terça-feira, 24 de março de 2009

Lins e Silva (pai) fala sobre SAP, acredite se quiser...

O que é o destino !!!!! Pimenta nos olhos dos outros é refresco !!!!!!!!! Assistam com calma este vídeo onde Lins e Silva fala tudo sobre Alienação Parental e a Convenção de Haia.



Vejam os outros 3 vídeos nos links abaixo:

http://www.youtube.com/watch?v=QPDySDKXgo0
http://www.youtube.com/watch?v=dvykUUogg_Q
http://www.youtube.com/watch?v=3t8CIvTzx2c

Segundo fontes dos EUA esses vídeos já estão nas mãos dos senadores brasileiros que vão ouvir o Secretário da AGU.

quinta-feira, 19 de março de 2009

PPJ Notícia: Em entrevista exclusiva, o juiz Roberto Wanderley Nogueira ressalta as consequências que o desrespeito à Convenção de Haia podem trazer.

Dr. Nogueira, que é juiz federal da 1ª Vara de Pernambuco há 21 anos, também trabalhou com casos de família quando atuou como juiz estadual. Ele só aceitou comentar o `caso Goldman´ porque o caso já está amplamente divulgado na mídia.

"O que faz o governo brasileiro lavar as mãos como Pilatos diante desta responsabilidade e deixar de agilizar o ato de expatriação, administrativamente falando, do menor?," questiona ele.

Dr. Nogueira defende que se Sean Goldman for duplo-nacional, que ele seja repatriado aos EUA, usando-se a Autoridade Central do Brasil, que é o órgão dos Direitos Humanos do ministro Paulo Vannuchi. E se ele for só estrangeiro, como estaria em situação irregular no país, ele deve ser deportado.

A criança viajou para o Brasil com a mãe, o uso da palavra sequestro é adequado?

O nome da Convenção de Haia é `convenção para os aspectos civis do sequestro internacional de criança´. Embora esta carga criminosa da palavra sequestro não se aplique aos fins da Convenção de Haia, a ordem jurídica do Brasil não tem o direito de se escusar de avaliar se é o não caso de delinquência.

Então, o comentário do presidente Lula - dizendo que o judiciário é independente - foi inadequado?

O presidente Lula falou sem estar suficientemente assessorado. E muito menos com o conhecimento adequado da Convenção de Haia, que pede que o Estado parte atue tanto judicialmente quanto administrativamente. Então, não é verdade que a solução para esta causa se deva apenas à Justiça brasileira. O executivo brasileiro está em falta.

Quando a mãe registrou a criança numa escola do RJ configurou intenção de mantê-la no país?

Isso é evidente. Toda a inflexão argumentativa (da família brasileira) é inútil, não guarda compatibilidade com a teoria ou prática. Quer dizer, o menino tem que voltar. Se a família quiser discutir a guarda do menino deve fazê-lo em Nova Jersey, que é o local de habitação do menino na época da retenção indevida.

A Justiça do RJ foi muito rápida em conceder a guarda provisória ao padastro?

Normalmente essas ações de guarda são rápidas para resolver a situação do menor. No entanto, o juiz do Estado não está preparado para decidir sobre questões do direito internacional. E aí tratam como uma questão menorista, entre partes.

O que tem sido irrelevante nos argumentos da família brasileira?

Tudo. É só conversa mole para retardar o processo. A única coisa relevante está na carta do advogado (Ricardo Zamariola Jr.) que diz assim: "para solução desta questão deve-se investigar apenas se a remoção da criança (dos EUA) foi lícita ou ilícita." Partindo-se do artigo 1º da Convenção de Haia, acabou-se o problema.

E sobre a exceção prevista na Convenção para manter a criança no Brasil?

Se o pai legíltimo, que sofreu os efeitos da retenção indevida do menor, não tivesse agido em até 1 ano da data de retenção, aí sim a guarda poderia ser provisoriamente mantida no país para garantir as urgências da vida do menino. Mas não é o caso. O Estado brasileiro deveria ter devolvido a criança, a qualquer custo, em até seis semanas, e isso não aconteceu.

A Justiça deve considerar o quão difícil será a readaptação de Sean aos EUA?


Isso deve ser debatido na Justiça norte-americana. Eu não faço proselitismo do norte-americano, até nem gosto muito dos EUA. Mas o que a Justiça brasileira está fazendo é se sobrepondo à autoridade do juiz natural, que neste caso é a Justiça americana.

Após oa morte da mãe, será que David ganhou mais direitos de ter o filho?

Do ponto de vista da Convenção de Haia, a morte da mãe é um dado irrelevante. Todavia, serve para agravar o aspecto "kafkiano" da retomada. O esforço se torna ainda mais cruel, dado que o pai biológico não tem acesso ao próprio filho pela obra de um padrasto. Mas esse não é o ponto essencial. O que importa é saber se o menino residia nos EUA quando foi retido indevidamente no Brasil. Sim, porque o conceito de sequestro para aspectos civis convenientes diz respeito ao sequestro, ou a retenção indevida no país para onde ele foi admitido. No caso, o menor seguiu em férias com a mãe, e não mais regressou, por iniciativa da própria mãe, o que caracteriza retenção indevida e aplicação automática da Convenção de Haia.

Em manifesto, uma pessoa compara o `caso Goldman´ ao de uma mãe em Porto Alegre com um pai em Tocantins. Será que casos internacionais são semelhantes ao exemplo dado?

Esse é um argumento inteiramente desprezível do ponto de vista técnico. Mais uma vez, para defender o indefensável, o articulista usa categorias acessórias para justificar uma raiz temática que tem natureza distinta. Existem ordens que não se misturam. Nós estamos no plano internacional, e não no plano das questões pessoais. É preciso que isso fique muito claro.

O padastro tentou tirar o nome do pai, e dos avós paternos da certidão de nascimento do garoto. Isso é cabível sob a lei brasileira?

Ainda não. Mas essa tentativa é apenas uma entre uma enormidade de procedimentos arquitetados para garantir a permanência, mesmo indevida, do menor Sean no Brasil. Nesta quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto do deputado falecido Clodovil Hernandes que prevê exatamente a possibilidade de os enteados recepcionarem o nome de seus padrastos. Mas isso é uma lei ainda em curso. A lei brasileira não coagita desta possibilidade ainda.

Será que a opinião do menino deve ser ouvida?

A opinião do garoto será levada em consideração em foro adequado, em Nova Jersey. O juiz americano pode até decidir que o melhor para o menino é voltar para o Brasil. O brasileiro ainda não se acostumou a entender que esta história de `jeitinho´ só vale aqui dentro, lá fora não vale.

Quais as consequências que o Brasil pode sofrer caso se negue a respeitar a Convenção?

O país pode sofrer represálias dos demais países contratantes no sentido de não permitir a reciprocidade, ou seja, filhos nascidos no Brasil podem ser retidos no estrangeiro. Segundo, o Brasil pode sofrer uma denúncia em foro competente e ser excluído da Convenção por desrespeito. E pode ainda ver diminuída as suas chances de ganhar um assento na ONU.

Mas por que a Justiça no Brasil ainda é tão morosa? A quem interessa essa morosidade?

Nós ainda estamos cheios de subsistemas políticos, judiciais, de saúde, tudo, o Brasil ainda está muito ruim por causa disso. Nós ainda não nos elevamos ao patamar de uma democracia real justamente porque não temos educação continuada pra viver a cidadania plenamente. As cúpulas, os tribunais, os poderes políticos são preenchidos por este tipo de gente, que acaba formatando a estadização social brasileira. Isso está documentado por Sérgio Buarque de Holanda, Caio Prado Júnior, Roberto da Matta, Darcy Ribeiro, e tantos outros.

terça-feira, 17 de março de 2009

PPJ Notícia: Advogado de David no Brasil responde a carta de padrasto.

Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Ref.: Sean Goldman

Prezados Senhores,

Reportamo-nos a este Conselho na qualidade de procuradores do Sr. David George Goldman, cidadão estadunidense que, desde meados de 2004, trava árdua e comovente batalha judicial perante os Tribunais brasileiros, na tentativa de repatriar aos Estados Unidos da América seu filho menor, Sean Richard Goldman.

Há poucas semanas, tivemos conhecimento de que o Sr. João Paulo Bagueira Leal Lins e Silva endereçou correspondência a este Conselho e à mídia brasileira, fazendo referência ao caso do menor Sean Goldman. Na correspondência, o Sr. João Paulo chega a se referir ao Sr. David Goldman como "...marido vagabundo...", expondo ao público, de maneira degradante, (supostos) detalhes da vida íntima do primeiro casamento de sua esposa Bruna.

Não é intenção desta resposta rebater as afirmações do Sr. João Paulo de que Bruna não mantinha relações sexuais com o Sr. David Goldman, ou de que este não teria desejo por sua esposa durante o casamento. Não.

O Sr. David Goldman não se rebaixará a tanto. Muito embora tenha litigado contra Bruna perante os Tribunais brasileiros e americanos por mais de quatro anos, o Sr. David Goldman jamais formulou acusações desabonadoras contra a mãe de seu filho.De fora parte as críticas - sempre insistentes e reiteradas - à atitude de reter Sean fora dos Estados Unidos contra a vontade do pai e contra a lei americana, o Sr. David Goldman, durante mais de quatro anos de litígio entremeado por mais de duas mil páginas de autos processuais, jamais expôs a intimidade de Bruna a quem quer que fosse, senão na exata medida do necessário à prova do seu direito ao repatriamento do menor. Não será agora que o Sr. Goldman se excederá.

De mais a mais, salta aos olhos a irrelevância dos detalhes da rotina sexual do casal David-Bruna para a solução da controvérsia posta, relativa ao repatriamento do menor Sean aos Estados Unidos da América.

O Sr. David Goldman também não desperdiçará o tempo deste Conselho tentando convencer este ou aquele a respeito de quem era o provedor financeiro da família quando ainda casado com Bruna. E isso fundamentalmente porque, ainda que o Sr. Goldman realmente fosse um "...marido vagabundo...", conforme diz o Sr. João Paulo, ainda que Bruna fosse a provedora exclusiva da família quando casada com David, isto não daria à mãe de Sean o direito de reter seu filho fora dos Estados Unidos em contrariedade à vontade do pai e à vontade da lei vigente em Nova Jérsei, onde a criança vivia desde o seu nascimento.

Inobstante isso, alguns dos aspectos financeiros levantados pelo Sr. João Paulo serão sim abordados adiante, no decorrer destas linhas, não apenas porque o Sr. David foi acusado de praticar crimes de extorsão e estelionato, como também porque o esclarecimento de algumas inverdades ajudará este Conselho a dar a devida credibilidade ao que diz o padrasto do menor Sean.

Esclarecidos os pontos que não serão os fulcrais desta carta, passemos, pois, aquele que o será: a incrível e, repita-se, comovente batalha judicial promovida pelo Sr. Goldman, em dois continentes distintos, para reaver a companhia de seu filho.
Sobre este ponto, a carta assinada pelo Sr. João Paulo tenta fazer crer que o Sr. Goldman, depois da retirada de seu filho dos Estados Unidos da América, teria se esquecido da criança. Teria se conformado. Teria sumido e, "...sentindo cheiro de dinheiro...", teria reaparecido apenas mais de quatro anos depois, quando soube da morte de sua ex-mulher.

O Sr. João Paulo, a certo ponto, diz, questionando a pureza do interesse de David por seu filho: "Repare que se tivesse realmente sofrendo ou interessado não teria começado a gritar 4 anos e meio depois. Teria feito na semana seguinte da vinda de Bruna ao Brasil!!!".

Este subscritor confessa-se perplexo.

Bruna veio ao Brasil em 16 de junho de 2004, com autorização do Sr. David para que permanecesse no Rio de Janeiro apenas para aquilo que seria um curto período de férias. Já no dia 19 de junho, Bruna, ao telefone, comunicou ao Sr. David que não retornaria aos Estados Unidos, e que manteria Sean consigo no Brasil, independentemente da vontade do pai do menor.

A autorização de viagem confeccionada pelo pai da criança permitia que Sean permanecesse fora dos Estados Unidos única e exclusivamente até o dia 18 de julho de 2004. A partir deste dia, a partir do dia 18 de julho de 2004, configurou-se a retenção do menor Sean fora de sua residência habitual, contrariamente ao consentimento de seu pai e em violação à legislação de Nova Jérsei.
David Goldman, então, imediatamente, começou a "...gritar...".

Trinta e seis dias depois, em 23 de agosto de 2004, o Sr. David Goldman ajuizava demanda judicial perante o Judiciário de Nova Jérsei, pleiteando a guarda de seu filho e o imediato retorno deste para os Estados Unidos.

Em 26 de agosto de 2004, a Corte Superior de Nova Jérsei proferiu a primeira das três decisões do Judiciário estadunidense - todas solenemente ignoradas pela mãe de Sean - que determinaram à Bruna e aos avós maternos da criança que providenciassem o imediato retorno do menor aos Estados Unidos.

Pouco mais de uma semana mais tarde, em 3 de setembro de 2004, o Sr. David Goldman - àquelas alturas plenamente confiante na responsabilidade internacional do Brasil - denunciou a remoção de seu filho para o Rio de Janeiro ao Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acionando o mecanismo de cooperação judiciária internacional previsto na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. O Brasil aderiu à Convenção, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000.

Passado mais algum tempo, vendo-se já em outubro de 2004 e ainda aguardando a conclusão dos procedimentos de cooperação internacional previstos na Convenção, o Sr. David Goldman percebeu que não poderia esperar mais.

Contratou advogados no Brasil e, servindo-se de uma das opções franqueadas pela Convenção, deu início diretamente perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro a procedimento judicial tendente ao repatriamento de seu filho aos Estados Unidos da América. O referido processo teve início em 16 de novembro de 2004, menos de quatro meses depois de consumada a retenção de seu filho no Brasil à sua revelia.

Em 22 de dezembro de 2004, o Sr. Goldman foi citado para os termos de ação de guarda de seu filho, proposta por Bruna perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Fez-se imediatamente presente nos autos da demanda e contestou o pedido, pleiteando também o imediato retorno de seu filho aos Estados Unidos da América.

Em cerca de quatro meses desde que recebeu a notícia de que seu filho não retornaria voluntariamente aos Estados Unidos, o Sr. David Goldman acionou o mecanismo de cooperação judiciária internacional cabível e, não bastasse, adiantou-se e se envolveu em três demandas judiciais, duas delas num país distante do seu dezenas de centenas de quilômetros, cuja língua não falava e onde tinha estado anteriormente apenas em férias, e por poucos dias.

A única coisa que o Sr. David Goldman não fez, foi Justiça com as próprias mãos.
Sequer pensou em vir ao Brasil retirar seu filho do Rio de Janeiro sem o consentimento da mãe do menor - no que agiria à semelhança de sua ex-esposa. Não.

O Sr. Goldman preferiu confiar nas instituições brasileiras. Preferiu confiar no império da lei, que lhe parecia muito clara. Afinal, o Brasil, apenas uns poucos anos antes, assinara uma Convenção internacional que, compreensível até aos mais leigos, expressamente determina o retorno de uma criança para o país de sua residência, naqueles casos em que dali retirada à revelia do consentimento de um dos genitores.

O Brasil fez as seis semanas previstas pela Convenção - isso mesmo, a Convenção prevê o repatriamento da criança em seis semanas - se transformarem em meses, e os meses se transformarem em anos. Em mais de quatro longos anos.
Sobre o processo, há de se perceber o seguinte.

Primeiro, a Justiça Federal brasileira reconheceu, em todas as Instâncias, que Bruna houvera praticado o ato ilícito previsto no artigo 3º da Convenção de Haia. Que houvera retido Sean no Brasil em contrariedade à lei aplicável vigente em Nova Jérsei, onde o menor desde sempre residira.

O motivo da derrota deste pai foi outro, muito mais cruel. É que, muito embora reconhecendo que Sean fora removido para o Brasil em contrariedade à legislação aplicável, e que, por isso o repatriamento seria em princípio plenamente cabível, a Justiça Federal entendeu que, àquelas alturas, quando do momento do julgamento, em outubro de 2005, muito tempo já se passara, e a consolidação da situação de fato da criança recomendava a sua manutenção no Rio de Janeiro em companhia da mãe, inobstante configurado realmente o ilícito previsto no artigo 3º da Convenção.

A pergunta que surge é óbvia: o que poderia este pai ter feito de maneira diferente? O que poderia este pai ter feito para evitar que o tempo passasse? Para evitar que a sentença que reconheceu o seu direito não passasse de um prêmio de consolação, sem efeito prático algum?

A resposta é uma só: nada; este pai não poderia ter feito nada de maneira diferente.
Este pai não poderia ter vindo ao Brasil e retirado seu filho do Rio de Janeiro sem uma ordem judicial brasileira que lhe amparasse. Este pai precisava recorrer ao Judiciário. E teve o seu pleito negado não porque não possuía o direito que alegou possuir, mas apenas porque o tempo passou.

Se isto só já não fosse injustiça suficiente, há mais uma circunstância digna de nota, relativa ao tempo de tramitação da demanda de repatriamento.
Conforme já anteriormente referido, a demanda foi ajuizada em 16 de novembro de 2004. Mas, em 24 de maio de 2005, o andamento do processo foi paralisado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a pedido de Bruna, no âmbito de um recurso apresentado por esta para contestar a competência da Justiça Federal.

A paralisação do andamento do processo - repita-se, determinada a pedido de Bruna - perdurou até o dia 21 de setembro de 2005, quando o recurso foi julgado e rejeitado pelo TRF-2, confirmando-se a competência da Justiça Federal. Somente então, somente em 21 de setembro de 2005, o andamento do processo foi retomado. Poucos dias depois, em 13 de outubro de 2005, foi proferida a sentença que reconheceu a efetiva existência do ilícito do artigo 3º da Convenção, mas recusou o retorno de Sean para sua casa porque muito tempo houvera se passado.

Recapitulemos. O pai precisava ir ao Judiciário. Não tinha outra opção. Pediu à Justiça Federal o retorno de seu filho para os EUA em 16 de novembro de 2004. O processo permaneceu paralisado, sem rigorosamente nenhum andamento, durante quatro meses, isso por força de um pedido feito pela própria Bruna. Posteriormente, quando o retomado o andamento do feito, e proferida sentença, reconhece-se o direito do pai, diz-se que ele tem razão, mas afirma-se que muito tempo se passou, e que por isso o retorno da criança para casa não é possível.
Ora, que Justiça é esta? Que Justiça é esta que permite que o tempo faça perecer o direito daquele que tem razão, numa causa envolvendo interesses tão caros, como o futuro de uma criança?

Este pai não se resignou, contudo. Fez uso de todo e cada um dos recursos previstos na legislação brasileira. Apelou. Pediu liminares. Viu o TRF-2 afirmar, expressamente, que ele, David Goldman, não apresentava quaisquer condições inadequadas de criar e educar seu filho, mas que, mesmo assim, o retorno da criança para casa não seria possível. Buscou socorro junto ao Superior Tribunal de Justiça. Não foi bem-sucedido, mais uma vez não porque não tivesse razão, mas porque muito tempo se passara. Bateu às portas do Supremo Tribunal Federal.
Este pai, acusado de omissão e ausência pelo Sr. João Paulo, fez tudo o que pôde.
Lutou desesperadamente contra o mal mais pernicioso do Judiciário brasileiro, que é a sua morosidade. Chegou à mais alta corte de Justiça de um país que não é o seu, de um país, repita-se, cuja língua não fala e cujas instituições não compreende.

Quando aguardava sua derradeira chance, Bruna tragicamente perdeu a vida.
O Sr. David Goldman jamais foi capaz de compreender por que o Judiciário brasileiro não determinava - como não determinou até hoje - o retorno de seu filho para casa.
A lei era clara. Ele, David Goldman, jamais fora acusado por Bruna e pela família materna de qualquer coisa que fosse. Aliás, ao ensejo deste tema das acusações, chega a hora de dar um basta.

Porque tudo isto que o Sr. João Paulo afirma em sua correspondência a este Conselho, e tudo isto que os familiares brasileiros de Sean têm espalhado à elite carioca e à mídia, tudo isto é novo.
Jamais houve acusações contra o pai de Sean, enquanto viva a mãe da criança.
Ao contrário.

Agora, afirmam que Sean, antes de completar quatro anos de idade, ou seja, ainda nos EUA, teria relatado à sua avó que o pai lhe dissera que Bruna não lhe amava. Bruna, então, já no Brasil, ao saber desta "...barbaridade..." cometida pelo pai de seu filho, decidiu aqui permanecer. Agora, os avós maternos de Sean dão entrevistas a veículos de imprensa afirmando que David era violento, que esmurrava e socava móveis e paredes.

Mas é curioso que aquela "denúncia" supostamente feita por Sean à avó, de que seu pai estava a envenenar a imagem de Bruna junto ao pequeno, jamais veio à tona antes desta carta escrita por João Paulo, quase cinco anos depois de desfeito o casamento de David com a mãe da criança.
Oportunidades para isto não faltaram.

Os autos dos processos em que se envolveram as partes já totalizam mais de duas mil páginas, sem que nunca tivesse havido qualquer acusação - veja-se, não se trata de ausência de prova: trata-se de ausência de acusação - desabonadora da conduta de David como pai.

Os avós maternos de Sean apresentaram declarações juramentadas à Corte Superior de Nova Jérsei, dando sua versão dos acontecimentos. Declararam não ter nenhum conhecimento de problemas no casamento de sua filha, e afirmaram que confiavam plenamente no Sr. David Goldman. Referidas declarações constam dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA.

Os avós maternos de Sean viajaram aos Estados Unidos cerca de um ano depois da remoção de Sean para o Brasil, para prestar depoimento nos autos da demanda judicial que lá tramitava. Depondo, não relataram qualquer fato desabonador da conduta do Sr. David Goldman, seja como marido, seja como pai. Reafirmaram que confiavam em David Goldman. A transcrição destes depoimentos consta dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA.

Mas a testemunha mais confiável que o Sr. David Goldman apresentou aos tribunais brasileiros e estadunidenses foi a própria Bruna, mãe de seu filho.

O Sr. David Goldman dispõe de gravações de conversas telefônicas mantidas com Bruna depois da remoção de Sean para o Brasil, ou seja, depois de iniciado o litígio. Referidas gravações constam dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA, e delas se tira, apenas a título de exemplo, o seguinte diálogo entre o casal recém-afastado:

"...David: veja, este é o ponto, Bruna. Casamentos sempre têm seus altos... quando nós começamos a namorar, seu pai e sua mãe, sua mãe ia deixá-lo. Casamentos têm seus altos e baixos, fases de crises, fases sem crise, e você disse que seu amor se transformou em amizade... Hey, se você é um amigo, ainda tem amor, Bruna. As pessoas são...
Bruna: Não, este não é... este não é um amor como homem, este não é um amor como homem. Minha parte sexual... não se desenvolveu mais e está esmagada. E isso para mm basta. Basta para mim, sabe. E... é difícil... sabe, é muito difícil...
David: Exatamente, Bru.
Bruna: Eu realmente te acho um rapaz excelente. Você é um pai maravilhoso e... Eu não conseguiria ter ninguém melhor. E fico feliz de termos um filho juntos, muito feliz de você ser o pai dele..."

Noutra passagem da conversa, Bruna queixa-se de que o marido não lhe dava a atenção desejada por ela. E por qual razão? Bruna acusa David de ter olhos apenas para Sean, esquecendo-se por completo que o pequeno também tinha uma mãe. Que ironia, considerando-se que, agora, este pai é acusado de desamor para com o filho...
Veja-se que não se está aqui a fazer afirmações destituídas de embasamento. Não se está aqui a narrar uma versão, como faz o Sr. João Paulo em sua carta. Estas conversas aconteceram, estão gravadas e estão nos autos dos processos. São fatos comprovados. Não são especulações deste ou daquele.

Noutra ocasião, Bruna, já no Brasil, encaminhou mensagem eletrônica a uma de suas amigas, afirmando, mais uma vez expressamente, que "David é um grande cara e eu não me arrependo de nenhum minuto, mas nossa história de amor estava acabada... Sinto muito por David por causa do Sean...". A mensagem consta dos autos dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.

Bruna, muito embora jamais tendo viajado aos EUA para depor, também apresentou declaração escrita, assinada e juramentada à Corte Superior de Nova Jérsei. Nesta declaração, também não formula qualquer espécie de acusação contra o pai da criança.
Muito ao contrário.

Mais uma vez ironicamente, uma das queixas de Bruna ao tribunal de Nova Jérsei era a de que David estaria construindo com Sean uma relação de "best buddies" ("melhores amigos"), enquanto que ela, Bruna, entendia que este não seria o tipo ideal de relação entre pai e filho. Trata-se, aqui, de mais um fato comprovado. Esta declaração, escrita, assinada e juramentada por Bruna, consta dos processos judiciais, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos.

Aliás, é de se notar que Bruna realmente se queixava de ter de trabalhar em dois períodos para ajudar a sustentar a casa em Nova Jérsei. Muito embora trabalhar para ajudar no sustento da casa seja a realidade de mais de 50 milhões de brasileiras, Bruna não se sentia à vontade com isso.

Mas a própria Bruna, nesta mesma declaração, queixa-se de uma outra circunstância: reclama que um dos motivos que contribuíram para o seu desejo de se separar foi o fato de que seu marido, aos finais de semana, saía para trabalhar em seu barco às 4h da madrugada, retornando apenas já tarde da noite...
As ironias continuam.

Bruna deixou David acusando-o de dar atenção apenas ao filho, de ser "melhor amigo" apenas do filho, esquecendo-se da mãe. Agora, em busca do filho, David é acusado de não amá-lo.

Bruna deixou David acusando-o de trabalhar demais em detrimento de lhe dar a devida atenção. Agora, em busca do filho, David é acusado de "...marido vagabundo...", de "...americano que não tem emprego...".
Ainda não é tudo. Laudo da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, realizado em dezembro de 2005, afirma o seguinte sobre Sean e seu pai: "...percebe-se que Sean demonstra interesse em estar com o Sr. David, referindo-se ao mesmo de forma bastante positiva...". Este documento também consta dos autos dos processos judiciais.

David é ainda acusado de extorsão. É acusado de ter exigido 150 mil dólares dos avós maternos de Sean, em troca da retirada de "...infundadas acusações de seqüestro...". É ainda acusado de estelionato. De ter falsificado cheques e esvaziado a conta-corrente de Bruna, depois da vinda desta ao Brasil.

Atenhamo-nos aos fatos, a fim de verificar se estes, os fatos, sustentam a versão do Sr. João Paulo.

Nos EUA, David processou também os pais de Bruna (e ainda é acusado de omissão...). Alegou que os avós estavam dando suporte emocional e financeiro à remoção de Sean. Afinal, Bruna, no Brasil, estava a residir na casa de seus pais. Como alegar que não havia envolvimento? Se, de um ponto de vista humano, era perfeitamente compreensível que os pais houvessem acolhido a filha, nem por isso de um ponto de vista jurídico o acolhimento não traria conseqüências.
Em dezembro de 2006, já dois anos e meio depois da remoção de Sean para o Brasil, na data marcada para o julgamento da causa contra os avós, os advogados dos pais de Bruna ofereceram um acordo ao Sr. David Goldman. Ofereceram o pagamento de 150 mil dólares, em troca da retirada de seus nomes do processo.
David aceitou a contragosto. Naquele momento eram já dois anos e meio de batalhas judiciais. De caríssimas batalhas judiciais, em dois continentes diversos, incluindo viagens internacionais. Assinou-se o acordo e, é claro, dele David fez constar expressamente que o processo, no que dizia respeito a Bruna, à guarda de Sean e ao retorno deste aos EUA, continuaria normalmente.
Se não aceitasse o acordo, David provavelmente hoje não estaria mais perseguindo o retorno de seu filho. Se não tivesse aceitado o acordo, David não teria mais recursos financeiros para continuar buscando o retorno de Sean para casa. Perderia o processo para o superior poderio econômico da família de sua ex-esposa.

Esta é, então, a verdade sobre aquele acordo: tratou-se de um ato pelo qual a parte financeiramente mais forte fez uso de seu poder econômico para ver-se imediatamente excluída de um processo, considerando-se que a parte financeiramente mais fraca precisava de recursos para continuar lutando por um bem muito maior.
Mas é possível ainda ir mais além. Se as queixas formuladas contra os avós maternos de Sean eram assim tão infundadas como se tem dito, por que é que foi feito o acordo? Por que é que não se aguardou que o Judiciário americano rejeitasse um processo que era assim tão absurdo?

Aliás, não era preciso aguardar muito mais, já que o acordo foi feito no dia do início do julgamento. Se eram assim tão infundadas as queixas, por que pagar 150 mil dólares para encerrar o processo, considerando que as tais queixas, se de fato absurdas, seriam rejeitadas pela Corte no julgamento que então se iniciaria?
Deixa-se ao leitor a tarefa de concluir de que lado está a imoralidade...
No seio deste mesmo processo iniciado em Nova Jérsei, David ainda pediu à Corte que bloqueasse todos os bens da família de sua ex-esposa nos Estados Unidos. Isto, com a finalidade de garantir, no futuro, a satisfação de uma eventual ordem judicial que condenasse a família a lhe reembolsar custas processuais e honorários advocatícios.
A Corte Superior de Nova Jérsei, em 26 de agosto de 2004, atendeu ao pedido de David. Congelou todos os bens da família nos Estados Unidos, incluindo uma casa, no valor de 500 mil dólares, e a conta-corrente de Bruna, que tinha um saldo, à época, de cerca de 3,9 mil dólares.

Se David tivesse alguma intenção de esvaziar a conta-corrente de sua ex-esposa, teria pedido ao Tribunal americano para bloqueá-la? Que sentido faria isso, se a intenção fosse retirar os recursos da conta? Seria obviamente muito mais simples não fazer nada, não mencionar as contas e deixá-las sob livre movimentação.
Mas há mais:

O Tribunal americano ainda impôs multas à Bruna, pelo descumprimento da ordem que determinava o retorno de Sean aos EUA. Até agosto de 2005, a multa era de mil dólares por mês. Depois de agosto de 2005, a multa passou a ser de mil dólares por semana.
Bruna também já estava condenada, em agosto de 2005, ou seja, com apenas um ano de processo, a restituir ao Sr. David Goldman cerca de 68 mil dólares, a título de custas processuais e honorários de advogado.
Façamos as contas. Seriam 12 mil dólares de multas entre agosto de 2004 e agosto de 2005. Entre agosto de 2005 e agosto de 2008 (mês em que morreu Bruna), seriam mais 156 mil dólares em multas. Acrescendo-se a isto os 68 mil dólares de custas processuais e honorários cuja restituição foi determinada em agosto de 2005, então se chega, já, a 236 mil dólares, isto sem contar todas as custas processuais e honorários incorridos a partir de agosto 2005, e sem contar quaisquer custos relativos aos processos brasileiros e às viagens internacionais.

Se este pai tivesse alguma intenção de auferir vantagem financeira, será que não lhe seria muito mais lucrativo simplesmente não fazer acordo algum, e, ao invés disso, pedir ao Tribunal americano que procedesse à venda judicial da casa dos avós de Sean, que estava congelada nos autos do processo e que valia cerca de 500 mil dólares?

Todos estes valores referidos nas linhas anteriores, e o congelamento dos bens da família nos EUA, estão devidamente comprovados por documentos, nos autos dos processos judiciais que tramitam no Brasil e nos EUA. Mais uma vez, não se está a especular. Está-se a falar de fatos, e de fatos comprovados.

As alegações de que o Sr. Goldman estaria a vender canecas, broches, aventais a fins, bem, basta a qualquer um acessar o portal criado por conhecidos de David na internet, e se verificará que não existe nada disso.

A alegação de que o Sr. David residiria "de graça" numa residência comprada por Bruna também não corresponde aos fatos comprovados nos autos dos processos. A própria Bruna, na declaração juramentada que apresentou à Corte Superior de Nova Jérsei, afirma expressamente que a residência do casal foi comprada em parte com valores dados ao casal por seus pais como presente de casamento, e em parte com valores pertencentes a David, por força da venda da casa anterior em que este residia quando solteiro. Este documento, repita-se, consta dos autos dos processos, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos.

Há, também, a patética questão da herança.Diz o Sr. João Paulo que Bruna, depois de vir ao Brasil, revelou-se uma empresária de sucesso, e que o Sr. David estaria interessado apenas no controle da herança a ser recebida por seu filho Sean.

Pois bem. Em primeiro lugar, a só circunstância de que David já busca insistentemente o retorno de seu filho aos EUA desde 2004 é mais do que suficiente para demonstrar o quanto esta alegação não encontra sustentação nos fatos. Se David já promovia sua luta pelo retorno do filho enquanto Bruna era viva, como pode alguém afirmar que o pai somente quer a companhia de Sean para controlar a herança que o menor receberá?

Não faz nenhum sentido. Mas, se a herança de Sean é uma preocupação assim tão forte de João Paulo e sua família, que fiquem eles tranqüilos. O Sr. David Goldman não tem nenhum interesse em quaisquer bens que possuísse sua ex-mulher no Brasil. Encontrem a forma jurídica que melhor lhes convier, redijam o documento que bem entenderem, e o Sr. David Goldman o assinará, deixando que quaisquer bens adquiridos e/ou conquistados por Bruna depois de sua vinda para o Brasil sejam controlados e/ou transferidos a quem melhor lhes aprouver.

Não se trata de dinheiro. Nada importam as questões financeiras.
O Sr. David Goldman, desde o início deste seu calvário, já gastou mais de 360 mil dólares tentando levar seu filho de volta para casa. Já esteve no Brasil diversas vezes, sozinho ou acompanhado de pai, mãe e amigos. Basta ver os carimbos de entrada no Brasil em seu passaporte.

Jamais pôde ver seu filho. Jamais obteve autorização para isto.
E quando obteve, não pôde cumpri-la.O Sr. João Paulo deixa de mencionar em sua correspondência a este Conselho que, em outubro passado, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu ordem estabelecendo regime de visitas em favor do pai da criança. A partir de então, dizia a decisão, o Sr. David poderia estar com seu filho sempre que se fizesse presente no Brasil, das 20h das sextas-feiras às 20h dos domingos.
No dia 16 de outubro de 2008, uma quinta-feira, o Sr. João Paulo interpôs recurso contra esta decisão. Seu pedido foi apenas parcialmente atendido pelo TRF-2, que manteve a visitação, mas determinou que esta tivesse início não mais às 20h da sexta-feira, mas sim às 8h do sábado. O TRF-2 ainda baixou determinação expressa proibindo a exposição pública da criança durante a visitação, sob pena de supressão do direito de visita.

Às 8h do sábado, dia 18 de outubro de 2008, o Sr. David Goldman fez-se presente no local determinado pela decisão judicial, a saber, a residência do Sr. João Paulo, acompanhado de dois oficiais de Justiça, dois agentes federais e um segurança particular.

Sean não estava. Muito embora houvesse determinação judicial ordenando que o menor estivesse à disposição do pai naquele dia, horário e local, o Sr. João Paulo, segundo informações, havia viajado com a criança para fora do Rio de Janeiro.
Nos dias imediatamente seguintes, o Sr. João Paulo apresentou petição à Justiça Federal, justificando sua ausência. Disse que não sabia que a visitação ocorreria naquele sábado, dia 18 de outubro. No entanto, conforme documentos constantes dos autos do processo judicial, João Paulo já estava intimado e houvera até interposto recurso contra a decisão.

Disse João Paulo, ainda, que foi uma sorte a ausência do menor na ocasião, pois o pai da criança, um aproveitador, comparecera ao local com mais de uma dezena de jornalistas, repórteres e câmeras de televisão. João Paulo chegou a alegar que transeuntes pensaram que uma novela seria gravada no local, tamanha a movimentação de câmeras e pessoas. João Paulo, com isso, baseado na decisão do TRF-2 que proibia a exposição de Sean, pleiteou a supressão do direito de visitas do pai.
Chamados pela Justiça Federal a explicar quem se encontrava presente na ocasião, os oficiais de Justiça, com a fé-pública de que desfrutam, certificaram nos autos do processo: não havia sequer uma câmera, sequer um repórter, sequer um jornalista acompanhando o pai de Sean na ocasião.

João Paulo foi condenado pela Justiça Federal, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, tudo por deliberadamente tentar alterar a verdade dos fatos. Expediram-se cópias do processo ao Ministério Público Federal, para que se investigasse se houve o cometimento do crime de desobediência, previsto no Código Penal.

Diante disso, fica a pergunta: pode-se confiar nas afirmações de que Sean sempre esteve à disposição do pai? Esta conduta é a mais consentânea com a de alguém que jamais teria criado embaraços ao contato entre pai e filho?
Não, não é. E os familiares brasileiros continuam impondo restrições ao relacionamento entre pai e filho, mesmo depois de celebrado, ao final de seis horas de tensa audiência no Superior Tribunal de Justiça, um acordo de visitação.

Muito embora o acordo franqueie a David o direito de estar com o filho entre 8h e 20h, todos os dias, sempre que estiver no Brasil, o Sr. João Paulo pleiteou à Justiça Federal, recentemente, que o pai somente pudesse ver o filho nos dias 12 e 13 de março de 2009, quando estava no Brasil, à partir das 18h, em vista de compromissos escolares da criança. A Justiça Federal do Rio de Janeiro, obviamente, indeferiu o pedido do Sr. João Paulo, baseando-se no sensato argumento de que a perda de apenas dois dias de aulas não representaria nenhum prejuízo ao garoto, se considerado o benefício do restabelecimento de seu relacionamento com o pai.

Muito embora vendo seu pleito indeferido pelo Judiciário, o Sr. João Paulo não interrompeu suas tentativas de dificultar a visitação e o contato entre pai e filho. O acordo não prevê restrições para passeios, mas o Sr. João Paulo e a família brasileira não permitem que a criança deixe o interior de seu luxuoso condomínio. O acordo não prevê supervisão, mas o Sr. João Paulo e a família brasileira impõem a presença de uma terceira pessoa. O Sr. João Paulo e família chegaram a fazer com que esta terceira pessoa portasse um gravador de áudio, permanecendo sempre a dois passos de pai e filho, não lhes dando privacidade nem por um segundo sequer e intimidando a criança de maneira vergonhosa. O Sr. David Goldman fez um breve vídeo, no qual se pode ver a pessoa incumbida da supervisão à visita e o gravador por ela utilizado. Mais um fato comprovado.

Repete-se, então, a pergunta: este é o comportamento de alguém que jamais pretendeu dificultar o contato entre pai e filho?

O Sr. David Goldman também já tentou fazer acordos com a família de sua ex-esposa. Desde o início do processo, foram diversas as abordagens para visitação. Mas a família no Brasil jamais permitiu.
Primeiro, deixaram de atender aos telefonemas que o pai fazia diariamente a seu filho.

O avô paterno de Sean, depondo perante o Tribunal em Nova Jérsei, afirmou expressamente, com frieza assustadora, que seu advogado lhe alertara para o fato de que ele não era obrigado a falar com alguém que o estava processando. Disse o avô, então, que, a partir dali, todas as vezes que ouvia a voz do Sr. Goldman ao telefone, desligava imediatamente.

Mais uma vez, não se trata de especulação e de alegação vazia. Trata-se de fato comprovado pela transcrição do depoimento do avô da criança, documento este constante dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.

Em 18 de janeiro de 2005, a advogada norte-americana do Sr. David remeteu correspondência aos advogados da família materna, afirmando que o pai da criança não mais estava conseguindo conversar com seu filho. Mais um fato, comprovado documentalmente.

A família passou a se recusar a receber os presentes que o pai remetia a Sean. Pacotes devolvidos estão nos Estados Unidos, à disposição de quem desejar vê-los. Fotos deles estão nos autos dos processos judiciais, no Brasil e nos EUA. Mais fatos comprovados.

Houve propostas para visitação em um terceiro país, num ambiente neutro. Houve propostas para visitação no Brasil. Qualquer acordo sempre foi condicionado a que o Sr. Goldman abrisse mão de continuar perseguindo o retorno do filho. Isto, quando a família simplesmente não rejeitava as iniciativas do pai, sem qualquer resposta, educada ou mal-educada, consistente ou inconsistente.

Tão logo soube da morte de Bruna, o pai de Sean entrou em contato com a família materna, novamente propondo acordo. Abriu as portas de sua casa, para que Sean retornasse em companhia dos avós e até de seu padrasto. Ofereceu um período de transição, durante o qual o contato entre pai e filho se faria no Brasil, com vistas à posterior viagem de retorno aos Estados Unidos.

Tudo recusado pela família materna, que impedia até mesmo um contato, mínimo que fosse, entre pai e filho. Aliás, a família materna omitiu do Sr. David Goldman o falecimento da mãe de seu filho. David soube da tragédia por jornais brasileiros. A família omitiu até do Judiciário a morte da mãe de Sean, apresentando petição ao Supremo Tribunal Federal poucos dias depois, sem fazer menção ao fato, como se nada tivesse acontecido.

Casos de remoção internacional de criança são difíceis. Quem milita na área - como o Sr. João Paulo, por exemplo - sabe que não é raro que o pai ou mãe deixados para trás fiquem anos a fio sem contato com o filho. É uma experiência dolorosa, e quem não a viveu jamais poderá compreendê-la inteiramente.
Mas ser deixado para trás, ter seu filho arrancado de seu colo, lutar por Justiça durante anos, e ainda ser chamado de vagabundo, aproveitador e estelionatário, isto está além da imaginação.

O Sr. João Paulo parece se orgulhar ao afirmar - de maneira não verdadeira, aliás - que Sean pouco se lembraria de seu pai, ao afirmar que Sean não falaria inglês, ao afirmar que Sean não teria recordação de sua vida nos Estados Unidos.
É triste que seja assim.

Sean deveria ser encorajado a falar inglês e a relembrar do país em que nasceu. Deveria ser encorajado a restabelecer seu relacionamento com o pai e a exercer sua nacionalidade americana. A nacionalidade, a cultura, a língua e as relações familiares são direitos inalienáveis de toda criança, conforme prevê a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil também é signatário.
É lamentável que a família brasileira comemore o fato de que Sean está privado destes direitos que são fundamentais, destes direitos cujo exercício se presta a construir verdadeiramente uma pessoa, no sentido pleno da palavra.
A carta remetida pelo Sr. João Paulo a este Conselho trata da remoção de Sean para o Brasil como um mero detalhe. Como se a remoção internacional de uma criança fosse um ato comezinho, sem maior importância.

Não é. É grave.Tão grave, que mereceu a conclusão de uma Convenção internacional a seu respeito, Convenção internacional esta que está entre as mais populares do planeta, apresentando, hoje, mais de 70 países aderentes.
A rigor, é até difícil compreender a discussão travada hoje.

Sean vivia com mãe e pai. Foi retirado pela mãe de seu país, à revelia da vontade do pai. Este pai fez tudo o que pôde para levar seu filho de volta para casa. A mãe morre. E a criança não volta para o pai.

Diz-se que o interesse da criança, agora, passado tanto tempo, é permanecer no Brasil com o padrasto. O "interesse da criança": esta expressão vem sendo usada, neste caso, para justificar todo tipo de arbitrariedade, em detrimento de direitos deste pai que são tão constitucionais quanto o direito da criança à proteção integral.

Primeiro não era adequado a Sean retornar aos Estados Unidos porque se tratava de decisão liminar, e o interesse da criança indicava prudência. Depois, não era adequado porque, embora se tratasse já de julgamento final, muito tempo já houvera passado, e o interesse da criança indicava a necessidade de manutenção das coisas como estavam.

Mais tarde, o interesse da criança não autorizava a ruptura dos laços criados com os familiares maternos, muito embora laços da mesma natureza, mas com os familiares paternos, houvessem sido rompidos injustificadamente pela mãe de Sean, sem que isto tivesse sido objeto de qualquer reprimenda de quem quer que fosse.

Agora, finalmente, alega-se que a menor tem uma meia irmã, e que o interesse da criança indica que não se deverá separar os dois pequenos. Ainda se alega que a irmã representa para o menor a mãe recentemente perdida, e que o interesse da criança não permite que esta imagem da mãe seja afastada.

Curioso é que o interesse da criança em crescer e viver com seu pai jamais foi objeto de consideração. A bem da verdade, o interesse da criança, este sim o único interesse indiscutível da criança, era não ser removida, contra a sua própria vontade, contra a vontade do seu pai e contra a vontade da lei, do lar em que residira sempre, desde o seu nascimento.

A criança tem direito fundamental à proteção integral. Mas e o pai? Não tem direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva? Que tutela efetiva é esta que é negada não pela ausência do direito invocado, mas porque o processo moroso impede uma decisão? O pai não tem direito fundamental a um processo célere? Que processo célere é este que dura cinco anos?

A criança tem, sim, direito fundamental à proteção integral. Mas a mesma Constituição, que prevê a proteção integral da criança, não veda a auto-tutela? Não institui o monopólio estatal da força, impedindo a Justiça pelas próprias mãos?
Mas o Judiciário brasileiro até aqui está protegendo aquele que se serviu da auto-tutela para a proteção de seus direitos, aquele que se adiantou e arrebatou para si a criança, à revelia da lei aplicável e das formas institucionais de solução de controvérsias.

Aquele que buscou amparo dos Poderes Públicos, aquele que buscou amparo nas instituições, aquele que teve respeito suficiente pelo próprio filho para buscar resolver o problema mediante o uso dos meios institucionais de solução de controvérsias, bem, aquele pouco importa.

Aquele é um gringo, vagabundo, aproveitador e estelionatário. Diz-se que o interesse da criança indica que agora é melhor deixar tudo como está. No Brasil, o interesse da criança parece indicar que o melhor é fazer deste menor, já órfão de mãe, também um órfão de pai.

Diz-se, ainda, que o interesse da criança indica que se deve ouvi-la. Muito conveniente. Sean está há quase cinco anos sob os cuidados de uma família aos olhos de quem seu pai é um gringo violento, vagabundo, ganancioso, aproveitador e estelionatário. Será que, nestas condições, uma criança de oito anos é capaz de expressar livremente suas opiniões? Será que podemos deixar à escolha de uma criança de oito o seu próprio futuro?

Toda esta discussão é indescritível. Esta criança jamais poderá rever sua mãe. Mas ela tem um pai. E tem a vida toda para reconstruir um relacionamento paterno que lhe foi retirado à sua revelia. Com a mãe, tragicamente, não pode haver retorno. A companhia está perdida para sempre. Mas com o pai, ainda há tempo. Aliás, há muito tempo. Há uma vida inteira.

Esta carta, já por demais longa, poderia terminar por aqui. Mas o Sr. David Goldman não pode se furtar a mais algumas considerações.

O Sr. João Paulo, tão logo falecida Bruna, deu início a procedimento judicial pelo qual pretende ser reconhecido como novo pai de Sean. O Sr. João Paulo pretende retirar o nome do Sr. David Goldman da certidão de nascimento de seu filho, substituindo-o pelo seu próprio.

Sean Richard Goldman se transformaria em Sean Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva. Seus avós paternos não seriam mais o velho Barry Goldman e esposa. Seriam Paulo Lins e Silva e esposa. Não é preciso ser doutor em Direito Civil para perceber que o pleito é rigorosa e terminantemente impossível, de um ponto de vista jurídico. Existem ex-mulheres, existem ex-maridos, mas não existem e não podem existir ex-pais. Mesmo assim, a demanda foi recebida e processada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Mas a pergunta que fica é: há quanto tempo o Sr. João Paulo Lins e Silva vive sob o mesmo teto que o menor Sean? Na demanda antes referida, ajuizada em 28 de agosto de 2008, João Paulo afirma que já convivia com a criança há mais de quatro anos e meio. No entanto, quatro anos e meio antes de agosto de 2008, Sean ainda estava nos Estados Unidos da América.

Em audiência realizada no Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2008, João Paulo e seus advogados iniciaram a assentada afirmando que o menor já convivia com o padrasto por cinco anos. Algumas horas mais tarde, ao final da audiência, estes cinco anos já se transformavam em apenas três. A audiência foi gravada, e a veracidade desta afirmação pode ser conferida por quem desejar.

Mas, nos autos das demandas judiciais anteriores, travadas entre Bruna e David, existe laudo pericial, produzido pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que afirma que, em dezembro de 2005, Sean morava exclusivamente com sua mãe, na residência dos avós.

Alguém, então, está faltando com a verdade. O perito judicial da Justiça Estadual do Rio afirma que, em dezembro de 2005, Sean residia com a mãe e os avós, na residência destes. João Paulo, na carta encaminhada a este Conselho, afirma que "...em menos de seis meses após nosso reencontro já estávamos morando juntos...", ou seja, ainda em 2004.

Repete-se: alguém está faltando com a verdade.

Confiando-se na palavra do perito judicial, que, ao menos em tese, deve partir da imparcialidade, então se pode concluir que, na melhor das hipóteses, Sean reside com seu padrasto desde janeiro de 2006.
Bruna faleceu em agosto de 2008.

A discussão aqui, então, gira em torno de se excluir da vida de Sean um pai que o criou e educou até ter o filho retirado de seu convívio contrariamente à sua vontade, um pai que vem lutando por Sean desesperada e incessantemente há quase cinco anos, tudo para deixar a criança na companhia de um padrasto com quem ela, ao tempo da morte da mãe, convivia há apenas dois anos e meio?
É disso que se trata?

Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos. Não é verdade. A história bem é mais simples.
É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.

A discussão aqui, então, gira em torno de se excluir da vida de Sean um pai que o criou e educou até ter o filho retirado de seu convívio contrariamente à sua vontade, um pai que vem lutando por Sean desesperada e incessantemente há quase cinco anos, tudo para deixar a criança na companhia de um padrasto com quem ela, ao tempo da morte da mãe, convivia há apenas dois anos e meio?
É disso que se trata?

Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos. Não é verdade. A história bem é mais simples.
É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.

Diz João Paulo que o Governo está a persegui-lo. Que a Advocacia Geral da União, sustentada com seus impostos, está a persegui-lo. Determinado senador exigiu, da tribuna do Senado, que o Executivo se afaste do caso. O Ministro dos Direitos Humanos será convocado a dar explicações. Tudo por falta de informação.

Existe uma Convenção internacional relativa ao tema. O Governo brasileiro assumiu soberanamente, por força de ato do Presidente da República aprovado pelo Congresso Nacional, a responsabilidade internacional de promover o repatriamento de crianças nestas condições. Cabe ao Governo cumprir sua obrigação. Cabe ao Governo pedir o repatriamento do menor, e a legitimidade do Governo para fazê-lo já foi confirmada em casos anteriores não apenas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. E se a Convenção é aplicável ou não, isto será decidido caso a caso pelo Poder Judiciário. Se o caso é de repatriamento de Sean aos EUA ou não, isto será decidido pelo Poder Judiciário.

O Sr. João Paulo bem sabe que não está sendo perseguido. Ele bem sabe que a Advocacia Geral da União patrocina atualmente mais de 40 processos pretendendo o repatriamento de menores, sob a égide da Convenção, para os mais diversos países do mundo. E bem sabe porque atua em ao menos um deles.

O Sr. João Paulo advogava, até pouquíssimo tempo atrás, em ação de repatriamento de menor proposta pela Advocacia Geral da União em face de uma mãe brasileira residente no Rio de Janeiro. Defendia, naqueles autos, os direitos do pai estrangeiro. Defendia fervorosamente a correção e lisura do envolvimento do Executivo na causa, bem assim a aplicação da Convenção de Haia.

Não existe perseguição. O Executivo está agindo no cumprimento de um dever internacional livre e soberanamente assumido pela República Federativa do Brasil, e está agindo sob a égide do princípio da impessoalidade. É direito do Executivo pedir o repatriamento do filho do cliente estrangeiro do Sr. João Paulo, assim como é direito do Executivo pedir o repatriamento do filho da ex-mulher do Sr. João Paulo. E é direito do Sr. João Paulo defender-se. E cabe ao Judiciário dizer quem tem razão.
Não percamos o foco. Aqueles que pretendem fazer Sean permanecer no Brasil buscam desviar a atenção, tirando os olhares daquilo que realmente importa, daquilo que é efetivamente relevante.

Para a solução desta questão, deve-se investigar apenas se a remoção desta criança para o Brasil foi lícita ou ilícita, de um ponto de vista da legislação de Nova Jérsei, onde a criança residia.

Se a criança saiu ilicitamente dos Estados Unidos, então todas estas alegações formuladas pela família brasileira haverão de ser investigadas nos Estados Unidos da América, único país que, de acordo com a Convenção de Haia, detém jurisdição internacional adequada para cuidar do caso.

Assim, restabelecida a verdade dos fatos, e retomado o foco da discussão, pede-se a este Conselho, sempre respeitosamente, que adote as providências que entender cabíveis ao caso.
Cordialmente,

Ricardo Zamariola Junior
OAB/SP nº 224.324

PPJ Notícia: Advogada de David nos EUA mais uma vez desmascara alegações do padrasto

Memorando em resposta a carta enviada ao Conanda e publicada pela imprensa brasileira
Publicada em 16/03/2009 às 20h32m


Patricia E. Apy*

RIO - É de meu conhecimento que correspondência fora adiantada à Imprensa Brasileira, escrita por João Paulo Lins e Silva com o propósito de ser sua versão para acontecimentos ligados ao caso Goldman.

A vasta maioria do que foi representado contém depoimentos que não são suportados por fatos, e são apenas conversas e, portanto, não é necessário responder a tais acusações, principalmente porque são irrelevantes às determinações feitas de acordo com a Convenção de Haia.

A Convenção de Haia, nos Aspectos Civis de Sequestro de Crianças, é uma investigação limitada: a criança fora ilicitamente removida ou retida longe do estado de sua habitual residência e por um dos pais que tinha custódia, ou que obteria custódia, para remoção ou retenção? Se a resposta for sim, o retorno da criança é obrigatório.

Entretanto, será sem duvida útil para a avaliação de credibilidade, particularmente aos que tentam legitimamente entender este caso, avaliar os vários pontos objetivos, todos apoiados por provas e documentação provenientes de ambas as partes nas cortes dos Estados Unidos, o que contradizem esta carta.

As tentativas do Sr. Lins e Silva de caracterizar este assunto como um problema de nacionalidade não só é errado como diminui a importância do Governo e Judiciário brasileiros que agora apóiam a aplicação de Haia para o retorno da criança aos Estados Unidos. Seus comentários podem apenas ser considerados um ato de desespero, com o intuito de distrair as pessoas das obrigações do Tratado.

Primeiramente, o Sr. Lins e Silva disponibiliza em sua correspondência uma linha temporal que pela primeira vez contém admissões que somente comprovam o papel do Sr. Lins e Silva nesta longa e sórdida história, e confirma a antiga suspeita de que Bruna Goldman planejou e premeditou o sequestro do filho de ambas as partes, como suspeitava o Sr. Goldman ao entrar com o seu processo judicial em agosto de 2004.

Processo Original de Custódia no Brasil

Sr. Lins e Silva descreve as alegações como lhe foram contadas por Bruna, e indica que Bruna "decidiu" não retornar ao Brasil. Mais abaixo, na mesma carta, ele é cauteloso ao dizer que ela fez esta decisão somente depois de chegar ao Brasil. Entretanto, nas aparições que ela fez à Vara de Família Brasileira, ela contou outra história, que fora uma separação planejada e que David Goldman permitiu que seu filho viajasse ao Brasil com este entendimento, a corte resumiu os testemunhos, nos quais baseou sua decisão, como o seguinte:

"Em junho, após uso do poder de persuasão, a solicitante pôde vir ao Rio de Janeiro na companhia de seu filho... continuando com os acordos iniciados nos Estados Unidos relacionados com sua separação".

A história dela foi apenas descoberta quando a Sra. Goldman tentou usar documentos da Vara de Família Brasileira no caso em New Jersey e anexou a tradução das decisões da corte brasileira às suas petições nos Estados Unidos, vários meses depois. Obviamente, Sean estava no Brasil havia apenas 2 semanas em 9 de julho de 2004 quando a Sra. Goldman alega que apenas "continuou com o acordo que ela havia iniciado". Tal linguagem tinha apenas o propósito de falsamente representar ao juiz no Brasil de que sua presença era apenas o resultado de separação conjugal planejada por ambas as partes.

O Sr. Lins e Silva agora confirma a estratégia que Bruna empregou em seus processos "durante o período de tempo em que Bruna foi autorizada pelo americano a ficar no Brasil com seu filho... apareceu perante a corte brasileira e pediu a custódia de Sean, que foi rapidamente dada". Neste breve "período autorizado", os arquivos do processo provam que Sean foi imediatamente matriculado na "Andrews Baby School, desde junho de 2004, comprovado por documentação anexada e totalmente adaptado: Sr. Lins e Silva alega que a Sra. Goldman apenas tomou a decisão após chegar ao Brasil no dia 19 de junho de 2004, mas aos pedidos a corte refletem que ele fora "matriculado" na escola imediatamente, sem o conhecimento ou consentimento do pai. Em uma tentativa de construir seu caso, ela sujeitou a criança a um dos muitos psicólogos que ela utilizaria ao longo do processo, nunca com o conhecimento ou participação do Sr. Goldman. Estes argumentos, como tantos feitos pelo Sr. Lins e Silva, foram feitos e rejeitados perante as cortes de New Jersey.

Enquanto se diz que David Goldman estava ciente deste processo, o mesmo não poderia ser verdade, o que foi estabelecido pelo advogado de Bruna, Peter A. McKay. O advogado da Sra. Goldman foi obrigado a admitir para a corte, oficialmente, e também por escrito, que o Sr. Goldman apenas recebeu os documentos apoiando o processo movido por Bruna nas cortes brasileiras em 22 de dezembro de 2004, quase 6 meses depois da data em que o processo fora iniciado. Porque precisamente o tipo de ambiguidade contido na referida correspondência já era esperado, o Sr. Goldman insistiu que nos autos do processo constasse a admissão do próprio advogado como prova (vide carta de Peter McKay datada 7 de janeiro de 2005; favor consultar ordem da corte de New Jersey confirmando que a reclamação de custódia não havia sido servida até 22 de dezembro de 2004).

Já fora alegado antes, e descoberto pela corte, que a Sra. Goldman propositalmente não fornecera estes documentos ao Sr. Goldman porque era óbvio que as alegações que ela havia feito as cortes brasileiras, como as acima, seriam questionadas imediatamente.


Divórcio e Envolvimento de Lins e Silva

As outras alegações jurídicas que tenham sido feitas agora nos permite caracterizar a relação do Sr. Lins e Silva e esta criança de uma forma que merece atenção. Uma leitura cuidadosa desta carta [carta de JPLS] indica que o Sr. Goldman foi notificado do divórcio através de um "funcionário judicial em Brasília". Essa é uma maneira educada de dizer que ele foi informado de que o divórcio já havia sido realizado quando ele viajou ao Brasil para participar no processo sobre o assunto Haia. Não só o Sr. Goldman recebeu nenhum aviso de Bruna da apresentação do divórcio brasileiro, na verdade seus representantes legais nos Estados Unidos continuaram a discutir a eventual acusação de uma queixa de divórcio nos Estados Unidos, e continuou a promessa de responder ao conselho de Mr. Goldman e confirmar a sua capacidade de representar os seus interesses nos Estados Unidos. Mr. Goldman mais tarde ficou sabendo que ela já tinha feito seu relatório 2006.

Mas uma leitura atenta da presente carta indica que o Sr. Lins e Silva diz que Sean Goldman estava "sob o seu cuidado" desde janeiro de 2005. Mais tarde ele admite que "em menos de seis meses a partir da reunião fomos viver juntos". Não está claro a partir da história de várias reuniões que ele cita em sua carta quando ele e Bruna se encontraram e sob quais circunstâncias. Mas claramente a sua admissão estabelece o seu envolvimento com a Bruna de junho de 2004, quando a deslocação ilícita e retenção para o Brasil ocorreu. No momento em que Bruna ainda estava casada, embora este caso ainda estivesse pendente no tribunal de Nova Jersey, e ainda pendentes perante os tribunais brasileiros sobre a Petição Haia (que foi introduzido em outubro de 2005), o fato de que Sean não estava vivendo exclusivamente com sua mãe e seus pais [os avós], como ela tinha afirmado em sua própria declaração ao tribunal, nunca foi divulgado, até estabelecido nesta carta.

O fato que a Sra. Goldman tinha se mudado com seu amante, e que este homem foi incentivado a ser referido como "Papai" de Sean, para diminuir o papel do Sr. Goldman, o "americano", foi um segredo mantido estrategicamente perante juízes que ouviram as audiências tanto no Brasil como nos Estados Unidos, e demonstra falta de cuidado e preocupação com as necessidades do menor.

Em anexo está a minha correspondência datada de 18 de janeiro de 2005 dirigida a James Newman, Esquire, do escritório de advocacia Newman, Scarola e Associados, o advogado local que representa os Ribeiros, os avós maternos de Sean. Isto documenta que o Sr. Goldman, que tentou virtualmente dia a dia falar com seu filho, repentinamente "foi incapaz de localizá-lo", isto coincide precisamente com a admissão do Sr. Lins de que ele tinha se mudado junto com Bruna Goldman e tinham tomado controle de Sean nesta data. Se a Sra. Goldman e sua família tivessem sido tão orgulhosos ou tão certos de suas ações como eles agora opinam, pergunta-se então por que eles continuaram a mentir nos tribunais de ambos os países. É claro que nenhum tribunal, em qualquer país, aprovaria em razão um homem se mudar para dentro da casa, com uma criança pequena, enquanto os processos ainda estão em andamento, e um ano antes do divórcio ser requerido. Na verdade, até mesmo a secreta guarda provisória de custódia obtida rapidamente por Bruna, revelada ao Sr. Goldman, em dezembro de 2004, é omissa quanto às intenções da Sra. Goldman fazer outra coisa senão viver a custa de seus pais.

Petição Haia

A alegação de rapto parental internacional, como o Sr. Lins e Silva bem sabe, foi reportada imediatamente com o Departamento de Estado dos Estados Unidos e transmitido à Autoridade Central do Brasil em 3 de setembro de 2004, 46 dias após Sean ter sido abduzido, e somente após os bilhetes de avião para o regresso Sean e sua mãe não terem sido utilizados, e constante tentativas do Sr. Goldman para garantir Bruna seu regresso voluntário foram ignorados. Em anexo a este foi o pedido para Bruna regressar voluntariamente. Se os motivos alegados por Sr. Lins e Silva fossem seguros como foi descrito, ela não teria dificuldade alguma em obter autorização para relocar com Sean para o Brasil. Mrs. Goldman não quis submeter sua provas para que fossem examinadas, ou para que elas fossem submetidas a exame no local da prova, em Nova Jersey, onde as partes viviam, onde Sean ia para a escola e, e onde todas essas acusações seriam imediatamente desmentidas por testemunhas que viviam com esta família. O pedido da petição judicial de Haia foi adequadamente feito perante o Tribunal Federal do Brasil buscando o retorno de Sean, em 17 de novembro de 2004. Mr. Goldman não foi para um escritório de advocacia em São Paulo, tal como descrito [na carta de JPLS], (querendo dizer que ele negligenciou a visitar Sean). Na verdade, ele exercia a sua reparação, como exigido no Tratado (ou seja, Convenção de Haia sobre Aspectos Civis da Abdução Internacional de Crianças), através da assistência dos escritórios diplomáticos de ambos os países, e conselhos organizados no Brasil.

O Sr. Lins e Silva sabe que as negociações foram conduzidas, e Mr. Goldman fez proposta após proposta através de advogado para o exercício de acesso nos Estados Unidos e no Brasil, incluindo a oferta para ver Sean em um terceiro país, se necessário, somente para poder ver seu filho. Durante as últimas propostas escritas, os advogados da Sra. Goldman comunicaram que Bruna se recusou a cumprir ou até mesmo ter uma conferência para discutir uma maior resolução.

Apesar do Sr. Lins e Silva descrever David como ter "perdido repetidamente" ele tem o cuidado de não compartilhar o calendário ou as questões jurídicas com seus leitores. Em outubro de 2005, o Tribunal Federal do Brasil publicou a sua conclusão de que Sean tinha sua residência habitual efetivamente nos Estados Unidos da América, para os fins do presente Tratado, e, ainda, que, em conformidade com a lei da residência habitual, New Jersey, Estados Unidos da América, Sean tinha sido indevidamente retido no Brasil. Sr. Lins e Silva sabe que é a determinação da residência habitual, não o fato de Sean gozar dos benefícios da dupla cidadania que determina a responsabilidade de devolver Sean.

No entanto, o Tribunal Federal recusou a devolver Sean, baseando-se erroneamente sobre o tempo que a Justiça Federal levou para deliberar e prestar uma decisão. Uma vez que essa posição não é suportada no Tratado Internacional ou encontrados na jurisprudência, o resultado foi imediatamente recorrido.

O assunto permaneceu pendente ao mais alto tribunal de recursos quando Bruna morreu. No entanto o Sr. Lins e Silva, e aqueles que representam Bruna, não divulgaram a sua morte, nem para David Goldman ou para a Justiça Federal no Brasil, na esperança de obter uma primeira decisão favorável. Seu comentário de que "ele [referindo-se a David] foi feito para compreender que as regras do direito, no interesse do menor e, neste caso, que ele ficaria no Brasil com sua mãe" desmente o fato do Sr. Lins e Silva, e seu pai, que é internacionalmente considerado um especialista brasileiro na Convenção de Haia, são ambos bem conscientes de que os preceitos da presente Convenção nunca apoiou a continuação da retenção indevida de Sean. No requerimento agora pendente no Tribunal Federal, o governo do Brasil reconhece e pede o regresso de Sean, e eles continuam a insistir em que, porque a retenção indevida da remoção continuou até agora, a residência habitual de Sean é no Brasil.

A relação que o Sr. Silva Lins cultivou com Sean só foi possível porque ela foi conduzida em segredo por [eles] terem evitado qualquer tipo de contato significante entre David Goldman e seu filho. Documentos das cortes confirmam que o Sr. Goldman ganhou em juízo o direito de ter acesso ao seu filho e o Sr. Lins da Silva ignorou a ordem e saiu com a criança, causando Mr. Goldman, mais uma vez mais a sair [do país] sem sequer ver Sean. É claro, baseado na mais recente ordem do tribunal de visitação, que o medo que engendra a obstrução do poder paternal, o acesso foi bem fundamentado, em que Sean imediatamente respondeu ao seu pai, com grande físico e emocional afeto e amor, na presença de testemunhas e do psicólogo contratado para observar suas interações.

O Sr. Lins e Silva está correto quando descreve que imediatamente após o falecimento de sua esposa ele decidiu "tomar uma iniciativa legal...". Na verdade, ele entrou com processo, mais uma vez secreto, para retirar o nome de David Goldman da Certidão de Nascimento Brasileira de Sean Goldman, assim como a retirada dos nomes dos avós paternos. O Sr. Goldman ajustou o processo de Haia para incluir o Sr. Lins e Silva e garantir a ilegalidade da retenção de Sean, somente quando tornou-se claro que o Sr. Lins e Silva e a família Ribeiro não honrariam as ordens das Cortes dos Estados Unidos ou seus direitos de pai de Sean e o retorno da custódia de Sean para o seu pai.

O Sr. Goldman foi, seguidamente, avisado para confiar no processo judicial internacional relacionado à aplicação da Convenção de Haia no que diz respeito aos Aspectos Civis de Sequestro Internacional pelo judiciário e governo do Brasil. Acreditando no conselho das Autoridades Centrais de ambos os países, o Sr. Goldman não procedeu com as ações criminais disponíveis nos Estados Unidos, tampouco buscou apoio da mídia sobre o caso, enquanto esse permaneceu em andamento perante as Cortes Brasileiras. O Sr. Goldman nunca contratou qualquer consultor de mídia.

Uma vez que Bruna faleceu, e os segredos e os esforços litigiosos inapropriados foram expostos, o Sr. Goldman relutante concordou em iniciar um árduo processo diplomático, além de permitir que sua história fosse contada ao público, quando descobriu a morte de Bruna e a retenção de Sean pelo Sr. Lins e Silva.

Uma vez livre das falsas representações de Bruna Goldman e sua família, ou o segredo da influência do Sr. Lins e Silva, é esperado que a Lei do Tratado Internacional, o qual ambos os países apóiam-se para o bem-estar e proteção de seus cidadãos não sejam mais mal utilizados.


Patricia E. Apy

Advogada do Sr. David Goldman

Red Bank, New Jersey

domingo, 15 de março de 2009

Lula e Obama conversam ....

PPJ Notícia: Equipe EyeLegal da Rede Global de Direitos Civis

Ola !

O site Equipe eyeLegal explica a interferencia do Governo Federal:
A Vara de Família não tem jurisdição nesse caso, é incompetente como já decidiu o Superior Tribuinal de Justiça em fevereiro deste ano.

A estratégia deles é desqualificar a Convenção de Haia e consequentemente a Justiça Federal, mas não vai colar. O menino tem pai e ponto.

David não precisa pedir a guarda no Brasil porque ele é o pai, detentor da guarda legal já concedida pela Justiça dos Estados Unidos e o menino está sendo retido ilicitamente no Brasil desde que a mãe não retornou com o menor da viagem de férias.

O problema é que eles querem levar a discussão para a Vara de Família porque isso descaracterizaria a aplicação do Tratado internacional, mas estão esquecendo que esse caso pode ter uma reviravolta na esfera criminal e aí vocês vão ver o que vai acontecer.

O artigo 6o. da Convenção diz que "cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção."

No Brasil essa autoridade central é a Secretaria Especial de Direitos Humanos, um Órgão da Presidência da República. É por isso que o Governo Brasileiro entrou no caso representado pela Advocacia Geral da União. Não é para defender David, mas para dar cumprimento às obrigações que o Brasil assumiu ao assinar o Tratado. A verdadeira situação é que a mulher foi embora dos Estados Unidos e carregou o menino com ânimo definitivo para o Brasil sem autorização do pai. Era apenas uma viagem de férias com data marcada para o retorno.

É muito difícil crer que a Secretária de Estado dos Estados Unidos esteja "mal informada". O Governo americano certamente já investigou tudo.

Quando um dos pais tira uma criança de um país e leva para outro em caráter definitivo sem autorização é evidente que se trata de um caso INTERNACIONAL. Está claro que a competência é da jurisdição federal brasileira como já disse o Ministro Ari Pargendler do STJ desde 21/06/2007.

Esta confusão só chegou aonde chegou porque o direito do pai é muito forte. O padastro não tem nenhum direito, só quer protelar e agora estão usando a criança e fazendo uma campanha para denegrir a imagem do pai.

Esses casos são muito comuns no Brasil, também há muitos brasileiros na mesma situação de David.

Com sua justa campanha David Goldman está ajudando muitos cidadãos brasileiros a expor a doença do Poder Judiciário que distribui justiça pela cara do freguês.


Atenciosamente,

Equipe eyeLegal
Rede Global de Direitos Civis

sexta-feira, 13 de março de 2009

Criança Francesa desaparecida

Aos nossos leitores informamos que temos recebidos contato de outros pais com o mesmo problema do pai americano David. Leim esta carta recebida pela nosssa assessoria de imprensa.

Senhora,

Gostaria de lhe agradecer a bondade e humanidade e expor o meu problema. Hoje, do ponto de vista jurídico, as provas são claras e precisas, mas ainda é necessário que as autoridades francesas saibam que as autoridades brasileiras exigem o respeito dos acordos internacionais e a aplicação estrita da justiça. O futuro dos meus filhos franceses depende disto.


Como o senhor mesmo sugeriu, vou tentar resumir a situação e mostrar o direito internacional nomeado como Convenção de Haia, que a França e Brasil são signatários.

Minha ex-esposa e eu tínhamos planejado as nossas férias em 2006, em Fortaleza, na casa dos pais dela. Nós estávamos cansados, especialmente após o nascimento do nosso filho terceiro filho Nicolas em 12/06/06 e principalmente depois do atraso da nossa mudança para a nossa casa nova em 15/06/06. Nós temos dois outros filhos que na época tinham 2 anos e 4 anos.

Eu tive inicialmente que retornar para França primeiro por motivos profissionais, em 27/09/06, com os nossos 2 filhos mais velhos, Antoine e Laetitia, que deveriam retornar para a escola (creche e jardim de infância). Minha mulher com muita habilidade exigiu que eu deixasse nossos filhos com ela, porque ela deveria ser submetida a uma pequena cirurgia, que ela pretendia fazer no Brasil.

Ela se mostrou ainda mais distantes ao ponto que eu quis me reunir com o cônsul honorário da França, para discutir com ele a situação (oposição da minha ex-mulher para as nossas crianças retornarem comigo antes), e algumas questões relativas aos nossos filhos se eu retornar sozinho para França. A Senhora Consulesa preparou uma declaração sobre a nossa reunião, e o tema da nossa conversa.

Apesar de a companhia aérea ter reservas para o dia 08/10/06, minha esposa não retornou, não mudou a reserva para nenhuma data e não indicou absolutamente nada que ela estaria organizando para seu retorno. Eu soube através de canis diplomáticos, em 03/03/2007, que ela pediu e obteve imediatamente a guarda das crianças a partir do dia 21/09/06. Ela mencionou que eu residia Gueberschwihr, França. Então a Justiça do Estado do Ceará se colocou no próprio direito de julgar o divórcio e guarda de crianças, em total desrespeito ao direito internacional.

Entretanto, após a constatação de que tinha esvaziado duas contas bancárias e transferido quase 100 000 Euros, em "pequenas" remessas de 10 a 15 000 Elmos, a todos os membros da sua família, eu alertei a Autoridade Central Francesa (Ministério da Justiça), do "seqüestro internacional de crianças", isto em dezembro de 2006. Imediatamente esta Autoridade alertou a Autoridade Central Brasileira, que nos informou apenas em março de 2007, que eles não foram capazes de localizar a minha ex-esposa e nem nossos filhos... Quem nunca deixou a residência dos avós.

Depois, no final de março de 2007, a Autoridade Central Brasileira me explica que encerrou o dossiê, porque a minha ex-esposa mostrou-lhes que eu concordei com ela de vir morar no Brasil! Assim, ela ignorou os pedidos do Ministério da Justiça do Brasil, a tempo de inventar e fazerem acreditar na alegação da mudança.

Apesar de ter prestado muitas provas formais e tangíveis (casa nova, reembolsar a dívida, administração e gestão de dois laboratórios paramédicos na Alsácia, matricular as crianças na escola, ausência de visto, testemunhas próximas), a Autoridade Central Brasileira não reabriu o dossiê.

E nós também encontramos uma denúncia que a minha ex-mulher apresentou na delegacia de Fortaleza, em 23/01/07, depois dos "meus inúmeros telefonemas e e-mails, no qual eu pedia notícias dos meus filhos e o retorno deles"! E então ela declara: "Eu consegui ficar no Brasil porque eu disse ao Alain que eu tinha que fazer uma cirurgia e me curar da depressão. Quando ele viu que eu não iria mais voltar, ele começou ligar todos os dias. Quando eu disse que eu não iria mais voltar ele pediu o divórcio na França." Então tudo está dito aí! Naquele momento, ela pensou que o "seu" divórcio tinha sido julgado, que ela tinha a guarda de filhos, e desconhecia que havia solicitado a aplicação da Convenção de Haia. Só depois então que ela se referiu a esta questão "mudança" de nossa família!

E ela assinou essa à denúncia declarando seu endereço como o mesmo de seus pais. "Enquanto seus pais informaram a Autoridade Central Brasileira que ela havia se mudado sem deixar seu endereço" (temos este documento).

Mas eu não desisti e finalmente em 21 de Maio de 2008, uma nova declaração da Autoridade Central Brasileira afirma que, vendo as minhas provas, houve a transferência ilícita das crianças. Mas é claro que eles não podem decidir sobre o retorno dos meus filhos.

Com a ajuda do meu advogado no Brasil, então nós lutamos em 5 processos no Tribunal do Estado do Ceará (separação, guarda das crianças, execução de alimentos...), e em 12 de Janeiro de 2009, este Tribunal reconheceu sua incompetência e anulou suas decisões, mas por apenas um ano!

Assim, nós podemos finalmente entrar com o processo de retorno das crianças perante o Tribunal Federal, que é responsável e competente para esta questão.

Em 14/02/09, fui ao Brasil e eu estava convencido de que não havia risco nada, porque as decisões relativas à pensão alimentícia tinha sido canceladas, assim eu não corria nenhum risco de ser preso pelo não pagamento da referida pensão. E na certeza que eu poderia retornar com os meus filhos, porque eu tenho a guarda deles junto ao "Grande Tribunal de Instancia" de Colmar (TGI de Colmar).

Mas "depois de um erro no computador", eu fui parado pela Polícia Federal para prisão e então interromper a minha chegada ao Brasil. O meu advogado e do Cônsul Geral da França Sr. Yves-LO PINTO, estavam atentos, obtiveram minha libertação e pediram ao chefe da Polícia Federal para fornecer um "laisser-passer" a fim de não mais sofrer esta humilhação.

Eu não pude reencontrar meus filhos mais que 2 vezes e durante 3 horas, em condições desumanas: sob vigilância, sendo filmado e gravado durante todo este tempo, e com a vinda de um "representante da Justiça", que me ameaçou de prisão se eu não pagasse pela pensão alimentícia (75 000 Euros!) em 3 dias. Isto tudo, diante de meus filhos.
Culpado de amar os meus filhos. Um prisioneiro da justiça teria mais direito...

Eu não faço mais do que pedir por Justiça e controlar na medida do possível o meu sofrimento depois de 28 meses. Ela não me envia uma notícia sequer de nossos filhos, eles já não falam mais o francês, a cultura francesa deles foi totalmente destruída.

Desde nascimento deles, sempre me ocupei de nossos filhos, a autoridade parental sempre foi compartilhada naturalmente, e agora, como parte do divórcio (que ela nunca teve a dignidade de responder), eu tenho guarda dos nossos filhos. Eu enviei 70 declarações feitas em honra e justiça a boa moral e à qualidade de homem, pai e marido.

Quanto tempo a Justiça Brasileira vai impor tamanho sofrimento a tantas pessoas (avós, tios, primos, pai, e, naturalmente, as nossas crianças em primeiro lugar)? Quanto tempo a Justiça Brasileira vai negar seus compromissos internacionais? Quanto tempo mais a Justiça Brasileira vai permitir a prática alienação parental cujas conseqüências são tão graves para as crianças?

A Convenção de Haia afirma que o retorno das crianças é uma emergência! E o Brasil, que detém muitas outras crianças, deixa passar o tempo que declarar que "as crianças estão adaptadas à sua nova vida." Qual criança pode adaptar quando tudo é baseado em mentiras, injustiça, crueldade, e na ausência de qualquer contacto com o seu pai e sua família?

Todo o meu sofrimento, todos os meus esforços não são a mais pura e verdadeira expressão do meu AMOR pelos meus filhos?

Queira aceitar, Senhora Karla, a expressão dos meus mais respeitosos sentimentos.

Alain GERBER

quinta-feira, 12 de março de 2009

Para entender o caso David Goldman

O que diz a SEDH

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), Autoridade Central brasileira para a Convenção de Haia de 1980, encaminhou à Advocacia-Geral da União (AGU) pedido de restituição de criança norte-americana de oito anos a seu país de origem, formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América (EUA). Após a análise dos pressupostos legais, a AGU ajuizou, nesta sexta-feira, ação de restituição na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

No entendimento da SEDH, a ação busca cumprir a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, da qual o Brasil é signatário. Dentre os compromissos estabelecidos internacionalmente, está o de devolver crianças ilicitamente retidas em qualquer Estado signatário. De acordo com a Convenção, uma criança só pode sair ou permanecer em outro país com a autorização dos detentores do direito de guarda.

O menino, de pai norte-americano e mãe brasileira, foi trazido por esta última, em 2004, a pretexto de visitar a família materna. Uma vez no Brasil, a genitora decidiu permanecer com a criança no país sem a anuência paterna. A atitude ensejou processo de restituição na Justiça brasileira. A mãe contraiu novo matrimônio, com um brasileiro, e neste ano, após complicações decorrentes de um segundo parto, faleceu. O padrasto da criança reivindicou e obteve sua guarda temporária em decisão liminar proferida pela justiça estadual do Rio de Janeiro.

Sob a perspectiva da SEDH, uma vez que o pai norte-americano é detentor da guarda legal da criança nos EUA, a concessão da guarda temporária no Brasil ao padrasto está em desacordo com os dispositivos da Convenção de Haia, que rege a matéria. Por essa razão, a SEDH oficiou o Conselho Nacional de Justiça para manifestar sua preocupação a respeito da condução do caso.

Resumo do caso (publicado pelo Consultor Jurídico)

O americano David Goldman está proibido de mencionar em seu site Bring S. Home(Traga S. para casa) o nome dos advogados Paulo Lins e Silva e João Paulo Lins e Silva. Está obrigado também a retirar do ar as ofensas feitas contra os dois advogados.A determinação é da juíza Marisa Simões Mattos, da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro e faz parte de um acervo de decisões judiciais que contam a história da disputa pela guarda do filho, de 8 anos, que Goldman teve com a empresária Bruna Bianchi, morta recentemente, e João Paulo Lins e Silva, com quem Bruna estava casada ao morrer e padrasto da criança.

Bruna Bianchi (filha dos proprietários do restaurante Quadrifóglio, do Rio de Janeiro) conheceu David Goldman em Milão, na Itália. Os dois namoraram, conheceram as respectivas famílias, casaram-se em 1999, nos Estados Unidos e foram morar em Nova Jersey. Do relacionamento deles nasceu S., em 2000.

Bruna trabalhava e o menor ficava com o pai que cuidava dele durante o dia, já que David Goldman não tinha um horário formal de trabalho. Em junho de 2004, Goldman autorizou Bianca e o filho a passarem férias no Rio de Janeiro. Tinham passagem de volta marcada para 11 de julho de 2004. Goldman levou a mulher para o aeroporto. Dois dias depois ela ligou do Brasil dizendo que não retornaria mais com o filho para os EUA e condicionou a visita do pai à criança à sua aceitação do divórcio, na Justiça brasileira.

Em seguida, a mãe ingressou com uma ação de guarda da criança na Vara de Família do Rio. Para isto, contratou o advogado João Paulo Lins e Silva, filho de Paulo Lins e Silva, dono de um dos principais escritórios de advocacia na área de família e ex-presidente da União Internacional de Advogados. É parente ainda de Tecio Lins e Silva, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do ex-ministro da Justiça e do Supremo Tribunal Federal, já falecido, Evandro Lins e Silva, um ícone da Justiça e do Direito no Brasil. O contato profissional evoluiu para um relacionamento amoroso e João Paulo e Bruna se casaram em 2007. Em agosto último, Bruna morreu, durante o parto da filha do seu casamento com João Paulo.

A partir de então, David Goldman intensificou sua luta para ficar com o filho, por entender que, na ausência da mãe, seu direito de pai é líquido e certo. Não é o que pensa João Paulo, que ingressou com ação na Justiça pedindo o reconhecimento da paternidade afetiva do menino, com a substituição do nome do pai biológico da certidão de nascimento. Ele ganhou a guarda provisória do menor na Justiça estadual. Também na Justiça estadual, João Paulo conseguiu uma liminar para proibir jornais de divulgar o fato. A Folha de S. Paulo foi um dos jornais notificados. Segundo seu pai, há decisão também contra a TV Record e o Correio Brasiliense.

David Goldman, nos Estado Unidos, recorreu às autoridades americanas registrando o "seqüestro" de seu filho nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, de 1980 -a Convenção de Haia. Por esta convenção, o Brasil deve localizar a criança e promover sua devolução para que o caso seja julgado pela Justiça do país onde o menor morava antes.
Leia, a seguir, os vários desdobramentos jurídicos do caso:

Bruna Bianchi versus George David Goldman

Bruna embarcou dos Estados Unidos com o filho no dia 16 de junho de 2004 para passar 15 dias de férias no Brasil. Em 8 de julho entrou com ação de posse e guarda na 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro. No dia 28 de julho, a juíza Márcia Maciel Quaresma concedeu a Tutela Antecipada para dar a Bianca a guarda provisória do menino.

Por orientação do seu advogado, David Goldman não se manifestou nos autos. A orientação foi para que ele não entrasse em acordo com a mulher, nem mesmo na Justiça, para não descaracterizar o "seqüestro" do menor, à luz da Convenção de Haia.
Em 26 de julho de 2006, o juiz Gerardo Carnevale Ney da Silva deu a sentença de mérito dando definitivamente a guarda de Sean à mãe. Goldman recorreu contra a decisão no Tribunal de Justiça. A 8ª Câmara, em 27 de fevereiro de 2007, manteve a decisão. "O estudo social, peça idônea, elaborada por profissional vinculada ao juízo da 2ª Vara de Família, não deixa dúvida quanto ao fato de o menor (que já está no Brasil há mais de dois anos) encontrar-se bem adaptado ao ambiente que lhe foi propiciado pela mãe, interagindo significativamente com os colegas de classe, sendo, portanto, uma criança normal e feliz".

No dia 25 de julho de 2006, Bruna ingressou com outra ação na 2ª Vara de Família, na qual pedia o divorcio litigioso. Como consta na sentença, ela mesma se encarregou de citar Goldman que, aconselhado por advogados, deixou de ingressar nos autos para não descaracterizar o que considerava "seqüestro" de seu filho. A decisão do divórcio foi tomada pelo juiz Gerardo Carnevale Ney da Silva em julho de 2007.

George David Goldman versus Bruna Bianchi Goldman I

Em setembro de 2004, o americano ingressou com uma ação civil no Tribunal de Nova Jersey contra Bruna e seus pais, incluídos como réus. Goldman os responsabilizava por participarem do "seqüestro" da criança, já que estavam juntos nos Estados Unidos antes de Bruna e o menor viajarem para o Brasil. Bruna foi intimada a apresentar em 48 horas o filho à Justiça americana para que a discussão sobre a guarda da criança pudesse ocorrer no tribunal do país onde ela morava, conforme prevê a Convenção de Haia.

A determinação não foi cumprida. Bruna e seus pais receberam multas diárias do juízo americano. Para evitar esta multa, os pais de Bruna buscaram um acordo com David Goldman. Ele recebeu 150 mil dólares a título de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em troca retirou da ação os antigos sogros.

George David Goldman versus Bruna Bianchi Goldman II

Paralelamente ao processo instaurado na Justiça americana, Goldman, em novembro de 2004, ingressou com uma ação na Justiça Federal do Rio solicitando o cumprimento da Convenção de Haia com a obrigação da mãe em devolver a criança para os Estados Unidos.

A Convenção de Haia estipula que o menor deve ser levado para o país onde vivia para que o processo judicial sobre a guarda da criança seja discutido. O artigo 12 da Convenção prevê que "a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio".

Com base nessa expressão final -"salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio" -a Justiça Federal rejeitou o pedido de Goldman. Foram três decisões desfavoráveis -primeira instância, Tribunal Regional e Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu a tese de que o bem estar do menor estava em primeiro lugar. Como já havia mais de um ano que ele estava vivendo no Brasil, ele deveria continuar no Brasil.

A decisão do TRF, explicita: "importantíssimo considerar, também, que o pequeno Sean encontra-se bem assistido, em sua atual residência, perfeitamente adaptado. Freqüenta escola de excelente nível, convive com crianças de sua idade e desfruta da companhia dos familiares maternos, estando absolutamente amparado material e emocionalmente. Nenhum dano psíquico se imputa à guarda ora efetivamente exercida pela mãe, nem que tenha ocorrido substancial prejuízo com a alteração do domicílio para o Brasil, salvo, à toda evidência -e não pouco importante -falta do convívio paterno habitual".

Na 3ª Turma do STJ a decisão foi mantida, mas o entendimento não foi unânime. No julgamento ocorrido em junho de 2007, a relatora, ministra Nanci Andrighi, recebeu correspondência da embaixada dos Estados Unidos, assinada pelo Cônsul Geral, em que criticava a tese da Justiça brasileira, advertindo que a prevalecer essa teoria "seria praticamente impossível que qualquer criança retirada dos EUA retornasse".

O texto dizia: "A Embaixada gostaria também de manifestar sua preocupação com as decisões judiciais tomadas até aqui que negaram a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças ao caso da retenção de S. R. G. com fundamento apenas no tempo em que o menor se encontra no Brasil desde a sua retenção. A se considerar que o tempo de tramitação do processo judicial, no Brasil, por si só inviabiliza o retorno do menor com base na Convenção de Haia, então será praticamente impossível que qualquer criança retirada dos Estados Unidos da América retorne. Um precedente dessa natureza autorizaria a negativa de retorno de qualquer menor, por mais ilegais que tenham sido as condições de sua retirada dos Estados Unidos da América, e estimularia justamente a conduta que a Convenção de Haia e seus países signatários pretendem coibir".

A ministra não se curvou ao pedido da Embaixada e, apegou-se à exceção prevista nos artigos 12 e 13 da Convenção de Haia para justificar a permanência da criança com a mãe no Brasil.

"Quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (artigo 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (artigo 13, alínea ‘b’), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as decisões, tanto a de primeiro quanto a de segundo graus de jurisdição, firmam-se fundamentalmente na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, em estrita observância aos ditames constantes do tratado internacional no tocante às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação aos dispositivos legais nele insertos".
Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito (hoje no Supremo Tribunal Federal) ficaram vencidos. "Salvo melhor juízo, o tribunal local contrariou literalmente o artigo 13, "b", da Convenção, porque deixou de ser comprovado risco grave para a criança. Não se está discutindo qual o interesse do menor. Aqui se está diante de uma Convenção, que coíbe o seqüestro de criança, ainda que realizado pelo pai ou pela mãe, e define qual o juiz competente para processar e julgar a demanda daí resultante. A presente decisão não pode ir além dessa definição", afirmou Pargendler.

Direito também contestou a tese do prazo decorrido para justificar a permanência do menino e o descumprimento da convenção. "O que estamos fazendo ao admitir que a consolidação da situação de fato, pelo tempo, impede o retorno? Estamos admitindo que qualquer pessoa possa burlar a Convenção, retirando o filho, com autorização judicial, por um prazo determinado, do país de origem e aqui permanecer debaixo de um processo que pode ser moroso", disse.

Da decisão houve recurso de David Goldman ao Supremo Tribunal Federal. O recurso foi suspenso com a morte de Bruna Bianchi. Ela morreu durante o parto de sua filha com João Paulo. A morte da mãe de seu filho fez o americano acreditar que poderia reaver o menino. O agravo que ele impetrou para discutir seu direito de recorrer ao Supremo Tribunal Federal na discussão do cumprimento da Convenção de Haia acabou perdendo o sentido, pois a ação era contra Bruna.

João Paulo versus David

No mesmo mês em que Bruna morreu, João Paulo recorreu à 2ª Vara de Família (a mesma que garantiu à mãe a guarda da criança e depois lhe concedeu o divórcio) levando em mãos do mesmo juiz titular, Gerardo Carnevale Ney da Silva, no dia 28 de agosto do ano passado, Ação Ordinária Declaratória de Paternidade Socioafetiva, Cumulada com Posse e Guarda, com Pedido de Tutela Antecipada contra o pai biológico.

A decisão do juiz foi dada no mesmo dia depois de ouvido o Ministério Público que concordou com o pedido e deu a guarda do menor a João Paulo. Para que a criança não perca o afeto que vem desfrutando nesse momento, tão difícil da sua vida, impõe-se a concessão da liminar como requerida, para que seja assegurado, desde logo, ao autor, a posse e guarda do menor, para a plena garantia do seu desenvolvimento pessoal e emocional", decidiu o juiz.

No dia 7 de setembro Goldman chegou ao Brasil acompanhado da mãe com a pretensão de assumir a guarda da criança, diante da morte de Bianca. Foi surpreendido pela ação declaratória. Os defensores de Goldman recorreram à 8ª Câmara Cível do TJ-RJ no dia 17 de setembro, com um pedido de efeito suspensivo no recurso, que foi negado pelo desembargador Adriano Celso Guimarães.

Ainda em setembro, os advogados de David Goldman bateram à porta da 2ª Vara de Família com um pedido para que o pai biológico visitasse o filho. O pedido teve parecer contrário do Ministério Público que alegou a necessidade de "resguardar o menor, física, psíquica e emocionalmente". O juiz auxiliar, Ricardo Lafayette Campos, indeferiu o pedido "diante da peculiar situação", no dia 19.

Justiça versus Imprensa

David Goldman, além de publicar detalhes do caso em seu site, procurou uma assessorial de imprensa que divulgou o fato para os jornais. A notícia foi publicada pela Folha de São Paulo em setembro. Isto acabou gerando nova decisão judicial.
No dia 23 de setembro, os advogados de João Paulo entraram com uma ação reclamando da divulgação dos fatos que estavam sendo discutidos no processo que, por ser em Vara de Família, deveria correr em segredo de Justiça, apesar de as decisões do juízo, estar na integra no acompanhamento do processo no site do Tribunal.

O juiz Ricardo Lafayete Campos atendeu ao pedido, mas se contradisse. Ele afirmou ser incompetente para impedir que o pai biológico e seus advogados dessem entrevistas, mas acolheu o pedido de censura contra o jornal Folha de S. Paulo estipulando uma multa de R$ 150 mil por reportagem que viesse a ser publicada.

"O relevante trabalho que estas sociedades empresárias costumam prestar à sociedade, distribuindo informações, não é ilimitado, pois encontra no ordenamento jurídico pátrio óbice legítimo a preservar o direito à honra e à imagem das pessoas. Assim, o pedido do autor para que a sociedade empresária Folha de S. Paulose abstenha de dar publicidade aos atos processuais merece acolhida", considerou.

"Não há, todavia, como impedir o pai biológico ou seus patronos, de falarem sobre o menor ou mesmo de dar qualquer entrevista a respeito do processo em curso. Todavia, o fato do terceiro ou a mídia receber esta informação não os exime da obrigação de guardar o devido sigilo, sob pena de responsabilidade civil, criminal bem como administrativa na Ordem dos Advogados do Brasil", concluiu. A TV Record também foi impedida de falar.

União versus João Paulo

Após a morte de Bruna, quando o menor foi entregue ao padrasto, o pai biológico voltou a acionar o governo dos Estados Unidos cobrando providências pela "retenção indevida da criança por pessoa não detentora do direito da guarda". A autoridade americana encaminhou ao governo brasileiro o pedido de cooperação interjurisdicional.

Foi como responsável por fazer valer em território nacional os compromissos assumidos na Convenção de Haia, que a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) acionou a Advocacia-Geral da União para que ingressasse em juízo com o pedido de restituição da criança ao pai nos Estados Unidos. O pedido de busca e apreensão do menor foi interposto na 16ª Vara Federal do Rio.

A AGU requereu também, para o caso de o pedido de busca não ser atendido de imediato, que o juízo proibisse o padrasto de sair do Rio de Janeiro, a fixação de dias de visitas ao menor pelo pai biológico e, por fim, o deslocamento para a Vara Federal da ação de paternidade socioafetiva movida na Vara de Família estadual.

O juiz Rafael de Souza Pereira Pinto não concedeu a Tutela Antecipada da busca e apreensão do menor, nem da proibição ao padrasto de viajar para fora do Rio com a criança por "inexistirem quaisquer elementos nos autos a indicar eventual intenção do réu de se evadir, levando o menor consigo, para local incerto e não sabido".

O único pedido atendido foi o de conceder o direito do pai biológico a visitar seu filho. A decisão do juiz foi tomada em 1º de outubro. Dela, um dos advogados de João Paulo tomou ciência no dia 8, uma semana depois. Houve ainda um recurso ao TRF, que foi rejeitado.

Em 17 de outubro, David Goldman desembarcou no Rio para visitar seu filho. Sua vinda foi anunciada por seu advogado ao advogado de João Paulo. Houve uma forte chuva, o que acabou fazendo o próprio juiz determinar que a visita começasse no sábado pela manhã. Na manhã do sábado, dia 18, além de três oficiais de Justiça, acompanharam o americano dois agentes da Polícia Federal, um representante do Consulado Americano, e o advogado de Goldman.

O americano não conseguiu ver o filho. Foi informado que no apartamento onde consta na Justiça que João Paulo mora com o casal de filhos, só estavam a bebê nascida em agosto, os pais de Bruna e seu irmão. Na semana seguinte, a uma amiga, João Paulo alegou que desconhecia a vinda do americano ao Brasil e por isto foi para Búzios com o menino. O americano ainda permaneceu mais alguns dias até ser informado de que a visita seria adiada.

Paulo Lins e Silva e João Paulo versus David Goldman

Goldman voltou para os Estados Unidos. Os advogados Paulo Lins e Silva e seu filho João Paulo Lins Silva ingressaram com nova ação na 13ª Vara Cível pedindo indenização por danos morais por conta das entrevistas concedidas por Goldman. Paulo Lins e Silva alegou perdas inclusive internacionais por ter deixado de ser convidado para palestras. Eles pediram ainda que o juiz proíba o americano de divulgar o processo.

A juíza Marisa Simões Mattos atendeu ao pedido e determinou que Goldman "se abstenha de proferir e/ou divulgar, por qualquer meio, ofensas às pessoas dos autores, em especial, referentes aos fatos envolvendo a guarda do menor, bem como retire dos sites da internet as ofensas já realizadas descritas na inicial, no prazo máximo de cinco dias, a contar da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária de R$ 300". Ainda não há recurso contra essa decisão.

Procurado pela reportagem da revista Consultor Jurídico, Paulo Lins e Silva disse que não vai se manifestar por conta das decisões judiciais, em ações impetradas por ele, que impediram a imprensa de divulgar o caso. "É uma questão de proteção à criança", disse.

Ricardo Zamariola Junior, advogado de David Goldman, não se manifesta porque há decisões que estão em segredo de Justiça.