terça-feira, 17 de março de 2009

PPJ Notícia: Advogado de David no Brasil responde a carta de padrasto.

Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Ref.: Sean Goldman

Prezados Senhores,

Reportamo-nos a este Conselho na qualidade de procuradores do Sr. David George Goldman, cidadão estadunidense que, desde meados de 2004, trava árdua e comovente batalha judicial perante os Tribunais brasileiros, na tentativa de repatriar aos Estados Unidos da América seu filho menor, Sean Richard Goldman.

Há poucas semanas, tivemos conhecimento de que o Sr. João Paulo Bagueira Leal Lins e Silva endereçou correspondência a este Conselho e à mídia brasileira, fazendo referência ao caso do menor Sean Goldman. Na correspondência, o Sr. João Paulo chega a se referir ao Sr. David Goldman como "...marido vagabundo...", expondo ao público, de maneira degradante, (supostos) detalhes da vida íntima do primeiro casamento de sua esposa Bruna.

Não é intenção desta resposta rebater as afirmações do Sr. João Paulo de que Bruna não mantinha relações sexuais com o Sr. David Goldman, ou de que este não teria desejo por sua esposa durante o casamento. Não.

O Sr. David Goldman não se rebaixará a tanto. Muito embora tenha litigado contra Bruna perante os Tribunais brasileiros e americanos por mais de quatro anos, o Sr. David Goldman jamais formulou acusações desabonadoras contra a mãe de seu filho.De fora parte as críticas - sempre insistentes e reiteradas - à atitude de reter Sean fora dos Estados Unidos contra a vontade do pai e contra a lei americana, o Sr. David Goldman, durante mais de quatro anos de litígio entremeado por mais de duas mil páginas de autos processuais, jamais expôs a intimidade de Bruna a quem quer que fosse, senão na exata medida do necessário à prova do seu direito ao repatriamento do menor. Não será agora que o Sr. Goldman se excederá.

De mais a mais, salta aos olhos a irrelevância dos detalhes da rotina sexual do casal David-Bruna para a solução da controvérsia posta, relativa ao repatriamento do menor Sean aos Estados Unidos da América.

O Sr. David Goldman também não desperdiçará o tempo deste Conselho tentando convencer este ou aquele a respeito de quem era o provedor financeiro da família quando ainda casado com Bruna. E isso fundamentalmente porque, ainda que o Sr. Goldman realmente fosse um "...marido vagabundo...", conforme diz o Sr. João Paulo, ainda que Bruna fosse a provedora exclusiva da família quando casada com David, isto não daria à mãe de Sean o direito de reter seu filho fora dos Estados Unidos em contrariedade à vontade do pai e à vontade da lei vigente em Nova Jérsei, onde a criança vivia desde o seu nascimento.

Inobstante isso, alguns dos aspectos financeiros levantados pelo Sr. João Paulo serão sim abordados adiante, no decorrer destas linhas, não apenas porque o Sr. David foi acusado de praticar crimes de extorsão e estelionato, como também porque o esclarecimento de algumas inverdades ajudará este Conselho a dar a devida credibilidade ao que diz o padrasto do menor Sean.

Esclarecidos os pontos que não serão os fulcrais desta carta, passemos, pois, aquele que o será: a incrível e, repita-se, comovente batalha judicial promovida pelo Sr. Goldman, em dois continentes distintos, para reaver a companhia de seu filho.
Sobre este ponto, a carta assinada pelo Sr. João Paulo tenta fazer crer que o Sr. Goldman, depois da retirada de seu filho dos Estados Unidos da América, teria se esquecido da criança. Teria se conformado. Teria sumido e, "...sentindo cheiro de dinheiro...", teria reaparecido apenas mais de quatro anos depois, quando soube da morte de sua ex-mulher.

O Sr. João Paulo, a certo ponto, diz, questionando a pureza do interesse de David por seu filho: "Repare que se tivesse realmente sofrendo ou interessado não teria começado a gritar 4 anos e meio depois. Teria feito na semana seguinte da vinda de Bruna ao Brasil!!!".

Este subscritor confessa-se perplexo.

Bruna veio ao Brasil em 16 de junho de 2004, com autorização do Sr. David para que permanecesse no Rio de Janeiro apenas para aquilo que seria um curto período de férias. Já no dia 19 de junho, Bruna, ao telefone, comunicou ao Sr. David que não retornaria aos Estados Unidos, e que manteria Sean consigo no Brasil, independentemente da vontade do pai do menor.

A autorização de viagem confeccionada pelo pai da criança permitia que Sean permanecesse fora dos Estados Unidos única e exclusivamente até o dia 18 de julho de 2004. A partir deste dia, a partir do dia 18 de julho de 2004, configurou-se a retenção do menor Sean fora de sua residência habitual, contrariamente ao consentimento de seu pai e em violação à legislação de Nova Jérsei.
David Goldman, então, imediatamente, começou a "...gritar...".

Trinta e seis dias depois, em 23 de agosto de 2004, o Sr. David Goldman ajuizava demanda judicial perante o Judiciário de Nova Jérsei, pleiteando a guarda de seu filho e o imediato retorno deste para os Estados Unidos.

Em 26 de agosto de 2004, a Corte Superior de Nova Jérsei proferiu a primeira das três decisões do Judiciário estadunidense - todas solenemente ignoradas pela mãe de Sean - que determinaram à Bruna e aos avós maternos da criança que providenciassem o imediato retorno do menor aos Estados Unidos.

Pouco mais de uma semana mais tarde, em 3 de setembro de 2004, o Sr. David Goldman - àquelas alturas plenamente confiante na responsabilidade internacional do Brasil - denunciou a remoção de seu filho para o Rio de Janeiro ao Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acionando o mecanismo de cooperação judiciária internacional previsto na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. O Brasil aderiu à Convenção, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000.

Passado mais algum tempo, vendo-se já em outubro de 2004 e ainda aguardando a conclusão dos procedimentos de cooperação internacional previstos na Convenção, o Sr. David Goldman percebeu que não poderia esperar mais.

Contratou advogados no Brasil e, servindo-se de uma das opções franqueadas pela Convenção, deu início diretamente perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro a procedimento judicial tendente ao repatriamento de seu filho aos Estados Unidos da América. O referido processo teve início em 16 de novembro de 2004, menos de quatro meses depois de consumada a retenção de seu filho no Brasil à sua revelia.

Em 22 de dezembro de 2004, o Sr. Goldman foi citado para os termos de ação de guarda de seu filho, proposta por Bruna perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Fez-se imediatamente presente nos autos da demanda e contestou o pedido, pleiteando também o imediato retorno de seu filho aos Estados Unidos da América.

Em cerca de quatro meses desde que recebeu a notícia de que seu filho não retornaria voluntariamente aos Estados Unidos, o Sr. David Goldman acionou o mecanismo de cooperação judiciária internacional cabível e, não bastasse, adiantou-se e se envolveu em três demandas judiciais, duas delas num país distante do seu dezenas de centenas de quilômetros, cuja língua não falava e onde tinha estado anteriormente apenas em férias, e por poucos dias.

A única coisa que o Sr. David Goldman não fez, foi Justiça com as próprias mãos.
Sequer pensou em vir ao Brasil retirar seu filho do Rio de Janeiro sem o consentimento da mãe do menor - no que agiria à semelhança de sua ex-esposa. Não.

O Sr. Goldman preferiu confiar nas instituições brasileiras. Preferiu confiar no império da lei, que lhe parecia muito clara. Afinal, o Brasil, apenas uns poucos anos antes, assinara uma Convenção internacional que, compreensível até aos mais leigos, expressamente determina o retorno de uma criança para o país de sua residência, naqueles casos em que dali retirada à revelia do consentimento de um dos genitores.

O Brasil fez as seis semanas previstas pela Convenção - isso mesmo, a Convenção prevê o repatriamento da criança em seis semanas - se transformarem em meses, e os meses se transformarem em anos. Em mais de quatro longos anos.
Sobre o processo, há de se perceber o seguinte.

Primeiro, a Justiça Federal brasileira reconheceu, em todas as Instâncias, que Bruna houvera praticado o ato ilícito previsto no artigo 3º da Convenção de Haia. Que houvera retido Sean no Brasil em contrariedade à lei aplicável vigente em Nova Jérsei, onde o menor desde sempre residira.

O motivo da derrota deste pai foi outro, muito mais cruel. É que, muito embora reconhecendo que Sean fora removido para o Brasil em contrariedade à legislação aplicável, e que, por isso o repatriamento seria em princípio plenamente cabível, a Justiça Federal entendeu que, àquelas alturas, quando do momento do julgamento, em outubro de 2005, muito tempo já se passara, e a consolidação da situação de fato da criança recomendava a sua manutenção no Rio de Janeiro em companhia da mãe, inobstante configurado realmente o ilícito previsto no artigo 3º da Convenção.

A pergunta que surge é óbvia: o que poderia este pai ter feito de maneira diferente? O que poderia este pai ter feito para evitar que o tempo passasse? Para evitar que a sentença que reconheceu o seu direito não passasse de um prêmio de consolação, sem efeito prático algum?

A resposta é uma só: nada; este pai não poderia ter feito nada de maneira diferente.
Este pai não poderia ter vindo ao Brasil e retirado seu filho do Rio de Janeiro sem uma ordem judicial brasileira que lhe amparasse. Este pai precisava recorrer ao Judiciário. E teve o seu pleito negado não porque não possuía o direito que alegou possuir, mas apenas porque o tempo passou.

Se isto só já não fosse injustiça suficiente, há mais uma circunstância digna de nota, relativa ao tempo de tramitação da demanda de repatriamento.
Conforme já anteriormente referido, a demanda foi ajuizada em 16 de novembro de 2004. Mas, em 24 de maio de 2005, o andamento do processo foi paralisado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a pedido de Bruna, no âmbito de um recurso apresentado por esta para contestar a competência da Justiça Federal.

A paralisação do andamento do processo - repita-se, determinada a pedido de Bruna - perdurou até o dia 21 de setembro de 2005, quando o recurso foi julgado e rejeitado pelo TRF-2, confirmando-se a competência da Justiça Federal. Somente então, somente em 21 de setembro de 2005, o andamento do processo foi retomado. Poucos dias depois, em 13 de outubro de 2005, foi proferida a sentença que reconheceu a efetiva existência do ilícito do artigo 3º da Convenção, mas recusou o retorno de Sean para sua casa porque muito tempo houvera se passado.

Recapitulemos. O pai precisava ir ao Judiciário. Não tinha outra opção. Pediu à Justiça Federal o retorno de seu filho para os EUA em 16 de novembro de 2004. O processo permaneceu paralisado, sem rigorosamente nenhum andamento, durante quatro meses, isso por força de um pedido feito pela própria Bruna. Posteriormente, quando o retomado o andamento do feito, e proferida sentença, reconhece-se o direito do pai, diz-se que ele tem razão, mas afirma-se que muito tempo se passou, e que por isso o retorno da criança para casa não é possível.
Ora, que Justiça é esta? Que Justiça é esta que permite que o tempo faça perecer o direito daquele que tem razão, numa causa envolvendo interesses tão caros, como o futuro de uma criança?

Este pai não se resignou, contudo. Fez uso de todo e cada um dos recursos previstos na legislação brasileira. Apelou. Pediu liminares. Viu o TRF-2 afirmar, expressamente, que ele, David Goldman, não apresentava quaisquer condições inadequadas de criar e educar seu filho, mas que, mesmo assim, o retorno da criança para casa não seria possível. Buscou socorro junto ao Superior Tribunal de Justiça. Não foi bem-sucedido, mais uma vez não porque não tivesse razão, mas porque muito tempo se passara. Bateu às portas do Supremo Tribunal Federal.
Este pai, acusado de omissão e ausência pelo Sr. João Paulo, fez tudo o que pôde.
Lutou desesperadamente contra o mal mais pernicioso do Judiciário brasileiro, que é a sua morosidade. Chegou à mais alta corte de Justiça de um país que não é o seu, de um país, repita-se, cuja língua não fala e cujas instituições não compreende.

Quando aguardava sua derradeira chance, Bruna tragicamente perdeu a vida.
O Sr. David Goldman jamais foi capaz de compreender por que o Judiciário brasileiro não determinava - como não determinou até hoje - o retorno de seu filho para casa.
A lei era clara. Ele, David Goldman, jamais fora acusado por Bruna e pela família materna de qualquer coisa que fosse. Aliás, ao ensejo deste tema das acusações, chega a hora de dar um basta.

Porque tudo isto que o Sr. João Paulo afirma em sua correspondência a este Conselho, e tudo isto que os familiares brasileiros de Sean têm espalhado à elite carioca e à mídia, tudo isto é novo.
Jamais houve acusações contra o pai de Sean, enquanto viva a mãe da criança.
Ao contrário.

Agora, afirmam que Sean, antes de completar quatro anos de idade, ou seja, ainda nos EUA, teria relatado à sua avó que o pai lhe dissera que Bruna não lhe amava. Bruna, então, já no Brasil, ao saber desta "...barbaridade..." cometida pelo pai de seu filho, decidiu aqui permanecer. Agora, os avós maternos de Sean dão entrevistas a veículos de imprensa afirmando que David era violento, que esmurrava e socava móveis e paredes.

Mas é curioso que aquela "denúncia" supostamente feita por Sean à avó, de que seu pai estava a envenenar a imagem de Bruna junto ao pequeno, jamais veio à tona antes desta carta escrita por João Paulo, quase cinco anos depois de desfeito o casamento de David com a mãe da criança.
Oportunidades para isto não faltaram.

Os autos dos processos em que se envolveram as partes já totalizam mais de duas mil páginas, sem que nunca tivesse havido qualquer acusação - veja-se, não se trata de ausência de prova: trata-se de ausência de acusação - desabonadora da conduta de David como pai.

Os avós maternos de Sean apresentaram declarações juramentadas à Corte Superior de Nova Jérsei, dando sua versão dos acontecimentos. Declararam não ter nenhum conhecimento de problemas no casamento de sua filha, e afirmaram que confiavam plenamente no Sr. David Goldman. Referidas declarações constam dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA.

Os avós maternos de Sean viajaram aos Estados Unidos cerca de um ano depois da remoção de Sean para o Brasil, para prestar depoimento nos autos da demanda judicial que lá tramitava. Depondo, não relataram qualquer fato desabonador da conduta do Sr. David Goldman, seja como marido, seja como pai. Reafirmaram que confiavam em David Goldman. A transcrição destes depoimentos consta dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA.

Mas a testemunha mais confiável que o Sr. David Goldman apresentou aos tribunais brasileiros e estadunidenses foi a própria Bruna, mãe de seu filho.

O Sr. David Goldman dispõe de gravações de conversas telefônicas mantidas com Bruna depois da remoção de Sean para o Brasil, ou seja, depois de iniciado o litígio. Referidas gravações constam dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA, e delas se tira, apenas a título de exemplo, o seguinte diálogo entre o casal recém-afastado:

"...David: veja, este é o ponto, Bruna. Casamentos sempre têm seus altos... quando nós começamos a namorar, seu pai e sua mãe, sua mãe ia deixá-lo. Casamentos têm seus altos e baixos, fases de crises, fases sem crise, e você disse que seu amor se transformou em amizade... Hey, se você é um amigo, ainda tem amor, Bruna. As pessoas são...
Bruna: Não, este não é... este não é um amor como homem, este não é um amor como homem. Minha parte sexual... não se desenvolveu mais e está esmagada. E isso para mm basta. Basta para mim, sabe. E... é difícil... sabe, é muito difícil...
David: Exatamente, Bru.
Bruna: Eu realmente te acho um rapaz excelente. Você é um pai maravilhoso e... Eu não conseguiria ter ninguém melhor. E fico feliz de termos um filho juntos, muito feliz de você ser o pai dele..."

Noutra passagem da conversa, Bruna queixa-se de que o marido não lhe dava a atenção desejada por ela. E por qual razão? Bruna acusa David de ter olhos apenas para Sean, esquecendo-se por completo que o pequeno também tinha uma mãe. Que ironia, considerando-se que, agora, este pai é acusado de desamor para com o filho...
Veja-se que não se está aqui a fazer afirmações destituídas de embasamento. Não se está aqui a narrar uma versão, como faz o Sr. João Paulo em sua carta. Estas conversas aconteceram, estão gravadas e estão nos autos dos processos. São fatos comprovados. Não são especulações deste ou daquele.

Noutra ocasião, Bruna, já no Brasil, encaminhou mensagem eletrônica a uma de suas amigas, afirmando, mais uma vez expressamente, que "David é um grande cara e eu não me arrependo de nenhum minuto, mas nossa história de amor estava acabada... Sinto muito por David por causa do Sean...". A mensagem consta dos autos dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.

Bruna, muito embora jamais tendo viajado aos EUA para depor, também apresentou declaração escrita, assinada e juramentada à Corte Superior de Nova Jérsei. Nesta declaração, também não formula qualquer espécie de acusação contra o pai da criança.
Muito ao contrário.

Mais uma vez ironicamente, uma das queixas de Bruna ao tribunal de Nova Jérsei era a de que David estaria construindo com Sean uma relação de "best buddies" ("melhores amigos"), enquanto que ela, Bruna, entendia que este não seria o tipo ideal de relação entre pai e filho. Trata-se, aqui, de mais um fato comprovado. Esta declaração, escrita, assinada e juramentada por Bruna, consta dos processos judiciais, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos.

Aliás, é de se notar que Bruna realmente se queixava de ter de trabalhar em dois períodos para ajudar a sustentar a casa em Nova Jérsei. Muito embora trabalhar para ajudar no sustento da casa seja a realidade de mais de 50 milhões de brasileiras, Bruna não se sentia à vontade com isso.

Mas a própria Bruna, nesta mesma declaração, queixa-se de uma outra circunstância: reclama que um dos motivos que contribuíram para o seu desejo de se separar foi o fato de que seu marido, aos finais de semana, saía para trabalhar em seu barco às 4h da madrugada, retornando apenas já tarde da noite...
As ironias continuam.

Bruna deixou David acusando-o de dar atenção apenas ao filho, de ser "melhor amigo" apenas do filho, esquecendo-se da mãe. Agora, em busca do filho, David é acusado de não amá-lo.

Bruna deixou David acusando-o de trabalhar demais em detrimento de lhe dar a devida atenção. Agora, em busca do filho, David é acusado de "...marido vagabundo...", de "...americano que não tem emprego...".
Ainda não é tudo. Laudo da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, realizado em dezembro de 2005, afirma o seguinte sobre Sean e seu pai: "...percebe-se que Sean demonstra interesse em estar com o Sr. David, referindo-se ao mesmo de forma bastante positiva...". Este documento também consta dos autos dos processos judiciais.

David é ainda acusado de extorsão. É acusado de ter exigido 150 mil dólares dos avós maternos de Sean, em troca da retirada de "...infundadas acusações de seqüestro...". É ainda acusado de estelionato. De ter falsificado cheques e esvaziado a conta-corrente de Bruna, depois da vinda desta ao Brasil.

Atenhamo-nos aos fatos, a fim de verificar se estes, os fatos, sustentam a versão do Sr. João Paulo.

Nos EUA, David processou também os pais de Bruna (e ainda é acusado de omissão...). Alegou que os avós estavam dando suporte emocional e financeiro à remoção de Sean. Afinal, Bruna, no Brasil, estava a residir na casa de seus pais. Como alegar que não havia envolvimento? Se, de um ponto de vista humano, era perfeitamente compreensível que os pais houvessem acolhido a filha, nem por isso de um ponto de vista jurídico o acolhimento não traria conseqüências.
Em dezembro de 2006, já dois anos e meio depois da remoção de Sean para o Brasil, na data marcada para o julgamento da causa contra os avós, os advogados dos pais de Bruna ofereceram um acordo ao Sr. David Goldman. Ofereceram o pagamento de 150 mil dólares, em troca da retirada de seus nomes do processo.
David aceitou a contragosto. Naquele momento eram já dois anos e meio de batalhas judiciais. De caríssimas batalhas judiciais, em dois continentes diversos, incluindo viagens internacionais. Assinou-se o acordo e, é claro, dele David fez constar expressamente que o processo, no que dizia respeito a Bruna, à guarda de Sean e ao retorno deste aos EUA, continuaria normalmente.
Se não aceitasse o acordo, David provavelmente hoje não estaria mais perseguindo o retorno de seu filho. Se não tivesse aceitado o acordo, David não teria mais recursos financeiros para continuar buscando o retorno de Sean para casa. Perderia o processo para o superior poderio econômico da família de sua ex-esposa.

Esta é, então, a verdade sobre aquele acordo: tratou-se de um ato pelo qual a parte financeiramente mais forte fez uso de seu poder econômico para ver-se imediatamente excluída de um processo, considerando-se que a parte financeiramente mais fraca precisava de recursos para continuar lutando por um bem muito maior.
Mas é possível ainda ir mais além. Se as queixas formuladas contra os avós maternos de Sean eram assim tão infundadas como se tem dito, por que é que foi feito o acordo? Por que é que não se aguardou que o Judiciário americano rejeitasse um processo que era assim tão absurdo?

Aliás, não era preciso aguardar muito mais, já que o acordo foi feito no dia do início do julgamento. Se eram assim tão infundadas as queixas, por que pagar 150 mil dólares para encerrar o processo, considerando que as tais queixas, se de fato absurdas, seriam rejeitadas pela Corte no julgamento que então se iniciaria?
Deixa-se ao leitor a tarefa de concluir de que lado está a imoralidade...
No seio deste mesmo processo iniciado em Nova Jérsei, David ainda pediu à Corte que bloqueasse todos os bens da família de sua ex-esposa nos Estados Unidos. Isto, com a finalidade de garantir, no futuro, a satisfação de uma eventual ordem judicial que condenasse a família a lhe reembolsar custas processuais e honorários advocatícios.
A Corte Superior de Nova Jérsei, em 26 de agosto de 2004, atendeu ao pedido de David. Congelou todos os bens da família nos Estados Unidos, incluindo uma casa, no valor de 500 mil dólares, e a conta-corrente de Bruna, que tinha um saldo, à época, de cerca de 3,9 mil dólares.

Se David tivesse alguma intenção de esvaziar a conta-corrente de sua ex-esposa, teria pedido ao Tribunal americano para bloqueá-la? Que sentido faria isso, se a intenção fosse retirar os recursos da conta? Seria obviamente muito mais simples não fazer nada, não mencionar as contas e deixá-las sob livre movimentação.
Mas há mais:

O Tribunal americano ainda impôs multas à Bruna, pelo descumprimento da ordem que determinava o retorno de Sean aos EUA. Até agosto de 2005, a multa era de mil dólares por mês. Depois de agosto de 2005, a multa passou a ser de mil dólares por semana.
Bruna também já estava condenada, em agosto de 2005, ou seja, com apenas um ano de processo, a restituir ao Sr. David Goldman cerca de 68 mil dólares, a título de custas processuais e honorários de advogado.
Façamos as contas. Seriam 12 mil dólares de multas entre agosto de 2004 e agosto de 2005. Entre agosto de 2005 e agosto de 2008 (mês em que morreu Bruna), seriam mais 156 mil dólares em multas. Acrescendo-se a isto os 68 mil dólares de custas processuais e honorários cuja restituição foi determinada em agosto de 2005, então se chega, já, a 236 mil dólares, isto sem contar todas as custas processuais e honorários incorridos a partir de agosto 2005, e sem contar quaisquer custos relativos aos processos brasileiros e às viagens internacionais.

Se este pai tivesse alguma intenção de auferir vantagem financeira, será que não lhe seria muito mais lucrativo simplesmente não fazer acordo algum, e, ao invés disso, pedir ao Tribunal americano que procedesse à venda judicial da casa dos avós de Sean, que estava congelada nos autos do processo e que valia cerca de 500 mil dólares?

Todos estes valores referidos nas linhas anteriores, e o congelamento dos bens da família nos EUA, estão devidamente comprovados por documentos, nos autos dos processos judiciais que tramitam no Brasil e nos EUA. Mais uma vez, não se está a especular. Está-se a falar de fatos, e de fatos comprovados.

As alegações de que o Sr. Goldman estaria a vender canecas, broches, aventais a fins, bem, basta a qualquer um acessar o portal criado por conhecidos de David na internet, e se verificará que não existe nada disso.

A alegação de que o Sr. David residiria "de graça" numa residência comprada por Bruna também não corresponde aos fatos comprovados nos autos dos processos. A própria Bruna, na declaração juramentada que apresentou à Corte Superior de Nova Jérsei, afirma expressamente que a residência do casal foi comprada em parte com valores dados ao casal por seus pais como presente de casamento, e em parte com valores pertencentes a David, por força da venda da casa anterior em que este residia quando solteiro. Este documento, repita-se, consta dos autos dos processos, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos.

Há, também, a patética questão da herança.Diz o Sr. João Paulo que Bruna, depois de vir ao Brasil, revelou-se uma empresária de sucesso, e que o Sr. David estaria interessado apenas no controle da herança a ser recebida por seu filho Sean.

Pois bem. Em primeiro lugar, a só circunstância de que David já busca insistentemente o retorno de seu filho aos EUA desde 2004 é mais do que suficiente para demonstrar o quanto esta alegação não encontra sustentação nos fatos. Se David já promovia sua luta pelo retorno do filho enquanto Bruna era viva, como pode alguém afirmar que o pai somente quer a companhia de Sean para controlar a herança que o menor receberá?

Não faz nenhum sentido. Mas, se a herança de Sean é uma preocupação assim tão forte de João Paulo e sua família, que fiquem eles tranqüilos. O Sr. David Goldman não tem nenhum interesse em quaisquer bens que possuísse sua ex-mulher no Brasil. Encontrem a forma jurídica que melhor lhes convier, redijam o documento que bem entenderem, e o Sr. David Goldman o assinará, deixando que quaisquer bens adquiridos e/ou conquistados por Bruna depois de sua vinda para o Brasil sejam controlados e/ou transferidos a quem melhor lhes aprouver.

Não se trata de dinheiro. Nada importam as questões financeiras.
O Sr. David Goldman, desde o início deste seu calvário, já gastou mais de 360 mil dólares tentando levar seu filho de volta para casa. Já esteve no Brasil diversas vezes, sozinho ou acompanhado de pai, mãe e amigos. Basta ver os carimbos de entrada no Brasil em seu passaporte.

Jamais pôde ver seu filho. Jamais obteve autorização para isto.
E quando obteve, não pôde cumpri-la.O Sr. João Paulo deixa de mencionar em sua correspondência a este Conselho que, em outubro passado, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu ordem estabelecendo regime de visitas em favor do pai da criança. A partir de então, dizia a decisão, o Sr. David poderia estar com seu filho sempre que se fizesse presente no Brasil, das 20h das sextas-feiras às 20h dos domingos.
No dia 16 de outubro de 2008, uma quinta-feira, o Sr. João Paulo interpôs recurso contra esta decisão. Seu pedido foi apenas parcialmente atendido pelo TRF-2, que manteve a visitação, mas determinou que esta tivesse início não mais às 20h da sexta-feira, mas sim às 8h do sábado. O TRF-2 ainda baixou determinação expressa proibindo a exposição pública da criança durante a visitação, sob pena de supressão do direito de visita.

Às 8h do sábado, dia 18 de outubro de 2008, o Sr. David Goldman fez-se presente no local determinado pela decisão judicial, a saber, a residência do Sr. João Paulo, acompanhado de dois oficiais de Justiça, dois agentes federais e um segurança particular.

Sean não estava. Muito embora houvesse determinação judicial ordenando que o menor estivesse à disposição do pai naquele dia, horário e local, o Sr. João Paulo, segundo informações, havia viajado com a criança para fora do Rio de Janeiro.
Nos dias imediatamente seguintes, o Sr. João Paulo apresentou petição à Justiça Federal, justificando sua ausência. Disse que não sabia que a visitação ocorreria naquele sábado, dia 18 de outubro. No entanto, conforme documentos constantes dos autos do processo judicial, João Paulo já estava intimado e houvera até interposto recurso contra a decisão.

Disse João Paulo, ainda, que foi uma sorte a ausência do menor na ocasião, pois o pai da criança, um aproveitador, comparecera ao local com mais de uma dezena de jornalistas, repórteres e câmeras de televisão. João Paulo chegou a alegar que transeuntes pensaram que uma novela seria gravada no local, tamanha a movimentação de câmeras e pessoas. João Paulo, com isso, baseado na decisão do TRF-2 que proibia a exposição de Sean, pleiteou a supressão do direito de visitas do pai.
Chamados pela Justiça Federal a explicar quem se encontrava presente na ocasião, os oficiais de Justiça, com a fé-pública de que desfrutam, certificaram nos autos do processo: não havia sequer uma câmera, sequer um repórter, sequer um jornalista acompanhando o pai de Sean na ocasião.

João Paulo foi condenado pela Justiça Federal, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, tudo por deliberadamente tentar alterar a verdade dos fatos. Expediram-se cópias do processo ao Ministério Público Federal, para que se investigasse se houve o cometimento do crime de desobediência, previsto no Código Penal.

Diante disso, fica a pergunta: pode-se confiar nas afirmações de que Sean sempre esteve à disposição do pai? Esta conduta é a mais consentânea com a de alguém que jamais teria criado embaraços ao contato entre pai e filho?
Não, não é. E os familiares brasileiros continuam impondo restrições ao relacionamento entre pai e filho, mesmo depois de celebrado, ao final de seis horas de tensa audiência no Superior Tribunal de Justiça, um acordo de visitação.

Muito embora o acordo franqueie a David o direito de estar com o filho entre 8h e 20h, todos os dias, sempre que estiver no Brasil, o Sr. João Paulo pleiteou à Justiça Federal, recentemente, que o pai somente pudesse ver o filho nos dias 12 e 13 de março de 2009, quando estava no Brasil, à partir das 18h, em vista de compromissos escolares da criança. A Justiça Federal do Rio de Janeiro, obviamente, indeferiu o pedido do Sr. João Paulo, baseando-se no sensato argumento de que a perda de apenas dois dias de aulas não representaria nenhum prejuízo ao garoto, se considerado o benefício do restabelecimento de seu relacionamento com o pai.

Muito embora vendo seu pleito indeferido pelo Judiciário, o Sr. João Paulo não interrompeu suas tentativas de dificultar a visitação e o contato entre pai e filho. O acordo não prevê restrições para passeios, mas o Sr. João Paulo e a família brasileira não permitem que a criança deixe o interior de seu luxuoso condomínio. O acordo não prevê supervisão, mas o Sr. João Paulo e a família brasileira impõem a presença de uma terceira pessoa. O Sr. João Paulo e família chegaram a fazer com que esta terceira pessoa portasse um gravador de áudio, permanecendo sempre a dois passos de pai e filho, não lhes dando privacidade nem por um segundo sequer e intimidando a criança de maneira vergonhosa. O Sr. David Goldman fez um breve vídeo, no qual se pode ver a pessoa incumbida da supervisão à visita e o gravador por ela utilizado. Mais um fato comprovado.

Repete-se, então, a pergunta: este é o comportamento de alguém que jamais pretendeu dificultar o contato entre pai e filho?

O Sr. David Goldman também já tentou fazer acordos com a família de sua ex-esposa. Desde o início do processo, foram diversas as abordagens para visitação. Mas a família no Brasil jamais permitiu.
Primeiro, deixaram de atender aos telefonemas que o pai fazia diariamente a seu filho.

O avô paterno de Sean, depondo perante o Tribunal em Nova Jérsei, afirmou expressamente, com frieza assustadora, que seu advogado lhe alertara para o fato de que ele não era obrigado a falar com alguém que o estava processando. Disse o avô, então, que, a partir dali, todas as vezes que ouvia a voz do Sr. Goldman ao telefone, desligava imediatamente.

Mais uma vez, não se trata de especulação e de alegação vazia. Trata-se de fato comprovado pela transcrição do depoimento do avô da criança, documento este constante dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.

Em 18 de janeiro de 2005, a advogada norte-americana do Sr. David remeteu correspondência aos advogados da família materna, afirmando que o pai da criança não mais estava conseguindo conversar com seu filho. Mais um fato, comprovado documentalmente.

A família passou a se recusar a receber os presentes que o pai remetia a Sean. Pacotes devolvidos estão nos Estados Unidos, à disposição de quem desejar vê-los. Fotos deles estão nos autos dos processos judiciais, no Brasil e nos EUA. Mais fatos comprovados.

Houve propostas para visitação em um terceiro país, num ambiente neutro. Houve propostas para visitação no Brasil. Qualquer acordo sempre foi condicionado a que o Sr. Goldman abrisse mão de continuar perseguindo o retorno do filho. Isto, quando a família simplesmente não rejeitava as iniciativas do pai, sem qualquer resposta, educada ou mal-educada, consistente ou inconsistente.

Tão logo soube da morte de Bruna, o pai de Sean entrou em contato com a família materna, novamente propondo acordo. Abriu as portas de sua casa, para que Sean retornasse em companhia dos avós e até de seu padrasto. Ofereceu um período de transição, durante o qual o contato entre pai e filho se faria no Brasil, com vistas à posterior viagem de retorno aos Estados Unidos.

Tudo recusado pela família materna, que impedia até mesmo um contato, mínimo que fosse, entre pai e filho. Aliás, a família materna omitiu do Sr. David Goldman o falecimento da mãe de seu filho. David soube da tragédia por jornais brasileiros. A família omitiu até do Judiciário a morte da mãe de Sean, apresentando petição ao Supremo Tribunal Federal poucos dias depois, sem fazer menção ao fato, como se nada tivesse acontecido.

Casos de remoção internacional de criança são difíceis. Quem milita na área - como o Sr. João Paulo, por exemplo - sabe que não é raro que o pai ou mãe deixados para trás fiquem anos a fio sem contato com o filho. É uma experiência dolorosa, e quem não a viveu jamais poderá compreendê-la inteiramente.
Mas ser deixado para trás, ter seu filho arrancado de seu colo, lutar por Justiça durante anos, e ainda ser chamado de vagabundo, aproveitador e estelionatário, isto está além da imaginação.

O Sr. João Paulo parece se orgulhar ao afirmar - de maneira não verdadeira, aliás - que Sean pouco se lembraria de seu pai, ao afirmar que Sean não falaria inglês, ao afirmar que Sean não teria recordação de sua vida nos Estados Unidos.
É triste que seja assim.

Sean deveria ser encorajado a falar inglês e a relembrar do país em que nasceu. Deveria ser encorajado a restabelecer seu relacionamento com o pai e a exercer sua nacionalidade americana. A nacionalidade, a cultura, a língua e as relações familiares são direitos inalienáveis de toda criança, conforme prevê a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil também é signatário.
É lamentável que a família brasileira comemore o fato de que Sean está privado destes direitos que são fundamentais, destes direitos cujo exercício se presta a construir verdadeiramente uma pessoa, no sentido pleno da palavra.
A carta remetida pelo Sr. João Paulo a este Conselho trata da remoção de Sean para o Brasil como um mero detalhe. Como se a remoção internacional de uma criança fosse um ato comezinho, sem maior importância.

Não é. É grave.Tão grave, que mereceu a conclusão de uma Convenção internacional a seu respeito, Convenção internacional esta que está entre as mais populares do planeta, apresentando, hoje, mais de 70 países aderentes.
A rigor, é até difícil compreender a discussão travada hoje.

Sean vivia com mãe e pai. Foi retirado pela mãe de seu país, à revelia da vontade do pai. Este pai fez tudo o que pôde para levar seu filho de volta para casa. A mãe morre. E a criança não volta para o pai.

Diz-se que o interesse da criança, agora, passado tanto tempo, é permanecer no Brasil com o padrasto. O "interesse da criança": esta expressão vem sendo usada, neste caso, para justificar todo tipo de arbitrariedade, em detrimento de direitos deste pai que são tão constitucionais quanto o direito da criança à proteção integral.

Primeiro não era adequado a Sean retornar aos Estados Unidos porque se tratava de decisão liminar, e o interesse da criança indicava prudência. Depois, não era adequado porque, embora se tratasse já de julgamento final, muito tempo já houvera passado, e o interesse da criança indicava a necessidade de manutenção das coisas como estavam.

Mais tarde, o interesse da criança não autorizava a ruptura dos laços criados com os familiares maternos, muito embora laços da mesma natureza, mas com os familiares paternos, houvessem sido rompidos injustificadamente pela mãe de Sean, sem que isto tivesse sido objeto de qualquer reprimenda de quem quer que fosse.

Agora, finalmente, alega-se que a menor tem uma meia irmã, e que o interesse da criança indica que não se deverá separar os dois pequenos. Ainda se alega que a irmã representa para o menor a mãe recentemente perdida, e que o interesse da criança não permite que esta imagem da mãe seja afastada.

Curioso é que o interesse da criança em crescer e viver com seu pai jamais foi objeto de consideração. A bem da verdade, o interesse da criança, este sim o único interesse indiscutível da criança, era não ser removida, contra a sua própria vontade, contra a vontade do seu pai e contra a vontade da lei, do lar em que residira sempre, desde o seu nascimento.

A criança tem direito fundamental à proteção integral. Mas e o pai? Não tem direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva? Que tutela efetiva é esta que é negada não pela ausência do direito invocado, mas porque o processo moroso impede uma decisão? O pai não tem direito fundamental a um processo célere? Que processo célere é este que dura cinco anos?

A criança tem, sim, direito fundamental à proteção integral. Mas a mesma Constituição, que prevê a proteção integral da criança, não veda a auto-tutela? Não institui o monopólio estatal da força, impedindo a Justiça pelas próprias mãos?
Mas o Judiciário brasileiro até aqui está protegendo aquele que se serviu da auto-tutela para a proteção de seus direitos, aquele que se adiantou e arrebatou para si a criança, à revelia da lei aplicável e das formas institucionais de solução de controvérsias.

Aquele que buscou amparo dos Poderes Públicos, aquele que buscou amparo nas instituições, aquele que teve respeito suficiente pelo próprio filho para buscar resolver o problema mediante o uso dos meios institucionais de solução de controvérsias, bem, aquele pouco importa.

Aquele é um gringo, vagabundo, aproveitador e estelionatário. Diz-se que o interesse da criança indica que agora é melhor deixar tudo como está. No Brasil, o interesse da criança parece indicar que o melhor é fazer deste menor, já órfão de mãe, também um órfão de pai.

Diz-se, ainda, que o interesse da criança indica que se deve ouvi-la. Muito conveniente. Sean está há quase cinco anos sob os cuidados de uma família aos olhos de quem seu pai é um gringo violento, vagabundo, ganancioso, aproveitador e estelionatário. Será que, nestas condições, uma criança de oito anos é capaz de expressar livremente suas opiniões? Será que podemos deixar à escolha de uma criança de oito o seu próprio futuro?

Toda esta discussão é indescritível. Esta criança jamais poderá rever sua mãe. Mas ela tem um pai. E tem a vida toda para reconstruir um relacionamento paterno que lhe foi retirado à sua revelia. Com a mãe, tragicamente, não pode haver retorno. A companhia está perdida para sempre. Mas com o pai, ainda há tempo. Aliás, há muito tempo. Há uma vida inteira.

Esta carta, já por demais longa, poderia terminar por aqui. Mas o Sr. David Goldman não pode se furtar a mais algumas considerações.

O Sr. João Paulo, tão logo falecida Bruna, deu início a procedimento judicial pelo qual pretende ser reconhecido como novo pai de Sean. O Sr. João Paulo pretende retirar o nome do Sr. David Goldman da certidão de nascimento de seu filho, substituindo-o pelo seu próprio.

Sean Richard Goldman se transformaria em Sean Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva. Seus avós paternos não seriam mais o velho Barry Goldman e esposa. Seriam Paulo Lins e Silva e esposa. Não é preciso ser doutor em Direito Civil para perceber que o pleito é rigorosa e terminantemente impossível, de um ponto de vista jurídico. Existem ex-mulheres, existem ex-maridos, mas não existem e não podem existir ex-pais. Mesmo assim, a demanda foi recebida e processada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Mas a pergunta que fica é: há quanto tempo o Sr. João Paulo Lins e Silva vive sob o mesmo teto que o menor Sean? Na demanda antes referida, ajuizada em 28 de agosto de 2008, João Paulo afirma que já convivia com a criança há mais de quatro anos e meio. No entanto, quatro anos e meio antes de agosto de 2008, Sean ainda estava nos Estados Unidos da América.

Em audiência realizada no Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2008, João Paulo e seus advogados iniciaram a assentada afirmando que o menor já convivia com o padrasto por cinco anos. Algumas horas mais tarde, ao final da audiência, estes cinco anos já se transformavam em apenas três. A audiência foi gravada, e a veracidade desta afirmação pode ser conferida por quem desejar.

Mas, nos autos das demandas judiciais anteriores, travadas entre Bruna e David, existe laudo pericial, produzido pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que afirma que, em dezembro de 2005, Sean morava exclusivamente com sua mãe, na residência dos avós.

Alguém, então, está faltando com a verdade. O perito judicial da Justiça Estadual do Rio afirma que, em dezembro de 2005, Sean residia com a mãe e os avós, na residência destes. João Paulo, na carta encaminhada a este Conselho, afirma que "...em menos de seis meses após nosso reencontro já estávamos morando juntos...", ou seja, ainda em 2004.

Repete-se: alguém está faltando com a verdade.

Confiando-se na palavra do perito judicial, que, ao menos em tese, deve partir da imparcialidade, então se pode concluir que, na melhor das hipóteses, Sean reside com seu padrasto desde janeiro de 2006.
Bruna faleceu em agosto de 2008.

A discussão aqui, então, gira em torno de se excluir da vida de Sean um pai que o criou e educou até ter o filho retirado de seu convívio contrariamente à sua vontade, um pai que vem lutando por Sean desesperada e incessantemente há quase cinco anos, tudo para deixar a criança na companhia de um padrasto com quem ela, ao tempo da morte da mãe, convivia há apenas dois anos e meio?
É disso que se trata?

Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos. Não é verdade. A história bem é mais simples.
É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.

A discussão aqui, então, gira em torno de se excluir da vida de Sean um pai que o criou e educou até ter o filho retirado de seu convívio contrariamente à sua vontade, um pai que vem lutando por Sean desesperada e incessantemente há quase cinco anos, tudo para deixar a criança na companhia de um padrasto com quem ela, ao tempo da morte da mãe, convivia há apenas dois anos e meio?
É disso que se trata?

Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos. Não é verdade. A história bem é mais simples.
É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.

Diz João Paulo que o Governo está a persegui-lo. Que a Advocacia Geral da União, sustentada com seus impostos, está a persegui-lo. Determinado senador exigiu, da tribuna do Senado, que o Executivo se afaste do caso. O Ministro dos Direitos Humanos será convocado a dar explicações. Tudo por falta de informação.

Existe uma Convenção internacional relativa ao tema. O Governo brasileiro assumiu soberanamente, por força de ato do Presidente da República aprovado pelo Congresso Nacional, a responsabilidade internacional de promover o repatriamento de crianças nestas condições. Cabe ao Governo cumprir sua obrigação. Cabe ao Governo pedir o repatriamento do menor, e a legitimidade do Governo para fazê-lo já foi confirmada em casos anteriores não apenas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. E se a Convenção é aplicável ou não, isto será decidido caso a caso pelo Poder Judiciário. Se o caso é de repatriamento de Sean aos EUA ou não, isto será decidido pelo Poder Judiciário.

O Sr. João Paulo bem sabe que não está sendo perseguido. Ele bem sabe que a Advocacia Geral da União patrocina atualmente mais de 40 processos pretendendo o repatriamento de menores, sob a égide da Convenção, para os mais diversos países do mundo. E bem sabe porque atua em ao menos um deles.

O Sr. João Paulo advogava, até pouquíssimo tempo atrás, em ação de repatriamento de menor proposta pela Advocacia Geral da União em face de uma mãe brasileira residente no Rio de Janeiro. Defendia, naqueles autos, os direitos do pai estrangeiro. Defendia fervorosamente a correção e lisura do envolvimento do Executivo na causa, bem assim a aplicação da Convenção de Haia.

Não existe perseguição. O Executivo está agindo no cumprimento de um dever internacional livre e soberanamente assumido pela República Federativa do Brasil, e está agindo sob a égide do princípio da impessoalidade. É direito do Executivo pedir o repatriamento do filho do cliente estrangeiro do Sr. João Paulo, assim como é direito do Executivo pedir o repatriamento do filho da ex-mulher do Sr. João Paulo. E é direito do Sr. João Paulo defender-se. E cabe ao Judiciário dizer quem tem razão.
Não percamos o foco. Aqueles que pretendem fazer Sean permanecer no Brasil buscam desviar a atenção, tirando os olhares daquilo que realmente importa, daquilo que é efetivamente relevante.

Para a solução desta questão, deve-se investigar apenas se a remoção desta criança para o Brasil foi lícita ou ilícita, de um ponto de vista da legislação de Nova Jérsei, onde a criança residia.

Se a criança saiu ilicitamente dos Estados Unidos, então todas estas alegações formuladas pela família brasileira haverão de ser investigadas nos Estados Unidos da América, único país que, de acordo com a Convenção de Haia, detém jurisdição internacional adequada para cuidar do caso.

Assim, restabelecida a verdade dos fatos, e retomado o foco da discussão, pede-se a este Conselho, sempre respeitosamente, que adote as providências que entender cabíveis ao caso.
Cordialmente,

Ricardo Zamariola Junior
OAB/SP nº 224.324

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Dr.Ricardo,

Na condição de advogado que também atua na área de direito de família, venho manifestar meu total apoio a sua causa, parabenizando-o por sua brilhante atuação.

Há uma reflexão a ser feita: Se por uma felicidade Bruna Bianchi não houvesse falecido, mas algum tempo depois resolvesse também se separar do Dr.João Paulo Lins e Silva, este também se sentiria no direito de pleitear a guarda do menino Sean? Acredito que muito provavelmente nem ia pleitear a guarda da filha Chiara. Portanto, é absolutamente inconcebível que no presente caso, o padrasto alegue que sua paternidade sócio afetiva é superior a paternidade biológica do Sr.David Goldman.