quarta-feira, 3 de março de 2010

Vítima de falsa acusação de abuso sexual vai receber R$ 25 mil


Um homem receberá indenização de R$ 25 mil, por danos morais, por ter sido falsamente acusado de abuso sexual contra o seu próprio filho. A acusação foi feita pela mãe do menino, mas o exame de corpo de delito realizado no menor comprovou que o crime não ocorreu.

A decisão é do desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Fórum Regional da Ilha do Governador.

Além de ter feito um registro de ocorrência denunciando Ricardo França indevidamente, Conceição da Silva ainda entrou com uma ação na Vara de Família de destituição de pátrio poder. Tal fato, segundo o desembargador, demonstrou a intenção da mãe do menor em difamar o pai, com o fim único de que este não mais tivesse contato com o filho.

“Da análise do conjunto probatório delineado nos autos, constata-se que restou efetivamente demonstrado que a ré pretendia desqualificar o autor por meio de falsa imputação de crime sexual contra seu filho”, ressaltou o magistrado

Confira abaixo, a íntegra da sentença:

Nº do processo: 0004160-83.2007.8.19.0207


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7a Câmara Cível
Apelação nº 0004160-83.2007.8.19.0207
3a Vara Cível da Regional da Ilha do Governador - Comarca da Capital
Apelante: CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA
Apelado: RICARDO LUIS FRANÇA
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ABUSO SEXUAL CONTRA O PRÓPRIO FILHO E DO DESPROPOSITADO JUIZAMENTO DE AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PÁTRIO PODER UTILIZANDO-SE DESTE FUNDAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE NOTÍCIA DESVIRTUADA E INCOMPATÍVEL COM A VERDADE DOS FATOS - DANO MORAL CONFIGURADO.

1- Preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física
do juiz, afastada.
2- Demonstrado nos autos a imputação leviana, por parte da genitora do menor, de prática de crime de abuso sexual pelo pai da criança, com o objetivo de afastá-lo
de sua convivência.
3- Abuso no direito de informar às autoridades competentes a possível ocorrência de delito, bem como do direito de ação, que atingiu, inegavelmente, a reputação do Autor, configurando dano moral indenizável, que, no caso, foi bem mensurado, não merecendo modificação.
4. Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557, caput, do CPC.


RICARDO LUIS FRANÇA, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face do CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA, objetivando reparação moral por ter sido falsamente acusado de prática de abuso sexual em seu filho.
Como causa de pedir, sustenta que a ré, com quem manteve relacionamento amoroso, envidou esforços no sentido de imputar ao mesmo a prática de crime de abuso sexual em face do filho, havido da relação que tiveram, com o fim de afastá-lo de sua convivência.
Aduz que após a visitação ocorrida no dia 17/04/2005, que se deu por força de determinação judicial, a ré, com o propósito de denegrir sua imagem, se dirigiu ao Hospital Geral de Bonsucesso, alegando que seu filho teria sido vítima de abuso sexual por seu pai, em decorrência de uma assadura no pênis.
Acrescenta que, após o mencionado atendimento hospitalar, a ré levou o menor ao IML, para realizar exame de corpo de delito e também se dirigiu à 21º DP, promovendo Registro de Ocorrência sobre o fato.
Relata que a ré ainda ajuizou na vara de família ação de destituição de pátrio poder, onde restou demonstrada a sua intenção em difamá-lo, com o fim único de que não mais tivesse contato com o filho, bem como lançou mão de processo criminal contra si, que foi arquivado, sob o mesmo entendimento.
Acrescenta que o Exame de Corpo de Delito realizado no menor comprovou a não ocorrência da violência e que as provas colhidas demonstraram que as acusações feitas pela ré eram infundadas, mas ainda assim, a ré tentou o desarquivamento do inquérito instaurado contra si, junto ao Procurador Geral da Justiça.
Fundamenta o ajuizamento da demanda, por ter sido obrigado a comparecer em sede policial, ao juízo de família e criminal, para se defender das falsas acusações levantadas pela ré e por ter sido exposto à prática de crime sexual contra seu próprio filho (fls. 02/09).
Sentença às fls. 239/243, no sentido da procedência do pedido, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 25.000,00, a título de reparação moral.

Apelação da ré, às fls. 245/249, postulando, inicialmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pugna pela reversão do julgado, ressaltando que não teve intenção de incriminar o autor, mas unicamente de levar o fato às autoridades públicas. Na eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões às fls. 262/269.
É o relatório.
O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Passado este ponto, entra-se na sua análise.
A preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz não vinga.
Como se sabe, o princípio da identidade física do Juiz, disposto no art. 132 do CPC, visa a melhor solução da lide pelo julgador, porém, o princípio em questão não é absoluto, eis que são excetuados pela lei as situações de convocação, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria do magistrado, casos em que seu sucessor prolatará a sentença, dando solução à lide.

No caso, foi o que ocorreu.
A Magistrada, Dra. MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, juíza titular da 3º Vara Cível da Regional da Ilha do Governador à época, e que presidiu a audiência de instrução, foi removida, assumindo titularidade de outra vara. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, motivo pelo qual se afasta a preliminar de nulidade.
Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame do mérito. Examinando-se os autos, verifica-se que a ré/apelante não nega a busca pela apuração de suposto crime de abuso sexual, que teria vitimado seu filho, havido de seu relacionamento com o autor/apelado, após o encontro deste com aquele no dia 17/04/2005, mas apenas não
considera que a procura às autoridades públicas tenha tido o condão de causar dano de ordem moral ao autor.

Da análise do conjunto probatório delineado nos autos, constatase que restou efetivamente demonstrado que a ré pretendia desqualificar o autor por meio de falsa imputação de crime sexual contra seu filho.
Note-se que a ré fez afirmações categóricas à médica que atendeu o menor na noite seguida à visitação do autor, no sentido de que este teria abusado sexualmente daquele, conforme se constata do boletim de atendimento médico acostado às fls. 14/15.
Mas, não só.
Infere-se do mesmo documento que, apesar de a médica informar a inexistência de lesão no menor, a ré insistiu na realização de laudo médico, que não foi realizado, pela razão ora exposta.
Constata-se, ainda, que, apesar da ausência de constatação de lesão por parte da médica responsável pelo atendimento do menor, a autora o encaminhou ao IML para realização de Exame de Corpo de Delito.
Não obstante isto, a autora procedeu ao registro da ocorrência na 21º DP, e da análise de sua narrativa em sede policial, evidencia-se clara sua pretensão em conduzir o foco das investigações policiais ao autor, uma vez que menciona que a lesão no pênis do menino apareceu após passar a tarde com seu pai.
A notícia tal como disposta, se apresenta, inquestionavelmente, de modo malicioso, deixando evidente a tentativa da ré em convencer as autoridades acerca da autoria do suposto crime.
Ressalte-se que a ré ratifica suas declarações em sede policial, quando chamada para depoimento (fls. 22/23), acrescentando a ocorrência de mudança de comportamento da criança após seu encontro com o pai, a indicar, sem sombra de dúvida, sua intenção em
dar continuidade às investigações policiais contra o autor.
Vale mencionar que o inquérito policial instaurado em torno do relato produzido pela ré foi arquivado, e, não obstante, a ré provocou o reexame da questão pelo Procurador Geral da Justiça (fls. 67/76).
Acrescente-se a isto o fato de que a ré ajuizou ação de suspensão de poder familiar em face do autor, onde menciona, como uma das 5 causas de pedir, a suspeita de maus tratos por parte do pai da criança e a constatação da mencionada lesão no corpo do menor (fls. 28/47).
Observe-se que neste processo restou demonstrada, pelo estudo social realizado, a insistente recusa da ré em permitir que o autor visitasse seu filho, o que só se tornou possível, por determinação judicial (fls. 57), a justificar sua conduta em tentar desqualificar a figura do pai da criança.
Veja-se, ainda, que no mencionado estudo social, vislumbrou-se a possibilidade da suposta lesão ter origem em massagens de fimose feita pela ré no menor (fls. 50 e 60).
Parece, pois, evidente o desejo da ré em denegrir a imagem do autor, imputando-lhe falsa acusação de prática de abuso sexual, com o objetivo de afastá-lo do convívio com o filho.
Conforme bem asseverado pelo julgador monocrático, todos os profissionais envolvidos na apuração do fato atingiram a mesma conclusão, de inexistência de indícios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de violência ou maus tratos contra a criança, e de ausência de provas da participação do autor.
Tem-se, portanto, por inverídica as informações prestadas pela ré, eis que cria fato inexistente.
Assim, sua conduta constitui numa evidente demonstração de abuso de direito, atingindo objetiva e subjetivamente a honra do autor.
Conclui-se, portanto, estar plenamente configurado o dano moral sofrido pelo autor pela conduta ilícita da ré.
Constatado o cabimento da indenização moral, passa-se a quantificação do dano.
No caso vertente, deve-se atentar para o fato de o autor ter sido alvo de investigação policial, relativamente ao crime de abuso sexual em seu próprio filho, assim como para o desvirtuamento da informação e a conseqüente repercussão na vida do autor.
Logo, a indenização deve ser suficiente para compensar com plenitude o mal praticado e representar verdadeira sanção civil, capaz de desestimular a repetição de episódios semelhantes.
Neste contexto, tem-se que o valor dos danos morais – R$ 25.000,00 - foi arbitrado com moderação, atentando-se para as peculiaridades do caso vertente, a proporcionalidade, a lógica razoável e os transtornos suportados pelo autor.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos moldes do art.557, caput, do CPC, mantendo-se na íntegra a sentença.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2010.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR
Certificado por DES. RICARDO COUTO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 11/02/2010 19:09:19
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0004160-83.2007.8.19.0207 - Tot. Pag.: 6

8 comentários:

Andréa Maciel Freitas disse...

Grande decisão do TJERJ, parabéns ao juiz e ao desembargador que a manteve!
Esta é uma grande oportunidade para entendermos que ainda existe JUSTIÇA!!!
Que venham mais decisões como esta!!

Anônimo disse...

ola respondo um processo de igual teor ao qual o Sr desenbargador se fez cumprido o direito do cidadao.
O caso e que meu processo corre na comarca de palhoça Sc desde 02/02/08 quando minha mae fez denuncia ao conselho tutelar desta mesma comarca em relaçao a supostos abusos contra minha ex mulher. as infantes foram recolhidas por forma de proteçao mas, exames periciais constataram ñ haver abuso sexual. o mesmo foi baixado com resalvas de um art da cpc ao qual se refere a reabertura por parte da delegacia sempre que existirem suspeitas de novas provas. Eu fui acusado e tive minha imagem denegrida diante das pessoas as quais me conheciam ñ so por falta da justiça mas tambem por seus erros ja q o mesmo deveria ser mantido cm segredo de justiça mas ñ foi assim mantido. a quetao e saber quais medidas devo tomar para ser julgado de forma justa nesta comarca e posso reclamar diante do supremo os erros aos quais fui exposto neste processo ja q o cartorio na epoca designou um mandado de prisao a mim e ex esposa o qual ñ foi pedido pelo juizo. suas consequencias foram de grande proporçao pois como cidadao que sou ñ omiti de meus empregadores o processo ao qual fui vinculado e nem o mandado que havia sido emitido pelo cartorio tendo assim ficado desempregado na epoca

Anônimo disse...

Estou passando por igual situação. Posso ter fé e acreditar na justiça?

Unknown disse...

Sem duvida. O dep. De psicologia da justica descobre fácil de aconteceu ou não o fato.

Unknown disse...

oi bom dia estou sendo vitima dessa falsa acusaçao . minha ex saiu de casa do nada cheguei em casa ela nao estava la mais , levou meu filho
fui atras do meu filho ela falava pra eu nao procurar ele mais
pq ela estava com outa pessoa , eu falei para ela nao misturar as coisas relaçao de pai e filho e uma coia com ela e outra , ai fui ver meu filho nun sabado a tarde ela chamou um elemento para me expulsar da casa dela brigamos e fui na delegacia ela foi no mesmo dia com este elemento e descobrir na delegacia mesmo ela tinha feito boletim de ocorrencia de estrupo , levou pro juiz ja tem 6 meses que nao vejo meu filho , nao provou nada nao fez exame de corpo de delito , fica induzindo meu filho a falar besteiras , forjou um laudo medico com uma psicologa , nao e do forum , fez um video induzindo meu filho falando eu tinha mexido no pipi dele .
por favor me ajuda ...

Unknown disse...

ola bom dia , estou passando por um momento muito difícil da minha vida ,
minha esposa saiu de casa foi embora com meu filho de casa sem falar nada sem me dar uma explicaçao cheguei do trabalho ela ja nao estava mais la e a gente tem um filho de 3 anos fui atras dela para ver que estaria acontecendo achei ela na casa da mae dela , tentei ver se ela voltace pra casa e nada , falei e nosso filho como vamos fazer ela me disse nada e para nao ir mais na casa da mãe dela , e falei quero ver meu filho pois tenho muita saudades dele e ele de mim . ela nao pq tava com alguem acompanhada , falei para nao misturar as coisas relaçao de pai e uma coisa com ela e outra , ela nao quis nem saber um sabado a tarde fui ver meu filho liguei para ela antes , ela falou para esperar ela , fiquei esperando em frente casa da mae dela , de repente chegou um elemento e ja veio me empurrando me batendo dando socos e brigamos não consegui ver meu filho mais depois desse dia fui a delegacia pra fazer boletim ocorreria la na delegacia descobrir que ela tinha feito um boletim ocorrência de estrupo contra meu filho . ela pegou boletim levou pro juiz e o juiz sem provas sem exames sem nada me proibiu de ver meu filho ate ja to nessa luta pra ver meu filho ja tem 5 meses tivemos primeira audiencia e nada se resolveu o juiz ainda nao liberou minha vizitas mesmo sem provar nada . ninguem se importa com amor de pai ou amor de filho pelo pai . meu filho e muito apegado a mim des de que naceu ate o dia que ela fugiu de casa sem me falar nada ,e o unico filho que tenho , hoje meu filho ta muito triste deprimido sempre cabeça baixa triste , vejo isso nas fotos que ela posta com meu filho ela alegre feliz meu filho do lado triste abatido deprimido . por favor se alguém poder me ajudar vou ficar muito agradecido eu e meu filho.

Unknown disse...

Passei por isso ano passado, se precisar me manda um e mail p/ maicon_zanella@hotmail.com

Unknown disse...

Sim, grande decisão.
Hj passo por isso numa luta sem fim.depois ter ganho a guarda da minha filha,a genitora esquivou de entregar a criança,ddesaparecendo depois surgiu falsas acusações contra mim. Mas tô na luta vou rachar ela no meio como tem Deus no ceu,só estou esperando o momento da acareação. Coloquerei os pontos nos os.