segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Abuso emocional do menor

Seg, 13 de Dezembro de 2010.
07:00:00.

ESTADO DE MINAS | DIREITO & JUSTIÇA
JUDICIÁRIO | JUDICIÁRIO

Paulo Márcio Reis Santos - Advogado, mestre em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professor das Faculdades Kennedy.

Em 31 de agosto, o Diário Oficial da União publicou a Lei 12.318, que dispõe sobre a alienação parental, ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Depois da separação de casais com filhos menores de 18 anos, as partes acordam quanto à criação deles, assegurando o direito de visitas do ex-cônjuge. Porém, há casos em que o detentor da guarda aliena psicologicamente os filhos, denegrindo a imagem do outro genitor. A alienação parental configura prática que pode se instalar no arranjo familiar, depois da separação conjugal ou do divórcio, quando o filho é manipulado pelo genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro.

É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto da vida.

Segundo a nova lei, são formas de alienação parental, além de outros atos que possam ser declarados em juízo, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; b) dificultar o exercício da autoridade parental; c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou com familiares deste.

Conforme a norma, a prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Caso haja indícios de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Com efeito, a norma assegura à criança ou adolescente e ao genitor a garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. A lei também prescreve que nos processos em que se discuta a ocorrência de alienação parental seja realizada perícia psicológica ou biopsicossocial, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor. A perícia deverá ser conduzida por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, sendo exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

Diante dos prejuízos psicológicos causados pela alienação parental, sem prejuízo decorrente de responsabilidade civil ou criminal e do amplo uso de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, o juiz poderá, cumulativamente ou não: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental.

Considerando os princípios constitucionais que influenciam o direito civil humanizado, a possibilidade de exigir a realização de visitas como forma de prestigiar o ser humano e dignificar sua formação moral, psíquica e intelectual é um poder-dever, não apenas uma faculdade dos pais. É interessante que, mesmo antes da Lei 12.318, o artigo 1.589 do Código Civil prescreve que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Não há dúvidas de que a repressão à alienação parental imposta pela Lei 12.318 é de suma importância, pois se trata de um instrumento para garantir o respeito e a dignidade das crianças e adolescentes de pais separados.

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