segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Decisões judiciais que já aplicam a nova lei da alienação parental

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Ementa
0005127-74.2004.8.26.0099 Apelação / Regulamentação de Visitas
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Comarca: Bragança Paulista
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2010
Data de registro: 29/11/2010
Outros números: 990.10.217441-7
Ementa: Voto n.° 14.804 Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitora é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental. Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido.

A C Ó R D ÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.217441-7, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante LIDIANE IKEMATI BONAFE 
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado LÚCIO BESSA CECAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA). ACORDAM, em  4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte d e c i s ã o: "NEGARAM PROVIMENTO  AO  R E C U R S O.  V.  U . ",  de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO. 
São Paulo,11 de novembro de 2010. 

Voto n.° 14.804 
Regulamentação de visitas. Genitor apto ao exercício de direito. Criança com mais de oito anos. Pernoite está em condições de prevalecer. Oportunidade para que pai e filho, em ambiente descontraído, possam ampliar a afetividade. Prevalência do interesse do menor. Obstáculo apresentado pela genitor a é prejudicial a criança. Individualismo da mãe deve ser afastado de plano. Procedimento da apelante caracteriza alienação parental Recorrente já propusera ação de destituição de pátrio poder em face do recorrido, porém, sem sucesso. Beligerância entre as partes não pode afetar o relacionamento com o filho. Apelo desprovido. 

1. Apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 1.185/1.193, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de regulamentação de visitas. Alega a apelante que a sentença merece reforma, pois fora demonstrada a inviabilidade de pernoites nas visitas,  já que/ô apelado não participa da vida da criança, a qual tem pleno discernimento das coisas. A seguir destacou que o recorrido não faz esforço para conquistar o amor do filho, não havendo, assim, laços afetivos e de convivência. Continuando declarou que o direito de visitas não é absoluto e poderá causar trauma à criança, sendo que o pernoite somente trará prejuízos. Por último requereu a improcedência da ação; alternativamente, que as visitas fixadas não abranjam pernoite. 

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante, fls. 1.213/1.232. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, destacando, ainda, o mau comportamento da apelante e de sua família, sendo o caso clássico de Síndrome de Alienação Parental, fls. 1.306/1.308. 
É o relatório

2. A r. sentença apelada merece ser mantida. Os estudos psicológico e social demonstraram que a criança está apta a ampliar o vínculo afetivo com o genitor, salientando, ainda, que quando não se encontra na presença da mãe o filho aceita o pai com tranqüilidade, fls. 1.251. Por outro lado, a beligerância entre os pais é enorme, a ponto, inclusive, de a apelante ter proposto ação de destituição de pátrio poder em face do apelado, porém, sem êxito, de acordo com o v. acórdão de fls. 1.283/1.291. A criança nasceu em 23 de maio de 2002, estando 
com oito anos e meio, portanto, está em condições de pernoitar com o genitor, bem como permanecer na companhia do pai por ocasião das férias escolares e demais datas, como constou da sentença. A apelante resiste à pretensão do apelado de forma aleatória, pois nada se comprovou de que o contato da criança com oí\ 
genitor fosse prejudicial, mas, ao contrário, por ocasião da realização do estudo social o menor se encontrava bem adaptado ao lar paterno, possuindo ótima convivência com o pai e com os avós, fls. 224/225

Desta forma, a performance da apelante é com o aspecto teleológico de obstar o contato do filho com o pai, o que não pode sobressair, haja vista que o individualismo da mãe é prejudicial para a criança, mesmo porque, devem ser criadas oportunidades para a visitação, inclusive ampliando-a com o decorrer do tempo, sempre no interesse do menor. 

"Cumpre aos pais não se esquecer que se eles estão se separando ou divorciando um do outro não podem deixar que ocorra a separação no tocante aos filhos, para que possam estes, no futuro, enfrentar com menos dificuldade a nova e difícil realidade com que terão que convier, advertindo Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk: 'Respondem os cônjuges que rompem a vida em comum ao desafio de não se separarem nem se divorciarem de seus próprios filhos, muito menos de não transformá-los no objeto litigioso do amor findo. A finitude do relacionamento do casal não deve seccionar a infinitude permanente da vida entre pais e filhos. " 
(Antônio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Tereza Cristina Monteiro Mafra. Comentários ao Novo Código Civil. Direito Pessoal. Arts. 1.511 a 1.590. Volume XVII. pág. 442) 
A jurisprudência assim entende:
"No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem/f dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados,devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo." (REsp 701.872/DF. Recurso Especial 2004/0.161.226-7. Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. J. 
12-12-2005) 

A situação fática exige oportunidade para que o relacionamento seja espontâneo, a fim de que a afetividade se desenvolva de forma aconchegante, destacando-se, ainda, a intimidade que deve existir entre pai e filho, por conseguinte, o pernoite, na faixa etária em que se encontra o menor, é benéfico, possibilitando que a própria criança tenha convivência com a família paterna, sem influência da genitora, ao menos no período em que permanece em visitação com o genitor que permanece em visitação com o genitor. 

"A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o certo fosse falar em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados. Consagrando o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. E totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugai para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, è o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental." (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 4a edição. 2008. Pág. 398) 


Por último, a atuação irregular da apelante é notória e dificulta o contato da criança com o pai, afrontando, assim, o artigo 2o, parágrafo único, inciso III, da Lei n.° 12.318, de 26 de agosto de 2010, caracterizando, então, notório procedimento de alienação parental, o que dá respaldo para a modificação da guarda do menor, além das conseqüências pertinentes. 

3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo. 




451.01.2 010.0035 35 -3 /000000 -000 - nº ordem 269 /2010 - (apensado ao processo 451.01.2 010.0026 29 -0 /000000 -000 - nºordem 195 /2010 ) - Divórcio (ordinário) - A. M. M. C. . P. X J. C. P. . J. - R - 25 - (VL) - FLS. Vistos, Como acentuou na decisãode fls. 681 /681 vº o MM. Juiz auxiliar, o processo é marcado mais pela animosidade das partes do que pelo interesse no bemestar dos menores, que são os maiores prejudicados. O requerente tem a guarda provisória de ambos os filhos. O juízo, ao ser noticiado de que o menor Pedro não havia retornado ao convívio do pai após o término do período de visitas de final de ano, proferiu a decisão de fls. 741 /744 , em que determinou a busca e apreensão do infante e entrega ao guardião, e ainda fixou regime de visitas da mãe aos filhos Vitória e Pedro e determinou a realização de estudo psicológico em continuação, com vistas à análise do regime de visitas, guarda compartilhada e verificação da ocorrência de eventual alienação parental. A liminar de busca e apreensão não foi cumprida, em virtude da recusa do menor de acompanhar o pai, conforme certificado pela oficiala de justiça. O requerente estava presente à diligência. Assim ficou relatado: no momento em que o menor foi informado pela mãe que ele deveria retornar com o pai, o mesmo apresentou-se muito nervoso, descontrolado, caiu aos pés da mãe, chorando, afirmando que não iria, que o pai o espanca, o manipula; o menor saiu pela porta do apartamento afirmando que iria fugir, mas que não voltaria com o pai. Certifico mais que o convencemos a descer para conversar com o pai, mas ele só aceitou com a garantia de que conversaria atrás do portão, pela grade; na presença do pai, o menor continuou nervoso, gritando que não iria, que o pai havia batido nele, fazendo gestos com a cabeça e com as mãos. Não se sabe, outrossim, se a determinação de visita da filha do casal também foi cumprida. De qualquer modo, no primeiro dia previsto para o contato após a decisão de fls. 741 /744 (quarta-feira), o pai juntou carta da menor e o pai juntou carta da menor em que ela manifestou a intenção de não ver a mãe. Nesta missiva, assim disse a menor:

"eu escrevo para informar que, apesar das tentativas do meu pai de me convencer a fazer as visitas, eu não quero ir à casa de minha mãe, pois em todas as vezes que estive lá fui mal tratada, obrigada a fazer coisas que eu não queria fazer e ouvi minha mãe gritando comigo à toa o final de semana inteiro e uma série de parentes e amigos dela me dizendo que eu deveria morar com ela e falando coisas ruins sobre o meu pai que eu já tinha dito que eu não queria ouvir. Minha mãe não mostra mudança de comportamento desde última visita, em todas as vezes que liga na minha casa para me chamar de covarde, mentirosa, pirralha, entre outras coisas, e para fazer ameaças a mim e a meu pai. Já que minha mãe se recusou a levar meu irmão Pedro de volta, alegando que ele não queria voltar (e já não é a primeira vez que ela faz isso), me vejo também no direito de não comparecer às visitas pelo mesmo motivo (fls. 762)."

Em suma, os genitores, que postulam a guarda de seus filhos, foram incapazes de fazer valer a sua autoridade parental para dar cumprimento às determinações de fls. 741 /744 , deixando a decisão para os próprios filhos. E, ainda, no dia de hoje (10 -2 ), peticionou o guardião, afirmando que não mais pagará a escola de Pedro, juntado aos autos cópia de boleto bancário vencido em 5 -2 -10 , em que ele figura como responsável financeiro, assim como o convênio médico.


Nos termos do art. 2 º da lei 12.318 , considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V -omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas
e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Na forma prevista no art. 4 º da aludida lei, deve ser apurado, com urgência, a ocorrência de alienação parental em relação a ambos os menores, para, em caso de sua caracterização, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal, aplicarem-se as medidas previstas no art. 6 o da lei 12318 ao que for considerado alienador (que variam desde advertência do alienador até suspensão da autoridade parental).

Não obstante já agendado estudo psicológico para o dia 3 /3 /11 , ante o contido a fls. 755 vº e 762 , deve ser antecipada a entrevista dos menores com a psicóloga do juízo, para que, após a apresentação de relatório, sejam tomadas medidas urgentes que se fizerem necessárias, no tocante à guarda e às visitas. Devem, ainda, as partes serem convocadas a audiência com o juiz e promotor de justiça. Acolho, assim, a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, e designo audiência com as partes para o dia 16 de fevereiro de 2011 , às 13 hs30. No mesmo horário, ambos os menores deverão ser apresentados no setor psicológico do fórum para serem ouvidos pela psicóloga. Posteriormente, além do estudo psicológico, também deverá ser feito estudo social, com análise, inclusive, da família extensa para eventual mudança de guarda dos menores para terceiro, caso
esta se revele necessária pela perícia. Faculto também quesitos. A questão levantada de suspeição da técnica já foi objeto de decisão a fls. 681. Ressalto, enfim, que o requerido ainda é guardião e o responsável financeiro da escola e plano de saúde de
seu filho e deve honrar os pagamentos. Int. - ADV TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA OAB/SP 91498 - ADV RUBENS JOSE MARSOLI OAB/SP 122566 - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361

Fonte: Tribunal de Justiça - São Paulo - Caderno 4 - 1a Instancia - Parte II [14/02/2011] - Pg.: 2914




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

0142612-80.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 27/10/2010 - NONA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. Guarda de menor. Disputa entre os genitores. Sentença de procedência determinando a inversão da guarda, retirando-a da mãe e entregando ao pai, em razão do profundo processo de alienação parental praticado pela genitora, que já não administrava com zelo as atividades da criança. Acerto da sentença prolatada em sintonia com o posicionamento Ministerial colhido tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição.Art. 557, do CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.


0014558-26.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 26/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL 


Ação de Modificação de Guarda - Decisão que deferiu a visitação assistida da genitora em local próprio nas dependências do Fórum, quinzenalmente.Esforços empreendidos no sentido de conscientizar os litigantes da importância para os filhos e genitores da convivência harmoniosa de casais separados.Constatação, por este Relator, de sentimentos indesejáveis como posse, domínio, intransigência, entre muitos outros, inviabilizando e comprometendo o sucesso da guarda compartilhada.Existência de ordenamento jurídico que existe e merece ser prestigiado - Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental.Análise minuciosa da prova documental e dos Pareceres Sociais - Documentos recentes anexados pela agravante que não corroboram as alegações do agravado no sentido de que o convívio da menor com a genitora ofereça risco de transtornos psicológicos a mesma, mas, muito pelo contrário, recomendam o direito da filha em desfrutar de um período maior em companhia de sua mãe.Ausência de convencimento no sentido da necessidade da visitação assistida - Modificação da decisão - Provimento parcial do recurso.



4 comentários:

Dagma Santiago disse...

Finalmente ospais estão se apercebendo da falta q. fazem aos filhos e lutando p/estar mais tempo com eles.Sou uma avó de duas crianças que amo muito e que estive sempre mto próxima deles,mas a partir do divórcio do meu filho,fuiproibida de ver meus netos pela minha exnora e o sofrimento advindo desta atitude da mãe temcausado extremo sofrimento a mim e prejuízos emocionais ás crianças.Dagma S.Santiago

Marcia disse...

A justica tem quer intervir o mais rapido possivel nessa situacao, porque o tempo afastara as criancas inda mais! Nao sossegue ate que as criancas sejam compartilhadas! O direito e de todos e para as criancas so sera beneficios de poder conviver com a familia! Desejos de muita sorte. Coragem!

Fernando Guerrero disse...


Sou vitima constante de alienação parental e a justiça de Piracicaba/SP tem claramente demonstrado incapaz de julgar conforme determina a lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, recebem BOs unilaterais e sem qualquer direito a resposta intima a decisão de suspender as visitas e quando mesmo provando ao contrario mantém a decisão até que se faça estudo psicológico que leva mais de 6 meses para ser feitos, CHEGA SOMOS PAIS E TEMOS NOSSOS DIREITOS, ATÉ QUANDO A JUSTIÇA VAI SE CURVAR AS MENTIRAS DE DETERMINADAS MÃES?
E pior advogadas que se acham acima do bem e do mal faz denuncias falsas sem pensar no mal que fará as crianças, só pelo prazer de receber o seus honorários, deveriam lembrar que existe ética e sofrimento de menores que não tem culpa pelas loucuras das mães em conseguir afastar seus filhos com denuncias falsas.

Anônimo disse...

Estou sofrendo alienação parental tbm. A quase 2 meses ñ vejo meu filho de 6meses, a mãe e a avo materna estão me privando dele por pura vaidade e loucura e a justiça esse tempo todo não me deu uma posição.
Estou a ponto de enlouquecer e se fosse uma pessoa desequilibrada , sem familia e sem orientação já teria feito pois o sofrimento é enorme.
ando sem dormir direito, stressado, sem focar no trabalho e já procurei a tds pm , civil e forum, mas ate agora nada de nos chamar p resolver essa situação!!!