubjetiva pai-mãe são também acompanhados pela criança. Outras vezes, juízos positivos isolados externados pelo genitor alienante acabam sendo acompanhados, de maneira irrefletida, pela criança, demonstrando sua programação para aderir à campanha iniciada por ela, mas encetada pelo genitor alienante.

Outro sintoma de fácil percepção é a presença de situações encenadas, distantes de uma reação espontânea. O alheamento da realidade se configura de tal forma que a criança reage à presença do genitor alienado e, às vezes, até mesmo a sua memória. No entanto, a reação não é espontânea, faltando sentimento efetivo e real. A criança é confundida pelo genitor alienante no que concerne à noção de realidade/fantasia, forçada que é a “encenar sentimentos e simular reações”[21]. Nesses termos, a criança demonstra a maquinação de que é vítima por meio de choro falso, gritaria exagerada etc.

Por fim, a exposição a que está sujeita acerca dos defeitos, vícios e riscos que o genitor alienado parece evidenciar faz com que a criança opte por transferir os sentimentos negativos aos membros do tronco familiar de seu genitor e ao círculo social em que este se encontra inserido. Como salienta Priscila Maria pereira Corrêa da Fonseca:

Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o petiz a externar – sem justificativas e explicações plausíveis – apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos[22].

Trata-se, como se percebe, de situação orquestrada pelo genitor alienante com o intuito de afastar a criança da convivência do outro genitor, tudo com o fito egoístico de ter a criança apenas para si. Conseqüência da evolução dos valores e seus reflexos na situação familiar, Maria Berenice Dias assim sintetiza o processo de conformação da síndrome e suas relações com a falta de maturidade para o manejo das situações afetivamente conflituosas:

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. (…) Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro[23].

O “elaborar o luto da separação” parece ser um importante fator a ser trabalhado na sociedade pós-moderna. Pensar e vivenciar a separação é ser separado do objeto amado[24]. É preparar-se para o enfrentamento dos desafios do dia-a-dia. É mostrar maturidade para a manutenção do status familiar que unirá os membros do casal parental para o resto de suas vidas: o de serem pais de uma mesma criança[25]. Mormente porque a elaboração íntima de tais sentimentos pessoais pode resguardar a saúde emocional, psíquica e, consequentemente, também a saúde física das crianças com quem se convive, resguardando o seu interesse superior no sentido de crescer sã e apta para o convívio social.

4. Conseqüências pessoais e familiares ou o não saber lidar com o papel que estava destinado àquela relação jurídica específica

Isso porque os efeitos da síndrome de alienação parental são extremamente nocivos para o desenvolvimento ulterior da criança[26]. Como expõe Denise Maria Perissini, “denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico – sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida”[27]. Trata-se de conseqüência da imaturidade dos pais em lidar com a situação afetiva nova a que foram submetidos pelo desfazimento dos laços de afetividade conjugal até então existentes entre ambos[28]. Deixam de constituir um casal conjugal para compor um casal parental, diverso daquele, frágil, porque perene. Como salienta Jacqueline Rubellin Devichi “a perenidade do casal parental deve sobreviver à fragilidade do casal conjugal”[29]. Ou, nos dizeres de Maria Clara Sottomayor,

A regulação do poder paternal, após o divórcio, não pode ser usada como um instrumento de transformação dos papéis familiares, devendo, antes, reflectir a forma como os pais distribuíam entre si as tarefas relativas ao cuidado dos filhos, durante a constância do casamento[30].

No entanto, a inaptidão para lidar com o luto da separação e a incapacidade de perceber qual o efetivo papel que o direito de família pós-moderno resguardara a estes pais, membros de um casal novo, cognominado parental, a quem o sistema incumbe a efetivação dos princípios da paternidade responsável e o adensamento imediato do princípio do melhor interesse da criança[31], leva à configuração da síndrome de alienação parental que, no limite, pode levar o alienado a abrir mão do convívio com sua prole, por vezes até por não concordar com a submissão da criança a tamanho sofrimento. Por outro lado, o genitor alienante não se dá conta que o processo psíquico que impingiu à criança não será eterno. Não se trabalha com a hipótese, comum, de que a criança, ao amadurecer, possa perceber os efeitos nocivos a que fora exposta em razão do comportamento egoístico por ele assumido.

Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos.

A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.

Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.

Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.

5. Conclusões
Por tantas dores, sofrimentos, traumas e outras maléficas conseqüências que a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, especialmente genitor alienado e criança, é indiscutível que a vítima principal é exatamente a criança, menos dotada de ferramentas de defesa e de auto-imunidades. Muitas são as questões que permanecem em aberto, a partir desta realidade, todas elas a serem tratadas e cuidadas por profissionais das diferentes linhas e linguagens interdisciplinares, como os que atuam nas áreas do Direito, da Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No entanto, a grande responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente junto à maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente insustentáveis.

Um Poder Judiciário atento e cuidadoso com questões assim delicadas e prejudiciais é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito propício para o resgate, o reparo e principalmente a coibição para que tais situações sejam rejeitadas, anuladas ou, no mínimo, minimizadas, alertando toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é diretora nacional da região sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, professora, doutora e livre docente pela Faculdade de Direito da USP.Gustavo Ferraz de Campos Monaco é professor do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP e Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Sul de Minas, mestre pela FD-UC (Portugal) e doutor pela FD-USP.

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YOUF, Dominique. Penser les droits de l´enfant. Paris: Presses Universitaires de France, 2002.

[1] MATTHEWS, Gareth B. A filosofia da infância [The philosophy of childhood]. Trad. Zaira Miranda. Lisboa: Instituto Piaget, 1994, p. 35
[2] MATTHEWS. A filosofia…, cit., p. 33.

[3] Como salienta MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Atribuição da guarda e suas conseqüências em direito internacional privado. Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob orientação do Professor Titular João Grandino Rodas, 2008, p.40 “A necessidade da intervenção judicial é tão sensível no sistema jurídico brasileiro que o § 4º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, em vigor desde meados de agosto do mesmo ano, cria mecanismo para a punição do detentor da guarda em caso de alteração não autorizada ou de descumprimento imotivado de cláusula estabelecida na regulação da guarda, podendo-se, inclusive, impor a redução do número de horas de convivência com o filho ao violador da norma concreta”.

[4] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? http://www.mediacaoparental.org/page22.php

[5] GARDNER, Richard A. O DSM-IV…, cit., passim.

[6] GARDNER, Richard A. O DSM-IV…, cit., passim.

[7] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006, p. 164. A autora agrega ao conceito de alienação parental, o fato do afastamento ter sido provocado pelo outro genitor. No entanto, como se depreende dos exemplos trazidos por Richard Gardner, nem sempre tal fato se mostra convergente, pelo que não pode ser elevado à condição de elemento que conforma o conceito.

[8] GOLDSTEIN, Joseph I. ¿En el interés superior de quién?. In: BELOFF, Mary (org.). Derecho, infancia y familia. Barcelona: Gedisa, 2000, p. 127.

[9] Mas não só. Também o não guardião pode ser o genitor alienador, na tentativa de forçar uma situação de convivência insuportável entre o guardião e a criança, dando início a um procedimento tendente à reversão da guarda judicialmente estabelecida. Caso real, sob esta hipótese, foi mostrado no programa de TV denominado Fantástico, no dia 21/06/2009, e pode ser visto no seguinte link: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1064291-7823-PAI+USA+FILHO+PARA+TENTAR+REDUZIR+A+PENSAO+ALIMENTICIA,00.html

[10] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003, p. 154, pontuação adaptada. Ainda: YOUF, Dominique. Penser les droits de l´enfant. Paris: Presses Universitaires de France, 2002, p. 74-77.

[11] MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126, 2008, p. 118.

[12] Daí porque sua vontade deva ser levada em consideração pelo julgador, sem, no entanto, configurar a causa de decidir. Verificar: BONNARD, Jerome. La garde du mineur et son sentiment personnel. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, v. 90, n. 1, p. 49-67, 1991.

[13] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A guarda dos filhos na família em litígio: uma interlocução da psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 50. Ver, ainda, p. 69.

[14] Cf. CASTRO, Lídia Rosalina Folgueira. Disputa de guarda e visitas: no interesse dos pais ou dos filhos? São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003; também o interessante trabalho de SHINE, Sidney. A espada de Salomão: a psicologia e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.

[15] SOTTOMAYOR, Maria Clara. O poder paternal como cuidado parental e os direitos da criança. In: SOTTOMAYOR, Maria Clara (Coord.). Cuidar da justiça de crianças e jovens: a função dos juízes sociais. Coimbra: Almedina, p. 9-63, 2003, p. 45. Ver, também, MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; GRÜNSPUN, Haim. A guarda dos filhos e o melhor interesse da criança. Revista do Advogado, São Paulo, n. 25, p. 83-89, maio 1988.

[16] Como salienta PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental – o lado sombrio da separação. http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/, “não há critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram”.

[17] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2009.

[18] Recomenda-se, neste passo, excelente documentário denominado “A morte inventada – alienação parental”, filme de Alan Minas, recentemente lançado (maio/2009), com 80 minutos de duração, que “revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas de ‘alienação parental’. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância por anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de Direito, Psicologia e Serviço Social, que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão”. No site http://www.morteinventada.com.br/ é possível ler a sinopse e assistir ao trailler do filme. Veja-se, também, a entrevista concedida pelo diretor e roteirista do filme, Alan Minas, à Revista Leis & Letras, ano III, nº 17, 2009, p s. 14-15, denominada “Síndrome da Alienação Parental e a implantação de falsas memórias”.

[19] Se o for, ou seja, se houver causa efetiva e eficaz, não se tratará de SAP, mas de alienação parental, como mencionado antes, no texto.

[20] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 166.

[21] PERISSINI. Síndrome…, cit., passim.

[22] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 164.

[23] DIAS. Síndrome…, cit., passim.

[24] “Os cônjuges se unem por supostos comuns, quase sempre inconscientes, com a expectativa de serem libertados dos seus conflitos pelo parceiro. (…). O espaço interno do casal (…) nasce do encontro entre os mundos interno e externo dos parceiros.” FÉRES-CARNEIRO, Terezinha; MAGALHÃES, Andrea Seixas. Conjugalidade dos pais e projeto dos filhos frente ao laço conjugal. In: FÉRES-CARNEIRO, Terezinha (Org.). Família e casal: efeitos da contemporaneidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2005, p. 111-121, p. 113.

[25] “O desfazimento dessa vida implica, assim, a ruptura das relações de afeto e mesmo das relações jurídicas travadas entre ambos, mas não tem o condão de transformar aquela família em uma família monoparental. Com efeito, uma vez dissolvida a família conjugal ou a família convivencial, subsistem em tese duas famílias em tudo muito assemelhadas às famílias monoparentais, posto que cada um dos genitores, seguindo as suas vidas pessoais, não se desincumbem, em regra, das funções paternais que lhes tocam. Nessa hipótese a criança passa a ter não uma, mas duas famílias, com as quais passa a conviver.” MONACO. Atribuição…, cit., p.40.

[26] Ver I, Lee Fu; NUNES, Ana Paola Robatto. Transtornos afetivos na adolescência. In: ASSUMPÇÃO JUNIOR, Francisco B.; KUCZYNSKI, Evelyn (Org.). Adolescência normal e patológica. São Paulo: Lemos, 1999.

[27] PERISSINI. Síndrome…, cit., passim.

[28] JABLONSKI, Bernardo. Afinal, o que quer um casal? In: FÉRES-CARNEIRO (Org.). Família e casal: arranjos…, cit., p. 161, afirma que as principais razões invocadas pelos casais infelizes para não requererem a separação ou o divórcio são o sentimento de culpa (predominante nos homens) e a falta de coragem e o medo de futuros problemas financeiros (predominantes nas mulheres). DIAS. Síndrome…, cit., informa que razões econômicas estão, muitas vezes, subjacentes à atuação do genitor alienante.

[29] DEVICHI, Jacqueline Rubellin. Apud: GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: quem é o melhor para decidir a respeito? Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 47, n. 268, p. 28-31, 2000.

[30] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Divórcio, poder paternal e realidade social: algumas questões. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, v. 11. n. 2, p. 161-172, 1997, p. 170.

[31] Ver RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[32] FONSECA. Síndrome…, cit., p. 166.

Fonte: IBDFAM

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